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materia nº 1/2019

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-19
EmentaVeto Integral do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 954 que Dispõe sobre redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Primavera do Leste conforme especifica. De autoria do vereador Valmislei Alves dos Santos.
native_id550

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-19 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-08-16 Incluso na Pauta para Discussão e Votação U Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2019-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria de Legislativa com parecer favorável da Comissão Pertinente.
2019-08-15 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-08-06 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-08-05 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer das Comissões.
2019-08-02 Incluso na Pauta para Leitura Incluso na pauta para leitura.
2019-08-01 Aguardando Parecer Jurídico Enviado para parecer jurídico.
2019-08-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia Enviado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-19T20:26:09.646515-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LE! N9 954/2019
Dispõe sobre redução da carga horária de servidor
público municipal que possua filho portador de
cessidades especiais, no âmbito do Município
Primavera do Leste conforme especifica.
ne￾de
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APRO
VOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM FUNDAMENTO NO ARI. 41, §1^, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETARINTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PE
LAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
U.I
s
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de julho de 2019.
ít:
LEONARDOT!
PREFEITO MUNICIPAL
gK
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N2 954/2019.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §12, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTEO PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: "Dispõe sobre
redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de
necessidades especiais, no âmbito do Município de Primavera do Leste conforme
especifica."
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o Pro
jeto de Lei em questão, justificando que o objetivo do mesmo é assegurar aos servido
res públicos municipais da Administração Direta e Indireta que possuam filho portador
de necessidades especiais, com redução em 50% (cinqüenta por cento) da carga horá
ria, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, contudo, após análise jurídi
ca concluiu-se que não é viável a sanção da referida matéria, motivo pelo qual apre
sentamos o presente veto pelas razões a seguir expostas:
Inicialmente se faz mister destacar que os portadores de necessidades es
peciais possuem assegurado pela legislação o direito de tratamento igualitário às de
mais pessoas, não podendo existir qualquer tipo de discriminação.
Verificaque o referido projeto de lei, padece de vício formal na iniciativa da
matéria por membro do legislativo ao dispor acerca da organização administrativa do
Poder Executivo.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MlV^ Fone (66)349^3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
O vício formal de iniciativa quanto à matéria ocorre ao Projeto de Lei ao
violar a separação e harmonia dos poderes, imiscuindo-se em questões típicas da ad
ministração, atribuição típica do Poder Executivo.
Assim, o vício de iniciativa decorre de violação do art. 37, §12,11, c, da Lei
Orgânica Municipal ao imiscuir-se na organização administrativa e estrutura dos servi
ços prestados à população através de iniciativa legislativa de membro do poder legisla
tivo.
Tal violação é reflexa ao art. 39, parágrafo único, 11, 'd', da Constituição Es
tadual de Mato Grosso que dispõe igualmente acerca da organização administrativa do
Poder Executivo e suas Secretarias. Bem como ao art. 61, §1^, 1, II, 'e', e art. 84, VI da
Constituição da República.
Note-se que o Legislativo Municipal, sem a participação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, reduziu jornada de trabalho de servidor público, responsável le
gal que cuide diretamente de pessoa com necessidade especial, na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo remuneratório.
Tal situação usurpa, de forma patente, a competência do Chefe do Executi
vo Municipal, tendo em vista que se tornaria vigente para alcançar a todos os servido
res públicos municipais, independentemente de que poder pertencesse, à luz do que
dispõe o artigo 37, Parágrafo único, II, "c", da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 37 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qual
quer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e ór
gãos da administração pública municipal".
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fcxí^ (66)3498 3B33
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Necessário ressaltar que a norma em comento viola a independência e a
harmonia entre os poderes ao Poder Legislativo impor obrigações ao Poder Executivo.
Comungo com tal entendimento e para reforçá-lo trago à baila o julgado
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE PELOTAS,
QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRA DE SERVIDOR MUNICI
PAL RESPONSÁVEL PELO CUIDADO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IN
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. É reservada à iniciativa do Executivo a
regulação sobre a carga horária Sobre a matéria, o colendo Supremo Tri
bunal Federal, já se posicionou: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.
Servidor público. Jornada de trabalho. Redução da carga horária semanal.
2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de iniciativa. Competência
privativa do Chefe do Poder Executivo 4. Precedentes. 5. Ação Direta de In
constitucionalidade julgada procedente." (ADI 3739 / PR - PARANÁ - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES -
Julgamento: 17/05/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Ressalta-se que matéria correlata já fora objeto de apreciação do E. Tribu
nal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que julgou inconstitucional Emenda a Consti
tuição Estadual que garantia os mesmos direitos previstos no projeto de lei objeto do
presente veto.
Para que não persistam dúvidas, transcrevo ementa da decisão supramen￾cionada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 70/2014 - ACRÉSCIMO DOARTIGO 139-A, §§ 1^ AO 4^ À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL -REDUÇÃO DE 50% DE JORNADA DE TRABALHO, SEMPREJUÍZO_
nF iiUTFfíRAL REMUNERAÇÃO AOSSERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS
I FfíAIS E OUECUIDEM DIRETAMETNE DE PESSOA COM NECESSIDADEES￾Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PECIAL - USURPACÃO PC COMPETÊNCIA PRIVATIVADOCHEFE DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL - INCIDÊNCIADA NORMA DO ARTIGO 39, PARÁ
GRAFO ÚNICO, II, "b" e"d", BEM COMO DO ARTIGO 45, VI, AMBOS DA￾CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - VICIO DE INICIATIVA -NECESSIDADE DE LEI
COMPLEMENTAR DE INICIATIVADOEXECUTIVO ESTADUAL- PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. (TJMT. ADI N^184575/2015. Relator:
DES.SEBASTIÃOBARBOSAFARIAS. Julgado em 14/12/2017)
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua inconstitu￾cionalidade, sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.s
954, submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 19 de julho de 2019.
LEONAROp tADEU\BORTOLIN PREFEIT^UNICIPA^^
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333

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