Camara Municipa! Pva do L^te-MT
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PRIMAVERA DO LEST ^ r>jv^f viíw.K»*’ M
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PROTOCOLO N'
2238/2025
19 d« setembro de 2026 08:27:08
PROJETO DE LEI ORDINARIA N
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE
EQUÍDEOS APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. U Fica instituído, no âmbito do Município dc Primavera do Leste, o Programa
Municipal dc Adoção de Equídeos Apreendidos, com o objetivo de permitir a adoção de cavalos,
mulas, burros e jumentos apreendidos por órgãos públicos municipais.
Art. 2° A adoção de equídeos será permitida a pessoas físicas ou jurídicas que
preencham os critérios cstabciecidos nesta Lei c cm regulamento a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 3^* Os equídeos apreendidos poderão ser disponibilizados para adoção após
análise técnica que ateste sua condição de saúde e viabilidade de doação, sendo vedada a adoção
de animais com doenças infectocontagiosas em estágio avançado ou em sofrimento irreversível.
Art. 4^^ A adoção será formalizada mediante termo de responsabilidade, no qual o
adotante se comprometerá, entre outras obrigações:
1 - a garantir os cuidados necessários à saúde, alimentação, abrigo e bem-estar do
animal:
II - a não utilizar o animal para atividades que representem maus-tratos ou esforço
excessivo;
IIT - a permitir a fiscalização do animal por parte dos órgãos competentes;
IV - a não transferir a posse do animal sem prévia autorização do órgão responsável.
Art. 5” O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE Fin? Rui
003'^ PRIMAVERA DO LESTE
I - O órgào municipal responsável pela coordenação do programa;
II - os critérios para avaliação dos adotantes;
III - os procedimentos de cadastro, seleção e acompanhamento pós - adoção;
IV - as penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 6^^ O Município poderá firmar parcerias com entidades protetoras de animais,
faculdades, organizações não governamentais c clínicas veterinárias para o apoio técnico e
operacional ao programa.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 19 de setembro de 2025
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FL.ne Rub CÂMARA MUNICIPAL DE ÚOi -
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei que tem como objetivo
estabelecer diretrizes para a destinação responsável de equídeos (cavalos, mulas, burros e
jumentos) apreendidos em vias públicas ou em situação de risco no território do Município de
Primavera do Leste, por meio da possibilidade de adoção por pessoas físicas ou jurídicas que
atendam aos requisitos legais.
Os equídeos apreendidos são encontrados em condições de abandono, maustratos, subnutrição ou envolvidos em acidentes de trânsito, o que representa não apenas uma
violação dos direitos dos animais, mas também um risco à segurança da população e à ordem
pública. A ausência de regulamentação específica sobre o destino desses animais após a
apreensão acaba por sobrecarregar os órgãos públicos encarregados da fiscalização e cuidado
provisório, como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e entidades conveniadas.
A adoção surge como medida eficaz, ética e economicamente viável para o
manejo desses animais, desde que acompanhada de critérios técnicos para garantir o bem-estar
dos equídeos e a responsabilidade dos adotantes.
A iniciativa está em consonância com os princípios da Lei Federal n“
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que proíbe maus-tratos a animais, bem como com a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, reconhecida por diversas entidades
internacionais.
A criação de um Programa Municipal de Adoção oferece as seguintes
vantagens técnicas e administrativas:
- Redução de custos públicos com abrigo, alimentação e atendimento
veterinário prolongado de animais sob guarda do município;
- Estímulo à participação da sociedade civil e de entidades protetoras na
proteção animal;
- Promoção do bem-estar animal por meio da destinação adequada e
fiscalizada dos equídeos;
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Camara
FL.n? CÂMARA MUNICIPAL DE
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PRIMAVERA DO LESTE
- Prevenção de acidentes e riscos sanitários decorrentes da permanência desses
animais soltos ou abandonados em vias públicas;
- Aprimoramento da política pública municipal de manejo de fauna doméstica,
com maior transparência, controle e efetividade.
A regulamentação posterior por parte do Poder Executivo permitirá
estabelecer critérios objetivos e técnicos pai'a avaliação da capacidade dos adotantes,
acompanhamento veterinário dos animais, procedimentos de fiscalização c penalidades para
casos de reincidência em abandono ou maus-tratos.
Assim, sob os aspectos jurídico, ambiental, sanitário e de interesse público, a
proposta é técnica e legalmente viável, e sc mostra compatível com os princípios da
administração pública e da tutela animal.
Ademais, o Projeto não está dentro da competência exclusiva do Prefeito,
conforme preceituam dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, vislumbra-se a
constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importância
e relevância do mérito da proposta.
Por fim, observe-se que o projeto encontra-se redigido no vernáculo, com
rigorosa observância das normas gramaticais da língua portuguesa, de forma que, obsei-va todos
pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma
que submeto o presente projeto a apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa
para aprovação.
os
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei
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