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materia nº 1816/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1816 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui, no âmbito do município de Primavera do Leste, o Programa "Escola Segura", que prevê a certificação de unidades escolares que realizem capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em parceria com órgãos competentes.
native_id5491

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.422, de 11 de novembro de 2025 - Dioprima edição 3164 de 11 de novembro de 2025.
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-10 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-09-22 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-22 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T09:38:24.937775-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal Pva d^ektç-Mf
FL. n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE M
W.: PRIMAVERA DO LE
PROTOCOLO N'
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2237/2025
19 dt 8it*mbro dí 2026 08-.26:46
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°i-/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE, O PROGRAMA “ESCOLA
SEGURA'’, QUE PREVÊ A CERTIFICAÇÃO DE
UNIDADES ESCOLARES QUE REALIZAREM
CAPACITAÇÃO SEMESTRAL DE SEUS
PROFISSIONAIS PARA A PREVENÇÃO, ESCUTA E
ENCAMINHAMENTO DE CASOS DE ABUSO
SEXUAL INFANTIL, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS
COMPETENTES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. U Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Programa
Escola Segura”, com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas que participarem, a
cada semestre, de capacitações voltadas à prevenção, acolhimento e encaminhamento adequado
de casos de abuso sexual infantil.
ít
Art. 2° As capacitações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho Tutelar,
o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outras instituições
legalmente habilitadas e especializadas na temática, abrangendo, no mínimo, os seguintes
conteúdos:
I - Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual infantil;
II - Realização da escuta especializada, nos termos da Lei Federal n^’ I3.431/2017;
III - Abordagem emocional e acolhimento no ambiente escolar;
IV - Protocolos de encaminhamento e notificação aos órgãos competentes;
V-Atuação em rede de proteção á criança e ao adolescente.
Av. Primavera, 300- Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camari Municipal Pva dõ
FL r\9 Rub CÂMARA MUNICIPAL DE 002- w. PRIMAVERA DO LESTE lí» y
§1" As capacitações não acarretarão ônus ao Poder Público Municipal.
§2° As instituições parceiras poderão oferecer os treinamentos de forma presencial,
remota ou híbrida, conforme cronograma previamente estabelecido entre as partes envolvidas.
Art. 3** As unidades escolares que comprovarem a realização das capacitações
semestrais com, no mínimo, 70% de participação do corpo docente e da equipe pedagógica
receberão o Selo “Escola Segura”, emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
§r O Selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado mediante nova
comprovação de participação nas capacitações subsequentes.
§2" O Selo poderá ser afixado na fachada da unidade escolar, utilizado em materiais
institucionais e divulgado em meios digitais.
Art. 4'’ Compete à Secretaria Municipal de Educação a emissão do Selo “Escola
Segura”, bem como a articulação com os órgãos parceiros para a viabilização, implementação e
divulgação do programa.
Art. 5^^ A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site oficial e outros canais
institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de incentivar boas práticas de
proteção e promoção dos direitos da infância.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7'’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 19 de setembro de 2025
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MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA-MDB
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Camara Municipal Pva doieste-MT
FL n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE Q0è
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colcnda Câmara dc Vereadores o presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do
Municipio de Primavera do Leste, o Programa ''Escola Segura", que tem como objetivo central
fomentar a capacitação continua de profissionais da educação para a prevenção, acolhimento e
encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil.
A iniciativa busca fortalecer a rede de proteção à infância, por meio do
reconhecimento e certificação dc unidades escolares que se comprometerem com a realização
semestral de capacitações específicas, em parceria com órgãos especializados, como o Conselho
Tutelar, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e demais
instituições competentes.
A proposta está em consonância com a Lei Federal if 13.431, de 4 de abril de
2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, determinando a necessidade de formação adequada dos profissionais
que atuam na identificação e encaminhamento de tais casos, com foco na prevenção da
revitimização e na promoção de um atendimento humanizado.
O ambiente escolar ocupa uma posição estratégica na proteção das crianças e
adolescentes, sendo, muitas vezes, o primeiro espaço onde sinais de abuso podem ser
percebidos. No entanto, a ausência de capacitação específica pode comprometer tanto a
identificação dos indícios quanto a condução apropriada dos casos, o que reforça a importância
de medidas como as ora propostas.
O Programa "Escola Segura" propõe uma política pública de caráter
preventivo e formativo, ao estabelecer parâmetros claros para as capacitações, com foco em
temas fundamentais, como o reconhecimento de sinais e sintomas dc abuso sexual, a escuta
especializada, o acolhimento emocional, os protocolos de encaminhamento e a atuação
integrada em rede.
Além disso, a concessão do Selo "Escola Segura" visa incentivar boas práticas
e reconhecer o empenho das instituições de ensino na promoção de um ambiente escolar seguro,
acolhedor e protetivo, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito aos direitos da
criança e do adolescente.
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PRIMAVERA DO LESTE
O projeto, além de não criar despesas adicionais para o Município, aproveita
e valoriza a atuação dos profissionais já inseridos nas políticas públicas municipais,
especialmentc nas áreas da Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública,
promovendo capacitação continuada para o desenvolvimento das competências necessárias à
escuta especializada.
Nobres Pares membros da Colenda Comissão dc Ante ao exposto, aos
Constituição, Justiça e Redação, o presente projeto está dentro da competência do Município,
eis que a matéria é de interesse local, cm consonância com o disposto no artigo 30 da
Constituição da República. Verbis:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ademais, o Projeto não está dentro da competência exclusiva do Prefeito,
conforme preceituam dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, vislumbra-se a
constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importância
e relevância do mérito da proposta.
Por fim, observe-se que o projeto encontra-se redigido no vernáculo, com
rigorosa observância das normas gramaticais da língua portuguesa, de forma que. observa todos
pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma
que submeto o presente projeto a apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa
para aprovação.
os
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei
Primavera do Leste - MT, 19 de setembro de 2025
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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