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materia nº 21804/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 21804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaModifica a redação do § 3º do artigo 16 do Projeto de Lei nº 1.804/2025, para assegurar a autonomia financeira do Poder Legislativo e vedar limitação unilateral de empenho imposta pelo Executivo sobre o orçamento da Câmara Municipal.
native_id5549

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Redação Final
2025-10-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T08:24:16.980928-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
^ PRIMAVERA DO LESTE
4
EMENDA MODIFICATIVA N.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
"Ementa: Modifica a redação do §
3° do artigo 16 do Projeto de Lei n°
1.804/2025, para assegurar a
autonomia financeira do Poder
Legislativo e vedar limitação
unilateral de empenho imposta pelo
Executivo sobre o orçamento da
Câmara Municipal
<1 protocolo N*
2469/2025
d, 2026 3 d* outubro
Art. 1° - O § 3° do artigo 16 do Projeto de Lei n° 1.804/2025 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° - A limitação de empenho e da movimentação financeira, nos termos do caput
deste artigo, será determinada pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, dando-se respectivamente por Decreto e por Ato da Mesa da Câmara
Municipal. É vedada a aplicação de limitação imposta unilateralmente pelo Executivo
sobre o orçamento do Poder Legislativo, sob pena de violação à autonomia
financeira assegurada pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e
pelo artigo 29-A da Constituição Federal.”
§ 3° - A - Eventuais ajustes na execução orçamentária do Poder Legislativo, em
decorrência de frustração de receita ou de contingenciamento geral, somente
poderão ocorrer mediante ato próprio da Mesa Diretora, observado o limite de
repasse definido constitucionalmente e assegurada a proporcionalidade em relação
às medidas aplicadas ao Executivo.
§ 3° - B - A inobservância do disposto neste artigo configurará violação da
autonomia do Poder Legislativo, sujeitando o agente responsável às sanções legais
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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PRIMAVERA DO LESTE
e constitucionais cabíveis, inclusive por crime de responsabilidade, nos termos do
art, 85, inciso VI, da Constituição Federal, combinado com a legislação municipal
pertinente.”
Sala das Sessões em, 01 de outubro
de
MARCO LIO SALES EIRA DE MORAES
-PRD
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JUSTIFICATIVA
O texto original do art. 16 do Projeto de Lei n° 1.804/2025 prevê a
possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira em caso de
frustração de receita, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o § 3°,
em sua redação atual, permite que essa limitação seja fixada também pelo Chefe do
Executivo, 0 que abre margem para ingerência direta sobre o orçamento do
Legislativo.
A presente emenda tem por objetivo:
1. Assegurar a autonomia financeira do Legislativo Municipal, direito consagrado pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Orgânica do Município, que garantem à Câmara a gestão de seus próprios recursos de forma independente.
2. Evitar constrangimento político e administrativo - impedir que o Executivo utilize a limitação de empenho como instrumento de pressão sobre o
Legislativo.
3. Assegurar isonomia e proporcionalidade, caso haja contingenciamento, que seja aplicado de forma proporcional, mas cada Poder decida internamente como proceder, respeitando sua autonomia administrativa e orçamentária.
4. Responsabilizar o agente público, prever que a violação à autonomia financeira da Câmara constitui infração político-administrativa configurar crime de responsabilidade,
Com essa modificação, preserva-se o equilíbrio entre os Poderes, a separação de funções, a independência do Legislativo e a responsabilidade fiscal.
É a justificativa.
e pode
Sala das Sessões em, 01 de outubro de 2025.
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
VEREADOR
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