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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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EMENDA MODIFICATIVA N. ilOZ 12025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1798/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1798/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
‘‘Ementa: Altera a redação do inciso
II do art. 10 do Projeto de Lei n°
1798/2025, que passa a vigorar com
a seguinte redação ”
Art. 1°. O inciso II do art. 10 do Projeto de Lei n“ 1798/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação
Art. 10 A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do período
previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito
fiscal:
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de acordo
quantidade de parcelas:
com a
a) para pagamento parcelado de 2 a 6 meses: desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
b) para pagamento parcelado de 7 a 10 meses: desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratóriac) para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
d) para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
isões em, 06 de outubro
IO SALES FERRgU DE MORAES
VEREADOR - PRD
MARCO AU
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetivo tornar mais atrativa e eficaz a adesão ao
programa de transação tributária previsto no Projeto de Lei em análise, ampliando o
benefício concedido para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado
em prazos curtos.
Ao prever o desconto integral (100%) dos juros e multas para pagamentos
parcelados em até 6 (seis) meses, busca-se incentivar a regularização célere dos
créditos fiscais, promovendo o ingresso imediato de recursos nos cofres municipais.
Essa medida favorece tanto a Administração Pública, que terá maior liquidez e
previsibilidade de arrecadação, quanto o contribuinte, que encontrará condições
mais vantajosas para quitação de seus débitos.
Além disso, a manutenção de faixas intermediárias de desconto para parcelamentos
mais longos (60% de 7 a 10 meses, 40% de 11 a 15 meses e 20% de 16 a 20
meses) garante equilíbrio entre o interesse público de estimular o pagamento rápido
e a realidade financeira de contribuintes que necessitam de
regularização.
prazo maior para a
Trata-se, portanto, de medida que concilia justiça fiscal, estimulo à adimplência
incremento de receitas públicas,
e
atendendo ao princípio da eficiência
administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federai e em consonância com o
interesse público local.
É a justificativa.
Sala das Sessões em, 06 de outubro
de 2025.
MARCO AURE RREIRA DE MORAES
ypRFAD
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