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materia nº 1813/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1813 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em imóveis locados pela Administração Pública Municipal e dá outras providências.
native_id5462

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Proposição arquivada Veto 1813/2025 mantido.
2025-10-10 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-09 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-09 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-10-06 Aguardando parecer da comissão
2025-10-03 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-09-17 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-10T10:11:25.446747-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal Pva do Lâ«e-MT
FL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE OO!
PRIMAVERA DO LESl
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PROTOCOLO N'
2209/2025
17 da satembro da 2026 09;21:02 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1.^/3 /2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
placas informativas em imóveis locados pela
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar, em local visível ao público,
placas informativas em todos os imóveis locados pela Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, inclusive em imóveis utilizados por consórcios
públicos
Art. 2° - As placas deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome e CNPJ do locador;
II - Número do contrato de locação e data da assinatura;
III - Valor mensal do aluguel;
IV - Prazo de vigência do contrato;
V - Finalidade da locação (ex: escola, unidade de saúde, centro administrativo, etc.);
VI - Nome do órgão ou entidade pública que ocupa o
imóvel.
Art. 3° - A fixação da placa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
do início da ocupação do imóvel pela administração pública.
Parágrafo único. Nos contratos já vigentes na data de publicação desta Lei, o prazo
para fixação será de 60 (sessenta) dias.
Art. 4° - O descumprimento das disposições desta Lei por parte dos responsáveis
poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camâra Municipal Pva do Lesté-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FL.n? Rub
QíXÍ PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste - MT, 17 de setembro de 2025.
DDRIGUES GONÇALVES
Vereador - UB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camara Municipal Pva do Le^MT
L, n? Rub // C03 [ /■ CÂMARA MUNICIPAL DE FL
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reforçar os princípios da
transparência, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme
estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal. A proposta visa garantir que todo
e qualquer cidadão possa ter ciência, de forma clara e acessível, dos contratos de
locação firmados pelo Poder Público.
É sabido que o uso de imóveis locados é prática comum no âmbito da
administração municipal, especialmente em cidades em desenvolvimento, onde a
demanda por espaços físicos muitas vezes supera a estrutura própria disponível. No
entanto, a ausência de informações acessíveis à população sobre esses contratos
pode gerar suspeitas infundadas, boatos maliciosos ou até mesmo especulações
políticas desnecessárias.
A simples afixação de uma placa informativa no imóvel locado
dados objetivos como nome do locador, valor pago, vigência do contrato e finalidade
do uso — permite à sociedade exercer o controle social, fortalece a confiança nas
instituições públicas e inibe eventuais práticas indevidas.
Além disso, a medida vai ao encontro de diretrizes da Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal n° 12.527/2011), que assegura ao cidadão o direito de obter
informações sobre a gestão dos recursos públicos de maneira proativa e
transparente, sem necessidade de formalização de pedidos ou burocracias
excessivas.
contendo
Por fim, trata-se de medida de baixo custo para os cofres públicos, com
altíssimo retorno em termos de governança, ética e integridade administrativa. Quem
administra com correção e zelo não teme a exposição pública de suas ações
contrário, deve promovê-la.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação deste Projeto de Lei.
ao
Primavera do Leste - MT, 17 de setembro de 2025.
IGUES GONÇALVES
Vereador - UB
SÉRGIO
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