CAMARA MUNICIPAL DE
( PRIMAVERA DO LESTE
;v:v'v
V
fBíMAVtlW frO líSIS^Vi^
PROTOCOLO N*
2470/2025 EMENDA MODIFICATIVA N. 003 /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
3 d« outubro d« 2025 11:26:03
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
"Ementa: Acrescenta §§ ao art. 23 do
Projeto de Lei n° 1.804/2025 para
limitar a autorização, por decreto, de
créditos suplementares e dispor sobre
base de cálculo, transparência e
controle. ’’
Art. 1°. Acrescenta ao artigo 23° do Projeto de Lei 1804/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4° Fica limitado ao percentual máximo de 20% (vinte porcento) do total da despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual a autorização para abertura de créditos suplementares pelo
Poder Executivo mediante decreto. Ultrapassado esse percentual, qualquer suplementação
dependerá de autorização legislativa específica.
§ 5° Para fins do cálculo do limite referido no § 4°:
I - considerar-se-á o total da despesa fixada no âmbito do Poder Executivo na Lei
Orçamentária Anual (orçamentos fiscal e da seguridade social);
II - não serão computadas as dotações do Poder Legislativo, do regime próprio de
previdência (autarquia previdenciária), as relativas ao serviço da dívida Juros, encargos e
amortizações), precatórios, bem como dotações financiadas por receitas vinculadas com
destinação legal ou contratual específica (convênios, operações de crédito, transferências
voluntárias vinculadas e congêneres).
§ 6° As aberturas de créditos suplementares por decreto terão efeito cumulativo para
apuração do limite de que trata o § 4°, devendo o Poder Executivo manter memória de
cálculo atualizada, com o saldo remanescente do limite, a qual deverá acompanhar cada
decreto.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pag. 1
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 7° No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação de cada decreto de abertura de
crédito suplementar, o Poder Executivo encaminhará
acompanhada de:
i - demonstrativo analítico da origem dos recursos (art, 43 da Lei n° 4.320/1964), anulações
realizadas, impacto nas metas fiscais e saldo do limite previsto no § 4°;
II - publicação no Portal da Transparência, em formato aberto, do decreto, do demonstrativo
e da memória de cálculo, assegurando o acesso público e o controle social,
§ 8° É vedada a utilização de créditos suplementares por decreto que acarrete a anulação
ou redução de dotações:
I - do Poder Legislativo;
II - das emendas impositivas aprovadas pela Câmara Municipal;
III - das ações vinculadas aos mínimos constitucionais de educação
cópia à Câmara Municipal
e saúde;
- de despesas obrigatórias de caráter continuado, salvo mediante
observadas as normas da Lei Complementar n° 101/2000.
IV lei específica e
§ 9° O disposto nos §§ 4° a 8° não se aplica ao reforço de dotações exclusivamente
decorrente de excesso de arrecadação de receitas vinculadas com destinação legal
previamente definida, desde que não importe transposição, remanejamento ou transferência
entre categorias de programação ou órgãos, hipóteses
na forma da Constituição Federal.
que exigem autorização legislativa
essões em, 01 de outubro
MARCO AURÉ IRA DE MORAES
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do Leste -
MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pag. 2
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
O artigo 23 do Projeto de Lei da LDO disciplina os créditos adicionais,
prevendo, inclusive, que a Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá conter dispositivo
autorizando a abertura de créditos suplementares como transposições
remanejamentos ou transferências — pelo Poder Executivo
A fixação de um teto de 20% para tais aberturas por decreto busca conciliar
dois aspectos fundamentais: de um lado, a flexibilidade administrativa necessária ao
Executivo para garantir a boa execução das políticas públicas e responder a
variações de arrecadação; de outro, a preservação da competência fiscalizatória e
autorizativa da Câmara Municipal, que mantém a prerrogativa de deliberar quando
houver suplementações acima desse percentual.
Cabe destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é, por essência, um
planejamento prévio do orçamento do exercício de 2026, devendo estabelecer
regras claras para orientar a elaboração da LOA e sua execução. Assim, ao fixar um
limite de 20%, a Câmara não retira do Executivo a agilidade necessária para a
gestão do orçamento, mas reafirma sua função constitucional de julgar e autorizar
créditos adicionais que extrapolem esse patamar, garantindo o equilíbrio entre os
Poderes e o respeito aos princípios orçamentários da legalidade, anualidade,
universalidade e transparência.
Os §§ 5° a 9°, incluídos pela presente emenda, aprimoram a técnica legislativa e os
mecanismos de controle, pois:
• Definem a base de cálculo do limite, assegurando que o percentual incida
somente sobre o orçamento do Executivo, sem incluir dotações de outros
Poderes, do RPPS, serviço da dívida, precatórios e receitas vinculadas, que
possuem regime jurídico próprio;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 3
CAMARA MUNICIPAL DE
í PRIMAVERA DO LESTE
• Determinam a transparência ativa, com envio obrigatório à Câmara e
publicação em formato aberto, permitindo maior controle social e em
consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Protegem o orçamento do Legislativo e a execução das emendas impositivas,
bem como os mínimos constitucionais de educação (art. 212 da CF) e saúde
(LC n° 141/2012);
• Resguardam a conformidade fiscal, ao exigir demonstração do impacto das
suplementações nas metas fiscais e no resultado primário, alinhando-se aos
anexos da LDO que tratam de metas e riscos fiscais.
Importa ressaltar que a presente emenda não cria nova despesa, não amplia
gasto e não reduz receitas. Seu objetivo é disciplinar a forma de execução
orçamentária, limitando o uso unilateral de decretos do Executivo a até 20% do
orçamento, e preservando o papel deliberativo da Câmara Municipal, que deve se
pronunciar democraticamente sempre que houver suplementações além do limite
fixado.
Dessa forma, promove-se maior equilíbrio entre planejamento, transparência
e controle político, garantindo que o orçamento de 2026 seja executado de
eficiente, responsável e em conformidade com os princípios constitucionais.
maneira
É a justificativa.
Sala das Sessõ^em, 01 de outubro de 2025.
MARCO AURÉLIO MORAES
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II, CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 4