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materia nº 41804/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 41804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaEstabelece cronograma trimestral de empenho e regra de limitação proporcional e isonômica para a execução das emendas parlamentares impositivas, garantindo transparência e execução equitativa, nos termos da Lei Orgânica.
native_id5558

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
■■■' protocolo N° PRIMAVERA DO LES 2487/2025 2026 12/64:40 3 d» outubro de
EMENDA ADITIVA N. (X^i /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1804/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Estabelece cronograma trimestral de
empenho e regra de limitação
proporcional e isonômica para a
execução das emendas parlamentares
impositivas, garantindo transparência e
execução equitativa, nos termos da Lei
Orgânica.
ii
5?
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei n” 1804/2025 o seguinte artigo.
renumerando-se os demais:
Art. 52°. As emendas parlamentares impositivas serão
empenhadas segundo cronograma trimestral, observado
o princípio da execução equitativa e as demais
condições previstas na Lei Orgânica Municipal.
§ 1° O cronograma de que trata o caput obedecerá, no
mínimo, às seguintes metas de execução:
I - até o término do 1° trimestre, > 25% do valor total
autorizado;
11 - até o término do 2° trimestre, > 50% do valor total
autorizado (acumulado);
111 - até o término do 3° trimestre, > 75% do valor total
autorizado (acumulado);
até 15 de dezembro, 100% do valor total
autorizado, ressalvados os impedimentos de ordem
técnica formalmente justificados.
IV
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 2° Na hipótese de limitação de empenho por frustração
de receita, o contingenciamento aplicado às emendas
impositivas será proporcional e isonômico, observada a
mesma taxa de limitação incidente sobre as demais
despesas discricionárias da correspondente unidade
orçamentária, preservados os mínimos constitucionais e
legais (especialmente saúde e educação).
§ 3® Configurado impedimento de ordem técnica, o
Executivo comunicará formalmente ao autor, que
poderá indicar nova programação em até 30 (trinta) dias,
preservada a finalidade pública e a compatibilidade
PPA-LDO-LOA; não havendo manifestação
tempestiva, o crédito poderá ser remanejado para ações
de mesma natureza, priorizadas as de saúde e educação,
com ciencia a Câmara Municipal.
§ 4® O Executivo manterá painel público atualizado,
com periodicidade mensal, contendo a execução física e
financeira das emendas impositivas (empenho,
liquidação e pagamento), bem como os atos de
limitação, os impedimentos declarados e as
reprogramações realizadas.
§ 5° A aplicação do presente artigo não afasta as demais
exigências legais e orgânicas relativas às emendas
impositivas, inclusive percentuais mínimos, distribuição
e critérios de execução equitativa.”
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3” Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
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JUSTIFICATIVA
A emenda propõe disciplinar a execução das emendas parlamentares impositivas mediante
cronograma trimestral de empenho e regra de limitação proporcional e isonômica. A medida
confere segurança jurídica ao Parlamento e previsibilidade à execução orçamentária,
reduzindo o risco de contingenciamentos seletivos e de judicialização.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 75-A, estabelece a execução obrigatória de emendas
parlamentares impositivas, com percentuais, repartição e condições de execução. Cabe à
LDO detalhar critérios e prazos operacionais para viabilizar essa obrigatoriedade,
assegurando a execução equitativa entre autores e áreas, sem prejuízo das prioridades
definidas no planejamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a LDO disponha sobre equilíbrio das contas,
critérios de limitação de empenho e outras matérias relevantes à execução (art. 4°, I, a e §1°).
O cronograma trimestral atende a esse comando, ao definir metas temporais de empenho para
as emendas, compatibilizando-as com o fluxo de caixa e com o cronograma de desembolso
da Administração.
Em cenário de frustração de receita, a LRF impõe a limitação de empenho para o
cumprimento das metas fiscais. O tratamento proporcional e isonômico às emendas
impositivas alinha-se ao art. 9° da LRF e evita discricionariedade indevida, assegurando que a
taxa de contingenciamento aplicada às emendas seja equivalente à incidente sobre as demais
despesas discricionárias da mesma unidade, preservados os mínimos constitucionais e legais
(especialmente saúde e educação).
A publicidade do cronograma e de sua execução, com painel mensal de acompanhamento,
cumpre o princípio da transparência (LRF, art. 48) e a Lei de Acesso à Informação,
permitindo o controle social e o acompanhamento em tempo real por vereadores, órgãos de
controle e cidadãos.
Ao estruturar metas trimestrais, a emenda não cria despesa nova, apenas organiza a execução
do que já foi autorizado, com vinculação ao PPA/LOA. A previsão de impedimento de ordem
técnica e de reprogramação parametrizada garante a efetividade do gasto e reduz litígios, em
harmonia com a lógica de execução equitativa prevista na Lei Orgânica.
Benefícios práticos: (a) previsibilidade e rastreabilidade da execução das emendas; (b)
isonomia entre parlamentares e áreas temáticas; (c) redução de risco de glosa ou
apontamentos por execução discricionária; (d) diminuição da judicialização por falta de
calendário e de critérios objetivos.
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Diante do exposto, a proposição é juridicamente adequada (Lei Orgânica, LRF e LAI),
técnica e prudente, fortalecendo o planejamento orçamentário, a transparência e o equilíbrio
entre Poderes, sem ampliar despesa, mas qualificando a execução obrigatória das emendas
impositivas.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
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