Camara Municipal Pya do Lébte-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FUrê ;
PRIMAVERA DO LESTE 1/4
7
é
PROTOCOLO Nº
2270/2025
PROJETO DE LEINº / IA /2025 su Denis
Institui o Programa Municipal de decoração
natalina “Natal Luz Primavera”, no âmbito
do Município de Primavera do Leste, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1 Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal
: de decoração natalina “Natal Luz Primavera” com o objetivo de motivar a população a
decorar a parte externa de suas residências e estabelecimentos empresariais com decoração
natalina luminosa, visando ao embelezamento da cidade no período dos festejos de Natal e
Ano Novo.
Art. 2 O concurso terá os seguintes objetivos:
I- Deixar o município de Primavera do Leste mais belo, iluminado e fomentar
o turismo;
II - Valorizar a época que antecede uma das datas comemorativas mais
importantes, o Natal, mantendo o espírito natalino de fraternidade, respeito e convívio
familiar;
HI - Tornar a cidade mais receptiva para as festividades natalinas;
IV - Impulsionar as vendas do comércio e serviços;
V - Promover a imagem do município de Primavera do Leste;
VI - Envolver no clima do evento a população em geral e o comércio de todos
os segmentos, em especial os proprietários de bares, restaurantes, cafés, pousadas, hotéis,
agências de turismo que trabalham diretamente com o turismo;
VII - Espalhar o clima natalino por toda a cidade, através de decoração nos
“ portais, praças, ruas, portões, casas e lojas;
VIII - Despertar e valorizar os talentos artísticos da população local e seguir
políticas públicas convergentes com o desenvolvimento econômico e turístico sustentável;
IX - Reviver as tradições do Natal com respeito e amor ao próximo, para
estimular a criatividade dos munícipes em uma competição saudável:
X- A união de esforços entre o Poder Público Municipal e iniciativa privada
para a promoção do turismo cultural no município de Primavera do Leste.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
www .primaveradoleste.mt.leg.br
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Art. 3 O concurso mencionado no artigo anterior poderá ser realizado
“ anualmente com a Secretaria de cultura, turismo, lazer e juventude, nos meses de novembro
e dezembro, obedecendo-se ao seguinte calendário:
I- De 01 a 20 de outubro serão feitas as inscrições dos participantes, devendo
a decoração estar instalada até o dia 30 de novembro;
II - De 15 a 23 de dezembro será feito o julgamento das decorações;
HI - no dia 24 de dezembro será realizada a premiação, em local público
previamente escolhido pela Secretaria responsável.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma serão recebidas inscrições após a data
estipulada no Inciso 1.
Art. 4 Poderá participar do concurso toda e qualquer pessoa domiciliada ou não
em Primavera do Leste/MT. desde que possua imóvel residencial ou comercial no
município.
Art. 5 Para as inscrições os interessados deverão preencher a ficha de inscrição
disponibilizada pela Secretaria responsável. A inscrição será gratuita, sendo vedada a
. cobrança de valor a qualquer título.
Art. 6 No ato da inscrição, o participante deverá apresentar cópia da Carteira
de Identidade no caso de pessoa física ou cópia do CNPJ no caso de pessoa jurídica. Os
dados fornecidos pelos interessados, no momento de sua inscrição, deverão ser corretos,
claros, precisos, completos e apresentados de uma forma que permita a verificação de sua
procedência, veracidade e autenticidade.
Art. 7 Não poderão participar do concurso membros da Comissão Organizadora
Art. 8 Cabe aos participantes tomarem as providências necessárias para a
inscrição no presente concurso dentro do prazo de inscrição, bem como providenciar todos
os materiais necessários para a decoração e montagem.
Art. 9 O julgamento das decorações luminosas de Natal será feito pela
Comissão Julgadora, levando-se em conta a “criatividade e beleza da decoração”,
observadas as seguintes regras básicas:
I- A decoração deve ser típica do período de Natal e luminosa;
HI - Deve ter boa visibilidade para quem transita na rua ou a passeio.
Art. 10 A Comissão Julgadora será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo composta por 03 (três) membros, com os respectivos suplentes, na forma
dos incisos a seguir elencados:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
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I-01 (um) representante da Secretaria de Cultura, turismo, lazer e juventude;
I- 01 (um) representante do Poder Legislativo;
HI-01 (um) representante da Associação comercial e empresarial de Primavera
* do Leste (ACIPLE).
$ 1º Os membros da Comissão Julgadora reunir-se-ão no prazo máximo de 05
(cinco) dias após a nomeação, para a escolha de seu Presidente e Vice-Presidente.
$ 2º A função de membro da Comissão Julgadora não será remunerada,
constituindo relevante interesse público, não gerando qualquer relação de natureza
empregatícia, fiscal ou previdenciária com o Município de Primavera do Leste/MT.
Art. 11 No julgamento das decorações, cada membro da Comissão julgadora
atribuirá pontos, na escala de O (zero) a 10 (dez), a cada item (criatividade e beleza) à
decoração de cada participante do concurso.
$ 1º A soma dos pontos atribuídos a cada item julgado, e somados em seguida,
será o “resultado final” obtido pelo participante.
$ 2º Serão premiadas as 05 (cinco) decorações que obtiverem os melhores
resultados na respectiva categoria, do 1º ao 5º lugar.
$ 3º Em caso de empate, o prêmio será rateado em partes iguais entre os
concorrentes empatados.
Art. 12 As decorações apresentadas em desacordo com o regulamento ou fora
do prazo estabelecido serão desclassificadas.
Art. 13 As premiações poderão ser definidas pelo poder Executivo a cada novo
concurso.
Art. 14 A Comissão organizadora entregará as premiações diretamente aos
vencedores inscritos.
Art. 15 Todos os participantes, no ato da inscrição do concurso, concordam em
autorizar e ceder a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT o uso da sua imagem e
a imagem do seu respectivo imóvel ou residência, para fins de divulgação e publicidade do
projeto de forma não onerosa.
Art. 16 A decoração deverá permanecer montada por até o dia 05 (cinco) dias
após a entrega da premiação.
Art. 17 O Programa Municipal de decoração natalina “Natal Luz Primavera”
. também poderá contar com forma patrocinada, onde o Executivo Municipal relacionará,
anualmente, as áreas públicas que integrarão o programa e serão disponibilizadas as
empresas.
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PRIMAVERA DO LESTE
$ 1º Será outorgado ao patrocinador, como contrapartida, o direito de explorar
o espaço com publicidade no período do programa, conforme dispuser o regulamento e
edital.
$ 2º Cada proposta poderá ser apresentada pelos patrocinadores de forma
individual ou organizados em consórcio.
Art. 18 Toda e qualquer situação não prevista nesta Lei será decidida,
exclusivamente, pelas entidades organizadoras.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 16 de setembro 2025.
PALACE
HERBERT VIANNA
VEREADOR (UNIÃO)
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Municipal
de Decoração Natalina “Natal Luz Primavera”, no âmbito do Município de Primavera do
Leste, com o intuito de valorizar o período natalino, fomentar a cultura, impulsionar o
comércio e fortalecer o turismo local.
O Natal é uma das datas mais esperadas e celebradas em todo o mundo, pois
carrega consigo valores de fraternidade, união, solidariedade e esperança. Além de seu
significado religioso e cultural, o período natalino representa também um momento de
grande movimentação econômica, com reflexos positivos diretos no comércio, nos serviços
e no turismo.
Ao instituir um programa municipal voltado para a decoração natalina e
realização de concurso entre moradores e comerciantes, cria-se um ambiente de integração
comunitária e de participação popular, estimulando a criatividade, o embelezamento urbano
e a construção de uma identidade cultural própria para a cidade.
O “Natal Luz Primavera” busca ainda tornar o município mais receptivo para
visitantes e turistas, despertando o interesse de pessoas de outras regiões em conhecer a
cidade decorada e iluminada, o que contribui para o fortalecimento da economia local. A
iniciativa, além de incentivar o espírito natalino, também promove o empreendedorismo.
já que bares, restaurantes, hotéis, cafés e estabelecimentos comerciais passam a atrair mais
consumidores e visitantes.
Outro aspecto relevante é que o concurso proposto valoriza os talentos artísticos
. da comunidade, revivendo tradições natalinas e promovendo uma competição saudável
entre os participantes, seja no âmbito residencial, seja no empresarial. Trata-se, portanto,
de uma política pública que une cultura, turismo, lazer é desenvolvimento econômico
sustentável.
Importante destacar, ainda, que a proposta fomenta a parceria entre o Poder
Público e a iniciativa privada, permitindo a participação de empresas patrocinadoras que
poderão contribuir para a ornamentação de espaços públicos, mediante contrapartidas
previamente regulamentadas. Isso possibilita a ampliação do projeto sem sobrecarregar o
orçamento municipal.
Assim, este Projeto de Lei representa um investimento na imagem e no futuro
de Primavera do Leste, transformando o Natal em um período de beleza, luzes,
confraternização e prosperidade para toda a comunidade.
Em se tratando de legalidade, a CRFB/88 determina em seu Art. 30 que compete
ao município legislar em assuntos de interesse local, vejamos:
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fa
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PRIMAVERA DO LESTE
este MT
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local”
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores o aprovem.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 16 de setembro 2025.
AMASHITA
A (PL)
ese oo Cura
ERBERT VIANNA
VEREADOR (UNIÃO)
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