INDICAÇÃO
AUTOR: MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
COAUTOR: SARGENTO TELLES
Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores:
Fundamentado nos dispositivos do Regimento Interno vigente em nossa Câmara Municipal,
requeiro a Mesa, com a anuência do soberano plenário, seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, com cópia à Secretária Municipal de Educação, à Secretária Municipal de
Assistência Social, e ao Secretário Municipal de Infraestrutura, indicando aos mesmos, a
realização de estudos técnico/financeiros que permitam a construção de uma Creche no
Bairro Padre Onesto Costa, preferencialmente com funcionamento em período integral.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa, tem por finalidade primordial, sugerir
a construção de uma Creche Infantil no Bairro Padre Onesto Costa, destinada a atender a
população do bairro e de seu entorno.
Indicamos essa melhoria para esse Bairro e adjacências, porque ao
realizar visitas constantes ao mesmo, recebemos insistentes pedidos neste sentido da
população residente, nos manifestando insistentes reclamações, sobre o fato de que estão
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distantes da creche mais próxima, algo que dificulta a ida das crianças, sobretudo porque
no bairro, reconhecidamente, vivem muitas famílias com dificuldades financeiras.
Vale lembrar, ainda, da existência de muitas mães solos na região, que
precisam trabalhar para o sustento da família e que não dispõem de meios para bancar uma
pessoa para cuidar dos filhos, as quais, muitas vezes, se veem impedidas de viabilizar o
sustento dos mesmos, perla inexistência de creche próxima onde poderiam deixá-los.
Não devemos nos esquecer, que a CF/88, no Art. 205, prevê que a
Educação é um direito de todos e dever do Estado.
Logo, cabe ao Poder Público Municipal, nesse caso, proporcionar os
meios e instrumentos que concretizem esse direito constitucional.
Nessa mesma linha, o art. 208, inciso IV, do diploma constitucional,
estabelece que é dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças de até 05 (cinco) anos de idade.
Ressalta-se, ainda, que a Lei de Diretrizes Básicas, no seu art. 29,
caput, fomenta a importância da Educação Infantil, tendo em vista que se relaciona
diretamente com o período de formação social e psicológica da criança.
No que se refere ao período integral, do sugerido centro de ensino
infantil, destaca-se que a Lei de Diretrizes Básicas, no art. 34, § 2º, demonstra que o ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, e, semelhantemente,
consta no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), na Meta 06, o objetivo de
oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a
atender, pelo menos, 35% dos alunos da educação básica. Além disso, a Estratégia 1.17,
do Plano Nacional de Educação, descreve que o Poder Público deve estimular o acesso à
educação infantil em tempo integral.
Ante o exposto e diante da importância do tema aqui tratado, INDICO ao
Poder Executivo a referida demanda. Assim, conclamo aos meus Nobres Vereadores o
indispensável acolhimento desta indicação.
Sala das Sessões 18 de Setembro de 2025.
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CAUTOR – SARGENTO TELLES - PRD
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