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materia nº 1824/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1824 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui o Banco Municipal de ração, produtos e medicamentos para cães e gatos em situação de abandono e destinado à organizações não governamentais, protetores independentes cadastrados e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id5510

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.425, de 11 de novembro de 2025 - Dioprima edição 3164 de 11 de novembro de 2025.
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-10 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-09-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T09:50:47.374995-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

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Camara Municipal Pva do Laste-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LES
BK PRIMAVERA DO LESTE Si
PROTOCOLO Nº
2309/2025
23 de setembro de 2026 10:57:08
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº[824 12025
INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE RAÇÃO,
PRODUTOS E MEDICAMENTOS PARA CÃES E
GATOS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E
ABRIGAMENTO DESTINADO À ORGANIZAÇÕES
7) NÃO GOVERNAMENTAIS, PROTETORES
INDEPENDENTES CADASTRADOS E FAMÍLIAS
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
º Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o Banco
Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e
Abrigamento, com o objetivo de captar doações e promover a distribuição gratuita de rações,
medicamentos veterinários, utensílios, produtos de higiene e acessórios destinados a cães e
gatos.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes organizar €
estruturar o Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em
Situação de Abandono e Abrigamento, prestando apoio administrativo, técnico e operacional,
definindo critérios para a coleta, distribuição, fiscalização, bem como para o credenciamento e
acompanhamento dos beneficiários.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera IL. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
FL.nº
CÂMARA MUNICIPAL DE
00
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3º É vedada a comercialização de quaisquer produtos doados ou coletados pelo
Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos.
Art. 4º São finalidades do Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos
para Cães e Gatos em Situação de Abandono e Abrigamento:
I - Realizar a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, medicamentos e demais itens destinados ao consumo € bem-
1] estar animal, desde que em condições adequadas de uso, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais ligados à produção ou
comercialização de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos destinados a animais;
b) apreensões realizadas por órgãos da administração pública municipal, estadual
ou federal, desde que observadas as normas legais pertinentes;
c) doações de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, prioritariamente, para:
a) instituições de proteção animal, protetores independentes regularmente
[1 cadastrados no órgão competente;
b) famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de
Primavera do Leste, que possuam sob sua guarda cães ou gatos € estejam devidamente
cadastradas em programas sociais do município.
$ 1º As entidades e protetores cadastrados que realizarem a distribuição das doações
deverão informar, quinzenalmente, ao órgão responsável, o número de animais atendidos e os
quantitativos recebidos.
$ 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos conforme esta Lei, o Banco
Municipal poderá, a título de cessão gratuita ou doação, repassar móveis, roupas, medicamentos
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
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1)
Vi
Camara [Camara Municipal Pva gefeste MT] Pva o RG este-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE Fe
PRIMAVERA DO LESTE (2-7
e produtos de limpeza, desde que destinados ao uso animal ou ao suporte de instituições
protetoras.
$3º A arrecadação e distribuição dos itens previstos nesta Lei ocorrerão sem impacto
orçamentário direto ao erário municipal, ressalvados os custos indiretos relacionados à estrutura
funcional, logística de transporte e demais atividades necessárias à execução do programa.
Art. 5º As equipes responsáveis pela coleta, triagem, armazenamento € distribuição
dos produtos, bem como aquelas de plantão, deverão contar, sempre que possível, com a
participação de pelo menos um profissional legalmente habilitado, com atribuição para
inspecionar e certificar a adequação dos itens ao consumo e uso animal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
assegurar sua plena e eficaz aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste — MT, 22 de setembro de 2025
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MARIA GARZELLA - AUTORA
VEREADORA — MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação
dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei que tem por finalidade fortalecer
a política pública de ações voltadas à proteção e ao bem-estar animal no Município de Primavera
do Leste.
A proposta ora apresentada, inclui, entre suas medidas, a distribuição de
medicamentos e produtos de higiene destinados a cães e gatos, com a inclusão expressa de
famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam animais sob sua tutela.
Tal ampliação revela-se imprescindível, uma vez que, em inúmeros lares
humildes, os animais de estimação não apenas desempenham papel afetivo, como também
contribuem significativamente para a saúde emocional, a segurança e o sentimento de
pertencimento de seus tutores.
Ao integrar essas famílias como beneficiárias da política pública, o Município
de Primavera do Leste, reafirma seu compromisso com uma abordagem sensível e integrada
entre o bem-estar animal e a dignidade humana, prevenindo o abandono de animais e mitigando
a sobrecarga enfrentada por abrigos e protetores independentes.
A operacionalização continuará baseada na solidariedade e em parcerias com
a sociedade civil, sem gerar despesas diretas ao erário público. A medida também contribui para
a redução de abandonos, a superlotação de abrigos e a sobrecarga dos protetores independentes.
Ademais, o Projeto não está dentro da competência exclusiva do Prefeito,
conforme preceituam dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, vislumbra-se a
constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importância
e relevância do mérito da proposta.
Por fim, observe-se que o projeto encontra-se redigido no vernáculo, com
rigorosa observância das normas gramaticais da língua portuguesa, de forma que, observa todos
os pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, de forma
que submeto o presente projeto a apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa
para aprovação.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei
Primavera do Leste — MT, 22 de setembro de 2025
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
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