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materia nº 1827/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1827 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira no ato da matrícula nas instituições de ensino da rede pública municipal de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
native_id5540

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada Proposição arquivada a pedido do autor.
2025-10-23 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-10-13 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-10 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-03 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal Pva do li -MT
TT? IRub CÂMARA MUNICIPAL DE OQJ 1/
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI DE 2025
?l?>'SI«fi'<kHAtÜ líSít
PROTOCOLO N‘ AUTOR DO PROJETO DE LEI: LUCAS TELLES DOS PASSOS
2431/2025
1 d« outubro de 2026 11:63:66
Ementa:
obrigatoriedade da apresentação da
carteira de vacinação no ato da
matrícula nas instituições de ensino
da rede pública municipal de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências.
Dispõe sobre a
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. 1° Ficam os pais ou responsáveis por crianças em idade escolar obrigados a
apresentar a carteira de vacinação atualizada ou o comprovante de vacinação em
esquema básico, no ato da matrícula em instituições de ensino infantil e fundamental
da rede pública municipal de Primavera do Leste - MT.
§ 1° A exigência prevista neste artigo também se aplica às matrículas realizadas em
creches, Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs e entidades congêneres
conveniadas com o Município.
§ 2° A não apresentação da carteira de vacinação não impedirá a matrícula, devendo
os pais ou responsáveis regularizar a situação no prazo estabelecido nesta Lei.
Alt. 2° No caso de o aluno não possuir a carteira de vacinação ou apresentar esquema
vacinai incompleto, seus pais ou responsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias para
providenciar a regularização junto ao órgão de saúde competente.
Parágrafo único. Persistindo a ausência de comprovação, a instituição de ensino
comunicará o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, sem prejuízo
da continuidade da frequência escolar.
Alt. 3° A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde, poderá promover campanhas de conscientização e vacinação nas próprias
CamafaiVlunKipal Pva do Le/e-Mf
Rub FL.n^
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
unidades escolares, de forma a facilitar o cumprimento desta Lei e estimular a
prevenção em saúde pública.
Alt. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua pubiicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 01 de outubro de 2025.
LUC
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
Camara Municipal Pva do les^é-fvU
Rub FL. n?
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a prevenção em saúde
pública no Município de Primavera do Leste - MT, ao estabelecer a obrigatoriedade
da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula em creches e escolas
da rede municipal de ensino.
O Município recentemente registrou 3 (três) casos de sarampo, doença que
há muitos anos não era diagnosticada na cidade. Esse fato acende um alerta para a
necessidade de maior vigilância e incentivo à vacinação, visto que ambientes escolares
são locais de alta concentração de crianças, onde a
transmissão de doenças ocorre de
forma acelerada.
Não obstante, é dever dos pais e responsáveis, como cuidadores, g^arantir
a proteção integral das crianças, atuando de forma preventiva. A vacinação não
apenas protege o indivíduo, mas também cumpre papel essencial no chamado "efeito
coletivo" ou imunidade de rebanho, reduzindo os riscos de surtos.
Importa destacar que a presente Lei não proíbe a matrícula das crianças
que não apresentarem a carteira de vacinação no ato da inscrição. O que se propõe é
uma medida orientativa e preventiva, que dá prazo para a regularização e, em caso
de descumprlmento, a comunicação ao Conselho Tutelar, sem prejuízo do direito
fundamental à educação.
Assim, ao alinhar saúde e educação, a iniciativa busca proteger nao apenas
cada estudante individualmente, mas toda a comunidade escolar, garantindo que a
matrícula - momento em que muitos contatos são feitos - também seja uma
oportunidade de verificação preventiva e conscientização. Com isso. Primavera do Leste reafirma seu compromisso com a saude
pública, a proteção da infância e a responsabilidade compartilhada entre família,
escola e poder público, cumprindo o disposto no artigo 196 da Constituição Federai (a
saúde é direito de todos e dever do Estado) e no artigo 227 da CF (dever da família,
da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança
e do adolescente).
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 15 de setembro de 2025.
LUC tíM^ ASSOS
Autor/dcrprojeto
Vereador - PRD
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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