.itn.^a (VJunictpdl Pva do
CÂMARA MUNICIPAL DE z
jPL Rub
sZ PRIMAVERA DO LESTI
PROTOCOLO N*
"^íg55552gS^ 2213/2025 17 de setembro de 2026 10:41,46
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N M /2025
Estabelece diretrizes técnicas, planejamento,
velocidades regulamentadas, manutenção
programada, auditoria de segurança, matriz
de priorização, rotas seguras, participação
social e transparência ativa, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O executivo deve verificar e laudar a implantação de travessia elevada para
pedestres em frente a unidades de saúde e estabelecimentos de ensino situados em vias
públicas sob jurisdição do Município, observadas as normas técnicas aplicáveis e a
viabilidade técnica do projeto.
§ r Para os efeitos desta Lei, considera-se travessia elevada o dispositivo de moderação de
tráfego que eleva o pavimento da pista na área de travessia, com sinalização e dimensões
definidas pelas normas nacionais pertinentes.
§ 2° Nas vias sob jurisdição estadual ou federal no perímetro urbano, o Município solicitará a
implantação ao órgão competente (DER/MT, DNIT ou congêneres), podendo firmar termos
de cooperação para a execução, respeitada a titularidade da via.
CAPÍTULO II - PADRÕES TÉCNICOS, ACESSIBILIDADE E
ENFRENTAMENTO DE IMPEDIMENTOS
Art. 2° A implantação das travessias elevadas observará, no mínimo:
padrões e critérios técnicos nacionais para travessia elevada e a respectiva sinalização;
regras de acessibilidade (rampas, rebaixos alinhados, piso tátil e concordânciascom
a calçada), garantindo percurso acessível e seguro para pessoas com deficiência;
a compatibilização com drenagem, iluminação pública e geometria viária.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
I —os
II as
III
1
Camara Municipal Pva do L^te Mí
y
fL. n? CÂMARA MUNICIPAL DE 002
PRIMAVERA HL LESTE
§ 1° A CMTU é recomendado a aprovação do projeto de engenharia e sinalização das
travessias; a Secretaria Municipal de Infraestrutura executará as obras civis e a manutenção.
§ 2° Constatado impedimento técnico no ponto demandado (declividade/visibilidade
inadequadas, irregularidade ou inexistência de calçadas, interferências de drenagem,
mobiliário ou redes, geometria incompatível), o órgão gestor executará as obras e adequações
inclusive regularização/execução de calçadas acessíveis, rebaixos alinhados,
piso tátil, drenagem, redesenho geométrico, reposicionamento de mobiliário, reforço de
iluminação e sinalização
maior demanda de pedestres, vedada a substituição por dispositivo diverso.
necessanas
até viabilizar a implantação da travessia elevada no local de
§ 3^" Somente quando tecnicamente demonstrado que a implantação no exato ponto gera
conflito irresolúvel (p. ex., acesso de veículos de emergência, interferência estrutural
intransponível ou restrição imposta por outro ente titular da via), a CMTU realocará a
travessia no mesmo quarteirão, preservando o trajeto seguro do pedestre e a acessibilidade
plena.
CAPÍTULO III PLANEJAMENTO, PRIORIZAÇÃO E ROTAS
Art. 3" A CMTU poderá publicar, em até 90 (noventa) dias, o Plano Municipal de
Implantação de Travessias Elevadas, contendo, no mínimo:
priorização técnica por risco e volume de pedestres, com foco em educação infantil e
ensino fundamental e em unidades de saúde de maior fluxo;
I
II cronograma anual de execução, com metas trimestrais;
indicadores de execução (n° de travessias implantadas/requalificadas, tempo médio de
implantação e taxa de execução trimestral);
III
IV mapa dos locais priorizados e respectivos projetos;
previsão de custos e fontes, compatibilizada com PPA, V LDO e LOA;
VI rotina de atualização anual do Plano.
Art. 3“-A O Plano de que trata o art. 3° adotará matriz de priorização com critérios
mínimos:
volume de pedestres vulneráveis (crianças, idosos e PcD);
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
wwvtf.primaveradoleste.mt.ieg.br
I
2
''.amaraMunicipal PvadoLest
CÂMARA MUNICIPAL DE FL n? Rub
PRIMAVERA IR LESTE
II — histórico de sinistros/atropelamentos;
III — velocidade prática medida;
IV distância até travessia segura mais próxima;
V condições de iluminação/visibilidade;
VI demanda comunitária qualificada (ouvidoria e canal do art. 10-A).
§ 1° A matriz e os pesos serão publicados junto ao Plano.
§ 2° Os dados utilizados observarão análise técnica e proteção de dados.
Art. 3*^-3 A CMTU é recomendado mapear rotas prioritárias de deslocamento a pé até
escolas e unidades de saúde, compatibilizando travessias elevadas, calçadas acessíveis e
sinalização no raio de até 300 m dos acessos principais, com previsão no Plano e metas
anuais.
CAPITULO IV SINALIZAÇÃO, VELOCIDADE E MANUTENÇÃO
Art. 4° Toda travessia elevada implantada deverá ser acompanhada da sinalização
vertical e horizontal correspondentes, incluindo, quando couber, redução gradativa de
velocidade e linha de retenção antes do dispositivo.
Art. 4"-A Nas aproximações de travessias elevadas implantadas em frente a escolas e
unidades de saúde, a velocidade regulamentada será de até 30 km/h no trecho de 50
(cinquenta) metros antes e 50 (cinquenta) metros depois do dispositivo, com a sinalização
correspondente.
Art. 5° A implantação deve preservar a acessibilidade plena entre a travessia e as calçadas, com
piso tátil e rebaixos alinhados.
Art. 5"-A As travessias elevadas deverão dispor de ponto de iluminação pública dedicado
reforçado, dimensionado para garantir boa visibilidade noturna do pedestre, da plataforma
e das rampas de acesso, integrado ao projeto da travessia e à rede de iluminação pública
municipal.
ou
Art. ó*’ Recomenda-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura, com orientação técnica
da CMTU, realizar a manutenção preventiva e corretiva das travessias elevadas, inclusive
recomposição de pavimento, drenagem, pintura e placas.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
3
Camara Municipal Pva do Le: Mr'
fL. n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
VI PRIMAVERA m LESTE
Art. 6“-A A manutenção obedecerá a plano anual contendo, no mínimo:
inspeções trimestrais do dispositivo e da sinalização;
- repintura sempre que a refletância da sinalização horizontal estiver comprometida ou,
no máximo, a cada 12 (doze) meses;
lll — revisão de drenagem, iluminação e placas a cada 12 (doze) meses, com correção
imediata de não conformidades.
Art. 6‘*-B Cada implantação deverá ser precedida de Estudo Técnico Simplificado
contendo, no mínimo, contagem de pedestres e veículos, velocidade prática e registro
fotográfico. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em operação, a CMTU
poderá realizar a Auditoria de Segurança Viária pós-obra, com verificação de conformidade e
correções.
I
II
Art. 6®-C Enquanto se executa o projeto definitivo, a CMTU poderá adotar intervenções
táticas (balizadores, delineadores, pintura de estreitamento e ilhas modulares), sem substituir
a obrigação de implantar a travessia elevada prevista nesta Lei.
Art. 6®-D A sinalização horizontal associada deverá utilizar materiais de alta durabilidade
e retrorefletância, com microesferas de vidro e tratamento antideslizante, observados os
padrões técnicos vigentes.
CAPÍTULO V — COOPERAÇÃO, RESPONSABILIDADES E INDICADORES
Art. T O Município poderá celebrar convênios e acordos com DER/MT, DNIT, Estado e
União, visando à implantação das travessias em vias não municipais, resguardadas as
competências de cada ente.
Art. 8*^ A CMTU é recomendável, planejar, aprovar, sinalizar, fiscalizar e monitorar a
execução desta Lei nas vias municipais; a Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá
responder pelas obras civis e manutenção.
Art. 9° É recomendável a CMTU, divulgar, anualmente, indicadores de resultado, por
localidade (dados agregados), compreendendo, no mínimo:
j — variação de ocorrências de atropelamento/sinistros no raio de 100 m;
II — tempo médio de implantação por travessia;
ni — conformidade de acessibilidade (checklist de rampas, rebaixos e piso tátil);
IV — percentual de manutenções executadas dentro do prazo do art. 6°-A.
CAPÍTULO VI — PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 10° Fica instituído canal eletrônico para solicitações de travessia elevada. A
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4
kjim^ra Municipdl Pva do lesj^-MT L n? ÍRub /
ca5 \ /
CÂMARA MUNICIPAL DE
W
PRimVERA DO LESTE 1^
CMTU poderá analisar a admissibilidade em até 15 (quinze) dias e, quando pertinente,
agendará vistoria em até 30 (trinta) dias, comunicando decisão motivada.
Art. ir A CMTU manterá painel público com: locais priorizados, fase de cada obra
(projeto/execução/concluída), metas semestrais, indicadores do art. 9 e relatórios da auditoria
pós-obra. Parágrafo único. O painel será disponibilizado em até 30 (trinta) dias após a
publicação do Plano do art. 3° e atualizado mensalmente.
CAPÍTULO VII — PRAZOS DE EXECUÇÃO
Art. 12° Novas obras e projetos de unidades municipais de saúde ou educação
deverão conter a travessia elevada já no projeto básico/executiv o, implantada antes do início
do funcionamento da unidade.
Art. 13° Compete exclusivamente ao Poder Públieo Municipal, por meio da
Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU e da Seeretaria Municipal de
Infraestrutura, planejar, projetar, executar, sinalizar, manter e fiscalizar a implantação das
travessias elevadas em frente a unidades de saúde e estabelecimentos de ensino localizados
em vias sob jurisdição municipal.
Parágrafo único. A implantação das travessias não poderá ser exigida como condicionante
estabelecimentos privados, cabendo integralmente ao Município a ou encargo a
responsabilidade pelas obras e adequações necessárias, garantida a observânciado interesse
público e da segurança viária.
Art. 14° O cronograma de implantação nas unidades já existentes terá horizonte de 18
(dezoito) meses, com metas semestrais no Plano.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS,
REGULAMENTARES E FINAIS
Art. 15° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas à CMTU e à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
suplementadas se necessário.
§ r O Poder Executivo incluirá a implantação e manutenção de travessias elevadas como
metas físicas nas peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
§ 2° A CMTU programará, anualmente, as ações de projeto, sinalização, fiscalização e
monitoramento; a Secretaria de Infraestrutura executará as obras civis e a manutenção
Art. 16° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias,
detalhando padrões complementares, fluxos de aprovação, prioridades anuais e modelos de
projeto.
Art.l7° A execução desta Lei observará a organização administrativa vigente, não
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
wwvtf.primaveradoleste.mt.leg.br
5
r~jm.V3 Municipdl Pva do jfL.n? , ÍRub /
—ooí /—
ZmkKk MUNICIPAL DE
w
PRimVERA UL LESTE ník/n
implicando criação de novos órgãos, cargos ou despesas obrigatórias, competindo ao Poder
Executivo adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e execução, no âmbito de suas
atribuições constitucionais e legais.
Art. 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 17 de Setembro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
6
ícániara Municipal Pva do lest^MF
CÂMARA MUNICIPAL DE K n? Rub
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
1) Finalidade pública e problema a enfrentar.
O projeto visa reduzir atropelamentos e aumentar a segurança viária nas frentes de escolas e
unidades de saúde, determinando a implantação de travessias elevadas (faixas elevadas) com
padronização técnica e sinalização oficial. A medida prestigiaa prioridadeao pedestree os
deveres do Poder Público de organizar o trânsito e proteger a vida, em consonância com o
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) e com as resoluções do Contran vigentes.
2) Competênciamunicipal e Lei Orgânica.
A matéria é de interesse local e de suplementação legislativa (CF, art. 30,1 e II). A Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste confirma a competência municipal para
legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal/estadual, organizar e prestar
serviços públicos de interesse local (inclusive transporte) e promover o adequado
ordenamentoterritorial mediante planejamento e controle do uso do solo urbano (art. 8°,
incisos I, II, VI e IX).
3) Aderência técnica obrigatória (Contran e ABNT).
A implantação observará integralmente os padrões de engenharia e de sinalização definidos
pelo Contran, inclusive quanto à redução de velocidade nas aproximações, sinalização
vertical e horizontal e requisitos de segurança. Em áreas de circulação pública, os projetos
devem atender à ABNT NBR 9050 (acessibilidade), com piso tátil, rampas e concordâncias
adequadas entre calçada e plataforma da travessia.
4) Inexistência de vício de iniciativa (constitucionalidade formal - Tema 917/STF).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 917 (ARE 878.911); não há usurpação da
iniciativa do Chefe do Executivo quando lei de iniciativa parlamentar cria deveres de fazer ou
despesas para a Administração, desde que não trate da estrutura interna dos órgãos nem do
regime jurídico de servidores. O presente PL não cria cargos, não reestrutura a Administração
e não altera atribuições internas; apenas fixa uma meta pública concreta (implantar travessias
elevadas) com remissão a padrões técnicos vigentes. Portanto, não há vício de iniciativa.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
7
Municipal Pva do Li [e Ml
K n? CAMARA MUNICIPAL DE
'íPt 02£ PRIMAVERA DO LESTE
5) Execução exclusivamente pela Prefeitura.
O texto estabelece que planejar, projetar, executar, sinalizar, manter e fiscalizar as travessias
é responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal (CMTU e Secretaria de
Infraestrutura), afastando condicionantes a estabelecimentos privados. Tal desenho reforça a
legitimidade do poder de polícia de trânsito municipal e reduz conflitos com a livre iniciativa.
6) Concretude com discricionariedade técnica preservada.
A lei determina o resultado (travessias elevadas em frentes sensíveis) e preserva a
discricionariedade técnica do Executivo na escolha dos meios, dentro das normas do Contran
e de acessibilidade. Estudos e auditoria pós-obra garantem correções e manutenção
programada, assegurando eficiência e efetividade.
7) Governança e transparência.
O PL prevê planejamento, matriz de priorização, cronogramas e indicadores anuais em dados
agregados e anonimizados. Esses mecanismos permitem controle social, avaliação de
resultados e melhoria contínua, sem invadir a organização interna do Executivo.
8) Compatibilidade com o Regimento Interno.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara, a iniciativa de lei ordinária é ampla e só é
privativa do Prefeito quando versar sobre regime jurídico de servidores, criação/estrutura de
órgãos ou matérias orçamentárias específicas. O PL não incide nessas hipóteses e, portanto,
tramita validamente por iniciativa parlamentar.
9) Boas práticas e experiências correlatas.
Diversos municípios brasileiros vêm priorizando travessias elevadas em frentes de escolas e
unidades de saúde, combinando redução de velocidade, sinalização reforçada e iluminação
dedicada. O projeto municipal alinha-se a esse padrão nacional de segurança viária e
moderação de tráfego, amparado nas normas do Contran.
10) Conclusão.
A proposição é juridicamente sólida (competência municipal; ausência de vício de iniciativa;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
8
ícãmara Municipal Pva do
L, n? ^ ÍRub // QCfx 1/ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
aderência a normas técnicas), tecnicamente padronizada (Contran/ABNT) e socialmente
necessária. Ao orientar o Executivo ao resultado sem ingerência na sua organização interna,
cumpre-se o dever municipal de proteger a vida, a acessibilidade e a segurança viária,
especialmente de crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
9