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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. / JUA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
“Ementa: Modifica a redação do §
1° do artigo 2° do Projeto de Lei n°
1.804/2025, para garantir a
execução obrigatória das emendas
parlamentares impositivas
protocolo N'
^
2468/2025 d* 2026 11.26 .46 3 de outubro
Art. 1° - O § 1° do artigo 2° do Projeto de Lei n° 1.804/2025 passa
a vigorar com a seguinte redação
§ 1® - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 e durante
sua execução, o Poder Executivo poderá, por ato próprio, ajustar metas
estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa fixada á receita estimada,
em virtude de reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas, bem como ajustar a distribuição das funções e
subfunções.
Paragrafo único: Excetuam-se desta autorização as despesas decorrentes de
emendas impositivas aprovadas pela Câmara Municipal, as quais deverão ser
integralmente executadas no exercício, salvo comprovado impedimento de ordem
técnica, devidamente justificado e comunicado formalmente ao Poder Legislativo.
C ^^^la da ões em, 01 de outubro
25.
MARCO AtíRELIO SALES FER DE MORAES
VEREADOR - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo assegurar a efetividade das emendas
parlamentares impositivas, fortalecendo a autonomia e a participação da Câmara
Municipal no processo orçamentário.
O texto original do § 1° do artigo 2° confere ao Poder Executivo ampla
liberdade para reprogramar receitas e despesas e ajustar metas, sem ressalvar as
dotações oriundas de emendas parlamentares. Isso poderia levar à prática de
contingenciamento ou não execução das emendas, fragilizando o papel
constitucional e político dos vereadores como representantes diretos da população.
Com esta modificação, ficam preservados os seguintes princípios:
Separação de Poderes (art. 2° da CF): assegura o equilíbrio entre Executivo e
Legislativo.
Participação efetiva do Legislativo no orçamento: as emendas impositivas
representam demandas legítimas da sociedade e não podem ser ignoradas
por conveniência administrativa.
Transparência e responsabilidade fiscal: caso haja impossibilidade técnica de
execução, o Executivo deverá justificar formalmente, evitando arbitrariedade.
Alinhamento com a Constituição Federal (art. 166, §§ 9° a 12°, CF/88), que
prevê a execução obrigatória de emendas individuais, modelo já adotado em
diversas esferas da federação.
Portanto, a emenda não amplia despesas, mas apenas garante a execução daquilo
que já foi aprovado pela Câmara, conferindo segurança jurídica e política às
emendas impositivas.
É a jusíificaü
Sala das S m, 01 de outubro de 2025.
MAR' RELIO FERREIRA DE MORAES
OR
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