CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
INDICAÇÃO
AUTOR: MARCONDES MARTIGNAGO — PSDB
COAUTOR; ERALDO FORTES - PRD
Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores:
Fundamentado nos dispositivos do Regimento Interno vigente em nossa Câmara Municipal,
requeiro a Mesa, com a anuência do soberano plenário, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário Municipal de Procuradoria-Geral e Secretário
Municipal de cultura, Turismo, Lazer e Juventude, sugerindo a estes, o envio a apreciação da
Câmara Municipal, de Projeto de Lei dispondo sobre a destinação de uma porcentagem(x
%) dos Bens e Logradouros Públicos de novos loteamentos ou desmembramentos,
reservados a denominação em homenagem aos pioneiros falecidos ou pessoas que
tenham prestado relevantes serviços a Primavera do Leste.
JUSTIFICATIVA:
A denominação de bens ou logradouros públicos, é matéria de interesse
local (CF. Art. 30,1), dispondo, assim, o município, de ampla competência para regulamentá-
la, pois é dotado de autonomia administrativa e legislativa.
Nesse contexto, a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, na
definição da nomenclatura dos logradouros, constitui um relevante instrumento de
preservação da história local e fortalecimento dos vínculos comunitários, uma vez que, em
geral, a escolha dos nomes decorre de sugestões e demandas da própria população,
tornando-se imprescindível que essa atividade seja realizada de maneira criteriosa,
valorizando a memória coletiva, sem desrespeitar, contudo, preceitos e normas vigentes.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 e (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Além da função prática a denominação de bens e logradouros públicos, a
atividade possui relevante carga simbólica e cultural, refletindo a identidade e a memória
coletiva de uma comunidade, pois, é comum que pioneiros e figuras públicas de destaque,
cujas contribuições foram relevantes para a sociedade, tenham seus nomes perpetuados
em bens públicos do município.
A prática de atribuir nomes de pioneiros e figuras importantes de uma
comunidade a bens e logradouros públicos, é bastante comum e muito antiga em nosso
país, como forma de prestar homenagens a tais pessoas.
Essa prática representa o desejo de perpetuar na memória das gerações
futuras, o nome e a lembrança daqueles que, de alguma forma, contribuíram em suas vidas,
para o benefício de todos, especialmente para as gerações que venham os suceder.
É preciso destacar, que a legislação vigente, somente permite que sejam
homenageadas pessoas falecidas (Art. 1º, da Lei 6.454, de 24/10/1977), o que, a nosso ver,
configura uma injustiça, uma vez que a prática impede que pioneiros e as pessoas de
grande destaque alcancem, ainda em vida, o reconhecimento de seus concidadãos,
podendo, a partir de então, regozijar-se junto aos familiares, amigos e toda a comunidade, a
premiação recebida pela sua dedicação a todos e, acima de tudo, poder servir de modelo,
de exemplo aos demais.
Outro problema conhecido, diz respeito à falta de estabilidade, da
manutenção definitiva e para sempre, das denominações, as quais, por qualquer motivo ou
em momentos de fortes emoções, são modificadas, substituídas, o que acaba trazendo
constrangimentos diversos, pois a família do homenageado primeiro, certamente, vai
considerar uma afronta qualquer modificação posterior, que substitua o nome de seu ente
querido, resultando em nova denominação do bem ou logradouro público.
O projeto de lei que ora sugerimos que seja encaminhado a apreciação
dos nobres pares deste Parlamento, pretende reparar alguns problemas, dentre eles, a
proibição de denominações, que uma vez conferidas, sejam alteradas posteriormente.
A ideia de que quem não preserva o passado, não tem futuro, está
relacionada com a importância de valorizar a memória, para orientar o futuro. Que
valorizemos nossos heróis de outrora, então.
Certos da proverbial atenção da administração municipal e seu estafe com a
causa, antecipamos nossos agradecimentos em nome daqueles que representamos neste
parlamento municipal.
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Sala das Sessões 15 de Setembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
MARCONDES MARTIGNAGO
Data: 18/09/2025 00:06:25-0300
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