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[Ml PREFEITURA DE
Prímai/era /7
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 11025
Altera os artigos 202, 206 e 208 da Lei Municipal
n° 500, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre
o Código de Posturas do Município de Primavera
do Leste/MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Altera o artigo 202 da Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 202 Nenhum estabelecimento comercial, prestador
de serviço, industrial, vendedor eventual ou ambulante,
entidade pública, religiosa ou privada com ou sem fins
lucrativos, poderão desenvolver suas atividades sem a
prévia licença de localização do Município, que a
concederá aos interessados, se observadas as disposições
deste código, demais normas legais e regulamentos
pertinentes, mediante as regras de tributação municipal.
Art. T Altera o artigo 206 da Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206 O Alvará de localização de estabelecimento
comercial, prestador de serviço, industrial, vendedor
eventual ou ambulante, entidade pública, religiosa ou
privada com ou sem ifins lucrativos, poderá ser cassada
embasado em processo próprio, assegurado a ampla
defesa e contraditório nos seguintes casos:
Art. 3“ Altera o artigo 208 da Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de jj
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2
1
(66)3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do leste ■ MT - CEP 788ÕOOOO
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FL.n? Rub, PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
í
Executivo
Municipal
Art. 208 O horário de atendimento dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços, industriais,
vendedores eventuais ou ambulantes, entidades públicas,
religiosas ou privadas com ou sem fins lucrativos, será de
livre atuação, devendo ser regulamentado por Decreto do
Poder Executivo Municipal as atividades econômicas que
produzam impactos nas necessidades da sociedade e nas
questões municipais que envolvam saúde, segurança
pública, perturbação do sossego público e meio
ambiente.
Art, 4® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de setembro de 2025.
SÉRGIO 3S4
PREFEITO I
HNIC
MCIPAL
FAB/ELO.
2
(66)3500^500
Rua Moringa Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
Canura Mumtipdi Pvd doÃPSte-MT
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PREFEITURA DE
A''. Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal éí
PROJETO DE LEI N“ J. 12025
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa alterar os artigos 202, 206 e 208 da Lei Municipal n°
500/1998 (Código de Posturas), a fim de adequá-los às necessidades atuais do
Município.
No artigo 202 e no artigo 206, promove-se a inclusão da categoria de vendedor
eventual ou ambulante, de modo a deixar expressa a obrigatoriedade da licença de
localização e a possibilidade de cassação do respectivo alvará também para essas
atividades. Tal inclusão elimina dúvidas interpretativas e reforça a segurança jurídica no
exercício do poder de polícia administrativa.
No artigo 208, estabelece-se que o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços, industriais, vendedores eventuais ou ambulantes,
entidades públicas, religiosas ou privadas com ou sem fins lucrativos será de livre
definição, resguardando-se, porém, a competência do Poder Executivo para
regulamentar por Decreto as situações em que tais atividades gerem impacto relevante à
saúde, segurança, sossego público ou ao meio ambiente.
Com essas alterações, busca-se modernizar a legislação, ampliar a clareza
normativa e conciliar a liberdade de inieiativa com o interesse público, garantindo
desenvolvimento econômico aliado à ordem pública e à qualidade de vida da população.
Primavera do Leste, 23 de setembro de 2025.
SÉRGIO
PREFEITO M
HNIC
[ICIPAL
3
(66)3500-^500
Rua Moringa, Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850000