br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1832/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre o atendimento educacional especializado e a garantia de direitos dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do sistema municipal de ensino de Primavera do Leste - MT e dá outras providências.
native_id5546

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.420, de 07 de novembro de 2025 - Dioprima edição 3163 de 10 de novembro de 2025.
2025-11-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-30 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e Votação
2025-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir o PL na Ordem do Dia
2025-10-30 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-29 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-10-29 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-10-29 Aguardando parecer da comissão
2025-10-24 APRESENTADA EMENDA Apresentada emenda supressiva da CJR.
2025-10-24 Aguardando parecer da comissão Aguardando parecer nas Emendas.
2025-10-17 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer nas Emendas
2025-10-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Aguardando parecer da comissão
2025-10-09 Leitura, Discussão e Votação do Caráter de Urgência especial
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-09 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-09 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-03 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T09:25:40.096605-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2025-10-15T11:49:59.830071-04:00 Aprovada 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA DE
PrímaiAera MUHicipjl ^r^'leste-íyiT Executivo
Municipal fL.ne RuI
4-
PROJETO DE LEI N" /2025
“Dispõe sobre o atendimento educacional
especializado e a garantia de direitos dos
estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no âmbito do sistema municipal de
ensino de Primavera do Leste - MT e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1® Esta Lei tem por objetivo assegurar o pleno acesso, a permanência, a
participação e a aprendizagem de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
nas instituições de ensino da rede municipal de Primavera do Leste, em conformidade
com:
I - a Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista);
II - a Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência);
III - as Diretrizes Nacionais de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva.
IV- Decreto 8.368 de 02 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa ao desenvolvimento pessoal do estudante,
à inclusão social, ao exercício da cidadania e ao apoio às suas famílias.
Art. 2® Nos termos do § 2° do art. T da Lei Federal n'" 12.764/2012, a pessoa com TEA
é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
§ V São características do TEA:
1 - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por:
a) deficiência acentuada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
b) ausência de reciprocidade social;
c) dificuldade em desenvolver e manter relações adequadas ao nível de
desenvolvimento; ;
(66} 3600^500
Rüq Mahngó, - Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
Cji-narj Mumeipal Pva do Le^te-MT
PREFEITURA DE fl n?
Executivo PrímaiAera
Municipal
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades,
manifestados por:
a) comportamentos motores ou verbais estereotipados;
b) comportamentos sensoriais incomuns;
c) aderência excessiva a rotinas e padrões ritualizados de comportamento;
d) interesses restritos e fixos.
§ 2® O Poder Público fomentará projetos e programas específicos voltados à atenção à
saúde, à educação inclusiva com atendimento educacional especializado e às políticas
de assistência social à família da pessoa com TEA.
§ 3® Serão considerados os níveis de suporte definidos no DSM-5 (2013), levando-se
em conta as necessidades individuais, mediante laudo médico e avaliação pedagógica
realizada pela unidade escolar e analisada pela Secretaria Municipal de Educação, nos
termos do Parecer CNE/CP n° 50/2023, homologado em novembro de 2024.
Art. 3® Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Profissional de Apoio Escolar: a pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em
instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas, nos termos do art. 3°, inciso XII, da Lei n°
13.146/2015;
II - Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE): profissional com
formação e perfil adequado ao atendimento das necessidades do estudante, oferecendo
suporte pedagógico e comportamental, mediando a aprendizagem em articulação com
professores, equipe pedagógica e família;
III - Acompanhante Especializado:profissional com formação mínima em área da
saúde, educação ou afim, destinado a oferecer apoio pedagógico, comportamental e de
mediação social ao aluno com TEA, promovendo sua autonomia e inclusão em parceria
com a equipe escolar.
§1®A carga horária de atendimentos será estabelecida conforme a necessidade do
estudante, já prevista na avaliação realizada pela comissão, podendo a mesma ser
reavaliada.
§2“As atribuições específicas dos profissionais definidos neste artigo encontram-se
descritas no Capítulo VII desta Lei.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Art. 4“ A organização do atendimento será estruturada conforme o nível de suporte
identificado:
(66)3600-^600
Rua Manngá, -Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
CdiTiüra rviuniíipdl Pva Lcste-MT
ft. n? RuI
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era M A
Municipal
I - Nível de Suporte 1: constatada autonomia e independência do estudante para
realizar as atividades escolares, nào será indicada a designação de Profissional de Apoio
Escolar, devendo o professor regente garantir as adaptações e flexibilizações
curriculares necessárias, conforme o Plano Educacional Individualizado (PEI) e as
diretrizes da educação inclusiva;
II - Nível de Suporte 2: o atendimento será estabelecido mediante processo avaliativo
que compreenda;
a) Protocolo de Conduta preenchido pela família;
b) Laudo médico com diagnóstico do TEA;
c) Avaliação técnica realizada pela unidade escolar e validada pela comissão
competente;
III - Nível de Suporte 3: o atendimento seguirá o mesmo processo avaliativo descrito
no inciso II, podendo ser designado Profissional de Apoio Escolar ou Acompanhante
Especializado, conforme análise da comissão.
Art. 5” A organização do atendimento na Educação Infantil observará as seguintes
regras;
I - Turmas de Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II; não será disponibilizado
Profissional de Apoio Escolar, considerando a existência de professor regente e auxiliar
educacional;
II - Turmas de Pré I e Pré II; será realizada análise individual, considerando o nível de
suporte previsto no art. 3°;
III - Excepcionalmente, nas turmas de Maternal I e II, poderá ser concedido
Profissional de Apoio Escolar, em casos devidamente justificados, mediante laudo
médico, avaliação técnica da escola e validação pela comissão da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 6” A Secretaria Municipal de Educação instituirá, mediante decreto do Poder
Executivo, comissão responsável por analisar os casos de necessidade de designação de
Profissionais de Apoio Escolar, Professores do AEE ou Acompanhantes Especializados.
§1® A comissão será composta por Profissionais Efetivos da Rede Municipal que atuem
na Educação Inclusiva e Profissionais que atuam no NAMEI.
§ 2® A Secretaria adotará as providências administrativas necessárias no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da comprovação da necessidade, respeitada a legislação de pessoal
e orçamentária vigente.
CAPÍTULO III - AVALIAÇÃO E LAUDOS
Art. T Os laudos destinados à identificação e ao acompanhamento do estudante com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverão ser obrigatoriamente emitidos por
profissionais legalmente habilitados da área da saúde, tais como neurologistas,
C66) 3600*^500
Rua Maringá, ■ Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
ivlUH^pal Kva drieste-Mr
PREFEITURA DE n n? Rub^
Primai/era mj Executivo
Municipal
psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas,
oftalmologistas e otorrinolaringologistas, entre outros reconhecidos pelos respectivos
conselhos profissionais.
Parágrafo único. A apresentação desses laudos, por si só, não define a necessidade de
designação de Profissional de Apoio Escolar ou Acompanhante Especializado, cuja
concessão ficará condicionada à análise da comissão de Educação Especial da
Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a avaliação pedagógica realizada
pela unidade escolar.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E SEUS
FAMILIARES
Art. 8" É dever do Município prestar, de forma integral, apoio e assistência à família da
pessoa com TEA, garantindo:
I - direito a ser atendido juntamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;
II - tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais
e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - prioridade de atendimento em instituições financeiras;
IV - reserva de assentos identificados no transporte coletivo;
V - prioridade nos serviços de proteção, socorro e demais serviços públicos;
VI - prioridade na aquisição de imóvel em programas habitacionais públicos ou
subsidiados;
VII - prioridade e segurança no embarque e desembarque no transporte coletivo;
VIII - nos eventos promovidos pelo Município, acesso prioritário e gratuito às crianças
com TEA mediante apresentação da CIPTEA, conforme Leis n° 12.764/2012 e rf
13.146/2015.
Parágrafo único. A gratuidade será assegurada quando a oferta for direta do Município;
em casos de serviços terceirizados, dependerá do fornecedor.
IX - nos eventos promovidos pelo Município, prioridade nas filas e atendimentos
mediante identificação, conforme Lei n° 12.764/2012.
Art. 9® É vedada qualquer forma de negligência, discriminação ou tratamento
degradante à pessoa com TEA e seus familiares, sendo punida qualquer ação ou
omissão que atente contra seus direitos.
CAPÍTULO V - DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO
Art. 10. São diretrizes para o atendimento dos estudantes com TEA no sistema
municipal de ensino:
C66} 3600^500
Rua Moringa - Centro
Primavera dc Leste • MT • CEP 78850000
t^CâiTiara Municipal Pva d^les^^T TTn? **“
PREFEITURA DE
Primai/era Rub Executivo
Municipal MJ l
I - Matrícula garantida: assegurada em classes comuns do ensino regular, em todos os
níveis e modalidades, preferencialmente na escola mais próxima da residência;
II - Atendimento Educacional Especializado (AEE): oferecido no contratumo, em salas
de recursos multifuncionais ou centros especializados, com foco no desenvolvimento de
habilidades específicas como:
a) comunicação alternativa;
b) interação social;
c) autonomia e funcionalidade.
§ 1 ° A matrícula nas turmas de AEE está condicionada à matrícula no ensino regular da
rede municipal.
§ 2° A matrícula nas turmas de AEE seguirá o público-alvo da Educação Especial
previsto no Decreto Federal n® 7.611, de 17 de novembro de 2011, especialmente em
seu art. 4°.
Art. 11. Considera-se público-alvo do AEE:
I - Deficiência: visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou outros impedimentos de
longo prazo;
II - Transtorno do Espectro Autista (TEA), em todas as suas manifestações;
III - Altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. Não se enquadram no AEE estudantes com laudo exclusivamente de
TDAH, transtornos de aprendizagem ou transtornos mentais sem associação com
deficiência ou TEA.
Art. 12. Diretrizes complementares para o atendimento:
I - Plano Educacional Individualizado (PEI) obrigatório para cada estudante com
TEA;
II - Formação continuada de professores;
III - Garantia de acessibilidade física, comunicacional e pedagógica;
IV - Participação da família no processo educacional;
V - Parcerias com saúde e assistência social;
VI — Disponibilização de profissional de apoio escolar quando comprovadamente
necessário;
VII - Concessão de acompanhamento especializado mediante avaliação da comissão da
Secretaria Municipal de Educação;
(66) 3600-^600
Rua Maringá - Centro
Primavera do Leste ■ MT ■ CEP 7885O0CX)
Camara Municipal Pva ^Leste-Mr
PREFEITURA DE fL. n9 RuI
Municipal
Executivo Prímai/era m￾do
VIII - Oferta, quando necessário, de horário pedagógico adicional por professores
pedagogos em readaptação funcional.
CAPITULO VI - PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO (PEI)
Art. 13, As escolas deverão incorporar ao Projeto Político-Pedagógico:
I - institucionalização e organização do AEE;
II - sistematização do PEI;
III - serviços e adaptações razoáveis para garantir acesso ao currículo e autonomia do
estudante com TEA.
Art. 14. O PEI deverá conter:
I - Identificação do estudante;
II - Habilidades e dificuldades observadas;
III - Principais habilidades a desenvolver;
IV - Habilidades e objetivos para a turma e o estudante;
V - Estratégias e recursos para atingir objetivos;
VI - Diretrizes para adaptação de atividades e avaliações;
VII - Recursos de acessibilidade curricular.
Parágrafo único. O PEI será elaborado em até 30(trinta) dias após o início do ano
letivo, prorrogável por mais 30(trinta) dias nos casos previstos, e em matrículas durante
0 ano letivo, o prazo será de 30(trinta) dias após a matrícula.
Art. 15. A elaboração do PEI deverá considerar:
I - Entrevista com pais ou responsáveis;
II - Análise do Protocolo de Conduta;
III - Construção coletiva pela equipe pedagógica, professor regente, coordenação e
professor do AEE.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados laudos, pareceres técnicos e avaliações
pedagógicas complementares.
IV - O PEI será revisto semestralmente e acompanhará o estudante em caso de
transferência. »)
Art. 16. O Protocolo de Conduta é documento obrigatório contendo informações sobre:
C66) 3500^600
Rua Moringa Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
Cdmafd Municipal Pva do Lesie-MT
Fl. ft* PREFEITURA DE Ru!
Executivo Prímai/era (
Municipal
I - Interesses e objetos preferidos ou evitados;
II - Gatilhos para comportamentos agressivos;
III - Estratégias para enfrentamento de comportamentos desafiadores;
IV - Formas de comunicação utilizadas;
V - Informações nutricionais e de saúde;
VI - Outras observações pertinentes.
§ 1** O preenchimento é de responsabilidade da família ou responsável legal.
Art, 17, As adaptações de atividades e avaliações deverão conter diretrizes e
fundamentação pedagógica com base no PEI.
Art. 18. A execução do PEI dependerá de anuência dos pais ou responsáveis e, sempre
que possível, do próprio estudante com TEA.
I - Após concluído, o PEI será apresentado em reunião formal aos pais ou responsáveis;
II - Após entrada em vigor, os pais ou responsáveis receberão cópia física ou digital;
III - Alterações no programa de ensino deverão ser comunicadas formalmente.
CAPÍTULO VII - RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS
Art. 19. Compete ao professor do AEE:
I - Avaliar o estudante com TEA;
II - Orientar professores da sala regular na elaboração do PEI;
III - Identificar e organizar recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade;
IV - Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE);
V - Organizar o número e tipo de atendimentos na sala de recursos;
VI - Acompanhar a aplicação dos recursos pedagógicos;
VII - Orientar professores e familiares;
VIII - Utilizar tecnologias assistivas;
IX - Articular pedagogicamente com professores da sala regular.
?
Art. 20. Compete ao professor regente da sala regular:
(66)3600-^500
Rua Maringá, W■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
PREPEITURA DE rrâmara [Viunicipal Lésie-MT
Prímai/era FL nS Executivo
Municipal MJ C
do
I - Elaborar o programa de ensino contemplando as habilidades do estudante com TEA;
II - Adaptar atividades e avaliações em conformidade com o PEI e orientações do
professor do AEE.
Art. 21. Recursos de acessibilidade incluem:
I - Pranchas de comunicação alternativa;
II - Aparelhos geradores de voz;
III - Pranchas de rotina visual;
IV - Sistemas de fichas;
V - Estratégias pedagógicas motivacionais;
VI - Profissional de apoio escolar, quando necessário;
VII - Outros instrumentos definidos no PEI.
Art, 22. Atribuições do Acompanhante Especializado:
I - Acompanhar o aluno na sala regular, auxiliando na adaptação de materiais;
II - Auxiliar na alimentação, higiene e locomoção, respeitando a autonomia;
III - Promover a autonomia do aluno;
IV - Atuar como mediador entre aluno, escola e família;
V - Colaborar com a equipe escolar;
VI - Observar e registrar o progresso do aluno;
VII - Elaborar relatórios bimestrais;
VIII - Auxiliar na regulação emocional;
IX - Apoiar a elaboração do plano de apoio individualizado;
X - Acompanhar o aluno nos espaços escolares;
XI - Promover interação e inclusão;
XII - Em caso de ausência do aluno, auxiliar outros estudantes ou o professor regente.
Art. 23. Requisitos para Profissional de Apoio Escolar ao estudante com TEA:
I - Ensino médio completo;
(66)3600-^600
Rua Maringá. W-Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850*000
PREFEITURA DE Camara MunicipalPvaaF^sr^
Prímai/era R n?
Executivo
Municipal m
II - Formação específica mínima de 80 horas com conteúdos formativos descritos nesta
Lei.
Parágrafo Único: Atribuições do Profissional de Apoio Escolar incluem: atendimento
integral, recepção do aluno, auxílio em atividades extracurriculares, garantia de acesso
aos ambientes, permanência junto ao aluno, incentivo à independência, promoção da
integração, comunicação de ocorrências, acompanhamento nas atividades escolares,
cumprimento de horário e normas internas.
Art. 24. O Município garantirá:
I - Disponibilização de profissionais de apoio escolar, acompanhamento especializado e
intérpretes de Libras;
II - Oferta de materiais pedagógicos adaptados e tecnologias assistivas;
III - Avaliações processuais e flexíveis considerando o desenvolvimento do estudante.
CAPÍTULO VIII - PENALIDADES
Art, 25, Constituem infração administrativa:
I - Recusa de matrícula de estudante com TEA;
II - Negativa de atendimento educacional;
III - Descumprimento das especificidades desta Lei.
§ r A autoridade escolar que recusar matrícula será multada de 3(três) a 20(vinte)
salários mínimos, conforme Lei rf 12.764/2012.
§ 2” Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de demissão, mediante
processo administrativo.
Art. 26. As escolas deverão:
I - Promover ações de sensibilização sobre o TEA;
II - Adaptar currículo, metodologia e avaliação;
III - Manter registro e acompanhamento do desenvolvimento do estudante.
IV- Estabelecer diálogos orientativos com as famílias.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma intersetorial pelos
serviços de Educação, Saúde e Assistência Social do Município.
(66)3600^500
Rua Maringá, W - Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850000
Lestc^Mt PREPEITURA DE f^ámara MuntcipalP^
Prímai/era 2ííJ FL C
Executivo
Municipal
Art. 28. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o acesso
integral aos serviços públicos municipais, com prioridade para os atendimentos
especializados previstos nesta Lei.
§ 1“ Esses atendimentos poderão ocorrer de forma integrada e preventiva,
independentemente da apresentação de laudo definitivo.
§ 2° Nos veículos destinados ao transporte escolar da rede municipal será inserido o
símbolo mundial de conscientização do TEAem assentos preferenciais localizados na
parte dianteira, próximos ao motorista, como forma de assegurar visibilidade, respeito e
inclusão dos estudantes com TEA.
Art. 29. O Poder Executivo instituirá Comitê de Acompanhamento da Educação
Especial, com representação de áreas diversas e sociedade civil, para monitorar a
aplicação desta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de setembro de 2025.
SÉRGIQ MACHNIC
PREFEIWMUNICIPAL
ISNO/ELO
(66) 3600-ÍÍ600
RuQ Moringa ^f^íí-Ceníro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850-000
PREFEITURA DE U^ra t\/tuniciÍ33^|dStol£5«^
Executivo Prímai/era l-L n°
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" JIM._/2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do sistema
municipal de ensino de Primavera do Leste - MT, um marco normativo específico para
0 atendimento educacional especializado e a garantia de direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), assegurando o pleno exercício do direito à
educação, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com TEA (Lei n° 12.764/2012), e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei n° 13.146/2015).
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e
dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Já o art. 208, inciso III,
determina como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas
com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. No mesmo sentido, o art.
227 da Carta Magna impõe absoluta prioridade à garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
O Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como deficiência para todos os
efeitos legais (§ 2° do art. 1° da Lei n° 12.764/2012), o que implica a obrigação do Poder
Público de assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem em igualdade
de condições com os demais estudantes. A Lei Brasileira de Inclusão, por sua vez,
reforça o dever de promover condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e oferta
de recursos de tecnologia assistiva.
O presente projeto, além de regulamentar a oferta do Atendimento Educacional
Especializado (AEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI), inova ao
estabelecer critérios técnicos objetivos para:A definição dos níveis de suporte, alinhada
ao Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM-5, com avaliação
integrada por laudo médico e parecer pedagógico;A organização do atendimento
considerando Educação Infantil, Ensino Fundamental e casos excepcionais, evitando
distorções na designação de profissionais;A atuação articulada entre professores
regentes, professores de AEE e profissionais de apoio, com atribuições claramente
definidas, garantindo eficiência e responsabilidade;A participação efetiva da família e o
fortalecimento do trabalho intersetorial com saúde e assistência social.
Outro aspecto relevante é que o projeto alinha-se ao Parecer CNE/CP n° 50/2023,
homologado em novembro de 2024, que orienta os sistemas de ensino quanto ao
atendimento do público-alvo da Educação Especial, fixando parâmetros pedagógicos e
administrativos que asseguram a qualidade e a equidade da oferta.
(66)3600^600
Rua Maringá W■ Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850-000
LcSW-MT
PREFEITURA DE
Executivo Prímai/era Municipal
Além disso, a proposição prevê penalidades para a recusa de matrícula, mecanismos
de fiscalização, e prioridade de atendimento em serviços públicos e eventos municipais,
de forma a ampliar a proteção social da pessoa com TEA e sua família.
Importa destacar que, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a
prevalência média de TEA é de 1 para cada 100 crianças, número que vem aumentando
com a melhoria dos diagnósticos. No contexto de Primavera do Leste, o crescimento
populacional e a expansão da rede de ensino municipal impõem a necessidade de um
instrumento legal que uniformize procedimentos, evite arbitrariedades e assegure a
utilização racional dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que materializa o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1°, III, CF), efetiva o direito fundamental à educação inclusiva e
responde a uma demanda real das famílias e da comunidade escolar.
Importa destacar, por fim, que a matéria ora apresentada insere-se na competência
privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, § 1°, da Lei Orgânica Municipal,
uma vez que dispõe sobre atribuições de servidores e organização administrativa, razão
pela qual é encaminhada por iniciativa do Prefeito Municipal.
Diante da relevância social, da urgência da causa, solicitamos sua apreciação e
aprovação em caráter de urgência, especialmente diante das inúmeras demandas
judiciais que têm recaído sobre o Município, exigindo respostas rápidas, coordenadas e
eficazes para garantir os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. A
ausência de um marco normativo específico tem gerado insegurança jurídica e
sobrecarga administrativa. Assim, esta proposição representa uma resposta concreta,
imediata e necessária às demandas da sociedade, consolidando uma política pública de
inclusão que assegure dignidade, equidade e justiça social.
Primavera do Leste-MT, 29 de setembro de 2025.
SÉRGIO MA!
PREFEITO MlMlCIPAL
C66J 3500-^1500
Rua Maringá, Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000

open original →