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materia nº 51804/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 51804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaReafirma a compatibilidade das alterações com o PPA, a LDO e a LOA e exige indicação expressa de fonte de recursos idônea, vedadas anulações de despesas com pessoal e serviço da dívida e outras restrições legais.
native_id5554

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Tramitação Concluída
2025-10-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T08:28:46.021539-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ^ VW-- vti-.v .
►'«IM/.nKJlíOiíSil
PRIMAVERA m LESTl PROTOCOLO N'
2488/2025
3 d« outubro d» 2026 12:64:47
EMENDA MODIFICATIVA N. QO ^ 72025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1804/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
“Reafirma a compatibilidade das
alterações com o PPA, a LDO e a LOA
e exige indicação expressa de fonte de
recursos idônea, vedadas anulações de
despesas com pessoal e serviço da
dívida e outras restrições legais. ”
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1804/2025 o seguinte artigo.
renumerando-se os demais: :
Art. 53°. As alterações propostas a este Projeto de Lei,
inclusive emendas parlamentares e ajustes do Executivo,
deverão ser compatíveis com o PPA, com esta LDO e
com a LOA, e indicar, de forma expressa, a fonte de
recursos idônea para cobertura, vedada a utilização,
como fonte, de anulação de dotações de despesas com
pessoal e seus encargos e de serviço da dívida, sem
prejuízo das demais vedações legais.
§ r A indicação de recursos identificará a dotação a ser
anulada com unidade orçamentária, programa/ação,
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
fonte ou destinação de recursos, sendo vedadas dotações
globais sem finalidade específica.
§ 2° As alterações não poderão resultar em redução dos
mínimos constitucionais e legais, em especial saúde e
educação, nem contrariar as metas e os limites fiscais
estabelecidos.
§ 3° É vedada a utilização, como fonte, de anulação de
dotações destinadas a obrigações judiciais, precatórios.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
contribuições ao regime próprio de previdência social,
amortização da dívida e contrapartidas obrigatórias, bem
como de despesas vinculadas a receitas legalmente
carimbadas.
§ 4° Alterações que impliquem aumento de despesa ou
renúncia de receita observarão, conforme o caso, os arts.
16, 17 e 14 da Lei Complementar rf 101/2000, com
estimativa do impacto e, quando exigível, medidas de
compensação.”
Arí. 2® Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA - PL
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por objetivo reforçar, na LDO, a exigência de compatibilidade entre PPA,
LDO e LOA e a indicação expressa de fonte de recursos idônea para qualquer alteração no
projeto, vedando o uso de anulações sobre despesas com pessoal e serviço da dívida. Trata-se
de medida de técnica orçamentária que evita vícios de iniciativa e de execução, assegura
transparência na cobertura financeira das proposições e reduz risco de glosas e de
inadmissibilidade de emendas.
No plano constitucional, o art. 165 estrutura o ciclo de planejamento em PPA, LDO e LOA e
o art. 167 veda a abertura de créditos sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos, bem como a transposição ou remanejamento de dotações sem lei. Reafirmar na
LDO a compatibilidade vertical PPA-LDO-LOA e a indicação de fonte dá efetividade a
essas vedações e preserva a unidade e coerência do orçamento, evitando alterações materiais
por via imprópria.
No plano infraconstitucional, a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) determina que a LDO
disponha sobre equilíbrio das contas e critérios de limitação de empenho (art. 4°) e que a
LOA observe metas e prioridades definidas (art. 5°). Sempre que a alteração implicar
aumento de despesa ou renúncia de receita, aplicam-se os arts. 16, 17 e 14 da LRF, que
exigem estimativa do impacto e, quando cabível, medidas de compensação. A exigência de
apontar, de forma expressa, a dotação a ser anulada com sua classificação orçamentária
completa viabiliza a verificação de adequação e de resultado fiscal, além de possibilitar o
controle interno e externo.
A Lei n*^ 4.320/1964, ao disciplinar créditos suplementares e especiais (arts. 41 a 43),
consagra a regra-forma: a lei autoriza e indica os recursos; o ato do Executivo apenas executa
a abertura. A indicação clara e idônea da fonte é, portanto, pressuposto de validade para
qualquer ajuste no projeto, inclusive emenda parlamentar, não se admitindo dotações
genéricas ou globais sem finalidade específica.
A vedação de utilizar, como fonte, anulações sobre despesas com pessoal e serviço da dívida
é prática consolidada de boa técnica orçamentária, pois tais dotações protegem obrigações
continuadas e financeiras essenciais, cuja redução artificial tende a produzir desequilíbrio
fiscal, restos a pagar e descumprimento de direitos funcionais e contratos. A mesma lógica
recomenda resguardar dotações vinculadas a receitas carimbadas e a obrigações judiciais,
prevenindo nulidades e apontamentos.
Ao exigir compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, e a indicação de fonte de recursos
idônea, a emenda fortalece a responsabilidade fiscal e a rastreabilidade do gasto, qualifica o
debate legislativo sobre prioridades e impede a migração de recursos a partir de rubricas
protegidas. Com isso, reduz-se o risco de inadmissibilidade de emendas, de vício de execução
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e de responsabilização do gestor, preservando o interesse público e a segurança jurídica do
processo orçamentário.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA - PL
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