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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE 4 '
EMENDA MODIFICATIVA N. 00 i 12025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N® 1798/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° M98I2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
“Ementa: Altera a redação do art. 1°
do Projeto de Lei n° 1798/2025, que
passa a vigorar com a seguinte
redação: ”
Art. 1°. Altera o artigo 1° do Projeto de Lei 1798/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Primavera do
Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria Geral do Município e os
sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao
parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser
promovido entre os dias 15 de outubro de 2025 a 31 de março de 2026.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante edição de
Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até 15 (quinze) dias.
Sala das Sessões em, 06 de outubro
de20Z5^
MARCO AURÉLIO^ IRA DE MORAES
VEREADOR-'PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE * ■
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda visa ampliar o prazo de vi
prorrogando sua validade até 31 de vigência do Mutirão de Conciliação,
março de 2026.
O prazo inicialmente previsto, entre 15 de outubro
mostra-se exíguo diante da realidade e 14 de dezembro de 2025,
considerando o
maiores
dos contribuintes, sobretudo período de final de ano, quando muitas famílias e empresas enfrentam
prorrogação possibilita que os interessados tenham
sua situação econômica e aderir ao
compromissos financeiros. A
mais tempo para organizar
regularização. programa de
A ampliação do prazo permitirá, ainda, que a Administração Municipal arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa,
poderão se beneficiar das condições
concilia-se o interesse público de
contribuinte regularizar seus débitos
maximize a
uma vez que mais contribuintes
especiais estabelecidas em lei. Dessa forma
recuperação de receitas com a oportunidade de o
em condições facilitadas.
Trata-se, portanto,
assegurando maior alcance social
de medida de justiça fiscal e eficiência administrativa,
e econômico ao Mutirão de Conciliação.
Diante do exposto, solicitamos
Emenda.
0 apoio dos Nobres Pares para aprovação desta
É a justificativa
Sessões em, 06 de outubro
MARCO DE MORAES
VEREADOR
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera Primavera do Leste 11. CEP 78850-000 - MT I Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoieste.mt.leg.br
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