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materia nº 1826/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1826 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a responsabilidade do proprietário ou tutor de animal, por ataques ou danos causados a pessoas no Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id5536

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação do Presidente.
2025-10-29 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-10-29 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-14 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-03 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara MunKipal Pva do Le^tp-MT
FL.n?
GOi CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI jV(o 2025
Dispõe sobre a responsabilidade do proprietário ou tutor
de animal, por ataques ou danos causados a pessoas no
Município de Primavera do Leste - MT e dá outras
providências.
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^ ifO líStt .
PROTOCOLO N'
2388/2025
30 dt ■•ttmbro d« 2026 09;17.66
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu. Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. r O proprietário ou tutor de animal responderá integralmente pelos danos físicos,
materiais ou morais causados a pessoas ou bens por seu animal, independentemente de culpa,
salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior.
Art. 2° O proprietário ou tutor do animal deverá:
I - manter o animal em condições adequadas de segurança, higiene e saúde;
II - adotar medidas de contenção eficazes para impedir fugas ou ataques;
III - utilizar guia, coleira e, quando necessário, focinheira em vias públicas ou locais de
grande circulação;
IV - manter atualizado o calendário de vacinação obrigatória;
V - sinalizar em local visível a presença de animal de guarda ou potencialmente agressivo,
quando mantido em residências, estabelecimentos ou terrenos.
Art. 3® Para os fins desta Lei, consideram-se animais de guarda ou potencialmente perigosos,
aqueles de porte grande, temperamento agressivo ou pertencentes a raças definidas em
regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o proprietário ou tutor do
animal às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal competente:
I - advertência, quando não houver reincidência;
II - multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF, conforme a
gravidade da infração;
III - apreensão do animal, em caso de reincidência grave ou risco iminente à segurança
pública, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg,br
Camara Muntcipal Pvado L^te-^
fL.n? Rub
ax) CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5° O proprietário ou tutor do animal é obrigado a arcar com:
I - todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentosas da vítima;
II - reparação dos danos materiais ou morais comprovadamente causados;
III - custos de tratamento veterinário, quando o ataque atingir outro animal.
Art. 6® O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação, definindo:
I - os procedimentos de fiscalização e denúncia;
II — as raças ou espécies enquadradas como potencialmente perigosas;
III - os valores exatos das multas em reais, atualizados com base na UPF;
IV - as medidas administrativas cabíveis para garantir a segurança da população.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Primavera do Leste, 29 de Setembro de 2025
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
COAUTORA - MARIA DO SUPER COMPRAS - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: C66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Câmara MunKipal Pva do Le -MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
É fato que a grande maioria das pessoas gostam de animais. As que tem bichos de
estimação e as crianças, adoram animais em todo o mundo, entretanto, em todo o mundo há
regulamentação rígida sobre a posse e a tutela de animais, os quais, devem ser criados e mantidos
segundo essa legislação.
Pois bem, o projeto de lei submetido à consideração dos nobres pares, destina-se
a dar uma solução definitiva e bem fundamentada à grave questão de ataques, mordidas e
transmissão de doenças provocadas por cães apessoas.
Como está redigido, o Projeto certamente não só punirá os donos de cães que
firam terceiros, mas evitará, por ação preventiva, essas ocorrências.
As restrições impostas pela proposição que ora apresentamos, são necessárias, se
considerarmos os altos índices de ocorrências envolvendo cães ferozes, algumas fatais, carecendo
que a legislação municipal, tenha normas específicas para esses delitos.
A regulamentação da criação, dos cuidados que os proprietários e tutores devem
ter com seus cães e, principalmente, a atribuição de responsabilidade civil e penal pelos danos
físicos, materiais e morais que os animais causem, são indiscutivelmente necessárias.
Embora seja evidente que há raças mais agressivas do que outras, deve-se
considerar que o comportamento canino depende apenas de fatores genéticos, mas também de
fatores ambientais relevantes.
O Projeto estipula, com clareza, as normas que os donos de cães bravios devem
seguir, para evitar acidentes que comumente ocorrem.
Nossa expectativa, é que a partir desta Lei, a própria população fiscalize e
comunique as irregularidades as autoridades.
Em vista disso, submetemos a proposição a apreciação dos nobres pares e
contamos com a aquiescência do Poder Executivo, aos quais, agradecemos antecipadamente.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
câmara Municipal Pva do L§ste MT TTn? ] iRub /
CO‘1 1/
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sala das Sessões, 29 de Setembro de 2025.
AUTOR: MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
COAUTORA: MARIA DOS SUPER COMPRAS - MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br

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