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materia nº 31804/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 31804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaEstabelece o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), com chamamento público, plano de trabalho, metas/indicadores, monitoramento/avaliação e transparência ativa, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (MROSC).
native_id5557

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Redação Final
2025-10-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T08:16:48.282273-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DF
( PRIMAVERA DO LE! .K9fM/,vlHAfi.y líS;*"-'
PROTOCOLO N'
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2480/2025
3 d* outubro dl 2026 12:63:44
EMENDA ADITIVA N.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: SÉRGIO CROCODILO
Estabelece o regime jurídico das
parcerias com Organizações da
Sociedade Civil (OSCs), com
chamamento público, plano de trabalho,
metas/indicadores,
monitoramento/avaliação
transparência ativa, nos termos da Lei n°
13.019/2014 (MROSC).
íí
e
5?
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei n” 1804/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
Art. 51° As parcerias do Município com Organizações
da Sociedade Civil (OSCs) observarão a Lei n°
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil - MROSC), sendo formalizadas por
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação, conforme o caso, e precedidas de
chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais de
dispensa ou inexigibilidade.
§ 1° As parcerias serão instruídas, no mínimo, com:
I - plano de trabalho contendo objeto, metas,
indicadores de resultado, produtos, metodologia,
público-alvo, cronograma físico-financeiro, orçamento
detalhado e matriz de nscos;
identificação da unidade orçamentária,
programa/ação orçamentária e fonte de recursos a que se
vinculam, vedadas dotações globais sem finalidade
específica;
II
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
III - critérios objetivos de seleção e justificativa da
escolha. quando couber;
IV - regras de monitoramento e avaliação: gestor,
comissão de monitoramento e avaliação, com relatórios
periódicos de execução física e financeira;
V - regras de prestação de contas com indicadores,
produtos e documentos comprobatórios mínimos, prazos
e possibilidade de glosa;
VI - cláusulas de transparência: publicação do
instrumento, do plano de trabalho, dos relatórios e
das
execuções financeiras no portal oficial, em formato
aberto;
VII - declaração de inexistência de conflito de
interesses e de impedimentos legais por parte dos
dirigentes da OSC, inclusive quanto a vínculos com
agentes públicos e parlamentares, conforme o MROSC e
a legislação de integridade aplicável;
VIII - previsão de sanções administrativas e de rescisão
em caso de descumprimento,com devolução de recursos
quando cabível.
§ 2° É vedado qualificar como “convênio” a relação
jurídica com OSC, devendo-se adotar a terminologia e
os procedimentos próprios da Lei rf 13.019/2014.
§ 3° As hipóteses de dispensa e inexigibilidade do
chamamento observarão estritamente o MROSC, com
motivação circunstanciada, divulgação resumida no
portal oficial e controle do órgão de monitoramento.
§ 4° A execução observará os princípios do art. 37 da
Constituição Federal e as normas de controle interno e
externo, sem prejuízo das exigências de regularidade
fiscal, trabalhista e previdenciária da OSC.
§ 5° A eventual contrapartida da OSC, quando prevista,
será definida no plano de trabalho e não poderá consistir
em aporte de recursos públicos ou em obrigações
incompatíveiscom a natureza da parceria.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 2*^ Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3® Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
^7^
SÉRGIO CROCODILO
VEREADOR - UNIÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
m
r PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade alinhar a LDO ao regime jurídico específico das
parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs),
previsto na Lei rf 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil -
MROSC), fortalecendo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.
37, caput. da Constituição Federal), com chamamento público, plano de trabalho,
metas/indicadores, monitoramento/avaliação e prestação de contas.
A Constituição impõe que a Administração atue conforme a lei (art. 37, caput). Em matéria
de transferência de recursos públicos para execução descentralizada de políticas, o desenho
normativo não é discricionário: há lei específica (Lei n° 13.019/2014) que substitui a figura
genérica do “convênio” por instrumentos próprios (termo de fomento, termo de colaboração e
acordo de cooperação), com ritos e salvaguardas obrigatórios. Logo, não é lícito celebrar com
OSC “convênio” regido por regras de cooperação entre entes públicos: a adoção do MROSC
é vinculada.
O MROSC estabelece: Instrumentos adequados (arts. 16 e 17): termo de fomento/colaboração
e acordo de cooperação. Seleção por chamamento público (arts. 22 a 31), com hipóteses
taxativas de dispensa/inexigibilidade e motivação circunstanciad a. Plano de trabalho
obrigatório (arts. 22, §r, 24 e 35): objeto, metas, indicadores, produtos, cronograma e
orçamento detalhado. Governança (arts. 58 a 62): designação de gestor e comissão de
monitoramento e avaliação, com relatórios de execução física e financeira. Prestação de
contas orientada a resultados (arts. 63 a 66), com possibilidade de glosa, sanções e devolução
de valores. Transparência ativa (arts. 11, 23, §3® e 63, §3°), com publicação dos instrumentos
e relatórios no portal oficial. A emenda replica, no plano da LDO, essas balizas mínimas,
garantindo que a execução orçamentária observe as etapas essenciais do MROSC e evitando
nulidades.
A Lei rf 12.527/2011 (LAI) exige publicidade ativa de informações de interesse coletivo; a
emenda determina publicação de instrumentos, planos e relatórios em formato aberto,
facilitando controle social e controle externo. Responsabilidade fiscal: a pactuação deve
observar compatibilidade orçamentária na LOA e, quando houver renúncia de receita ou
aumento de despesa, as exigências dos arts. 14, 16 e 17 da LRF (estimativa de impacto e
medidas de compensação). Integridade e prevenção de conflitos: a exigência de declaração de
inexistência de conflito de interesses reforça a moralidade administrativa e mitiga riscos de
responsabilização.
Os Tribunais de Contas (União e Estados) têm reiterado que: (i) parcerias com OSCs devem
observar o MROSC, com chamamento público e plano de trabalho; (ii) transferências sem
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r
■aa
CÂMARA MUNICIPAL DE
PUM.r PRIMAVERA DO LESTE
critérios objetivos, dotações globais ou sem mensuração de resultados sujeitam o gestor a
glosas, sanções e rejeição de contas; (iii) a utilização indevida do rótulo “convênio
OSC destoa da lei e macula a legalidade do ajuste. A emenda internaliza esses entendimentos
na LDO, blindando a execução.
com
Ao exigir a vinculação da parceria a programa/ação da LOA, com produto/indicador
coerentes com o PPA, a emenda amplia a rastreabilidade do gasto e reduz assimetria de
informação entre gestão e controle. O resultado é um arranjo orientado a desempenho, com
metas verificáveis e mecanismos de avaliação.
A emenda não cria entraves indevidos; ela organiza o fluxo legal e fiscal exigido para
repasses a OSCs, prevenindo nulidades e glosas, elevando a transparência e o controle de
resultados e reduzindo risco de veto por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse
público. Trata-se de medida juridicamente necessária, técnica e prudencial para a boa
governança das parcerias, em conformidade com a Lei n” 13.019/2014, a LAI e os princípios
do art. 37 da Constituição
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
SÉRGIO CROCODILO
VEREADOR-UNIÃO
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