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PRIMAVERA DO LEST PROTOCOLO N'
; ISÜ 2490/2025
3 d« outubro de 2026 12:66:02
EMENDA ADITIVA N. (,C ^ /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINARIA N" 1804/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Institui painel trimestral de
transparência da execução orçamentária,
incluindo empenhos, liquidações,
pagamentos, restos a pagar,
contingenciamentos e execução das
emendas impositivas, com publicação
no portal oficial.
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1804/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais: :
Art. 59°. O Poder Executivo publicará, trimestralmente,
painel de execução orçamentária no portal oficial,
contendo, no mínimo:
I - valores empenhados, liquidados e pagos, por unidade
orçamentária, programa, ação, categoria econômica e
grupo de natureza da despesa;
II - restos a pagar, processados e não processados, por
unidade orçamentária e ação, com inscrição,
cancelamento e pagamentos no período;
atos de limitação de empenho e
contingenciamentos, com os percentuais aplicados por
unidade orçamentária e por grupo de natureza da
despesa;
IV - execução das emendas parlamentares impositivas,
por autor, unidade orçamentária, programa/ação, objeto
e estágio (empenho, liquidação e pagamento), indicando
eventuais impedimentos de ordem técnica;
V - comparativo entre dotação inicial, créditos
III
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adicionais, dotação atualizada e execução no trimestre e
no acumulado do exercício;
VI - arquivos em formato aberto e processável (CSV e
JSON), com dicionário de dados e histórico das versões.
§ 1° O painel será divulgado até o 30® dia após o
encerramento de cada trimestre, permanecendo
disponível para consulta pública.
§ 2® Eventuais retificações deverão manter o histórico
de versões e a justificativa da alteração.
§ 3® O descumprimento do prazo ou das informações
mínimas será comunicado à Câmara Municipal pelo
órgão central de orçamento e finanças no prazo de 5
dias
úteis, com apresentação de cronograma de
regularização.
Art. 2® Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3® Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
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MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
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JUSTIFICATIVA
A emenda propõe instituir painel trimestral de transparência com dados operacionais de
execução orçamentária, restos a pagar, atos de contingenciamento e execução das emendas
impositivas. O objetivo é aumentar a visibilidade do ciclo de gasto, reduzir assimetria de
informação entre Executivo, Câmara e sociedade e facilitar o controle tempestivo, evitando
correções de rota tardias e litígios desnecessários.
No plano constitucional, aplica-se o artigo 37 da Constituição Federal (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e a matriz de planejamento do artigo
165 (PPA, EDO e LOA). Transparência ativa e dados auditáveis materializam a publicidade e
qualificam a eficiência da gestão, permitindo acompanhar, com granularidade,a aderência da
execução às prioridades aprovadas.
No plano infraconstitucional, a Lei Complementar rf 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) determina a ampla transparência da gestão fiscal (artigo 48) e a divulgação periódica
de relatórios (RREO e RGF: artigos 52, 54 e 55). O painel proposto não substitui tais
obrigações; ele as complementa com foco operacional, detalhando empenhos, liquidações,
pagamentos, restos a pagar, atos de limitação de empenho e a execução das emendas
impositivas por autor e objeto. Isso favorece o cumprimento do artigo 9° da LRF quando
houver frustração de receita, pois torna explícitos os percentuais e a distribuição do
contingenciamento entre unidades e naturezas de despesa.
A Lei n"* 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) reforça a transparência ativa, inclusive
em formato aberto e processável. Ao exigir arquivos públicos em CSV e JSON, com
dicionário de dados e histórico de versões, a emenda viabiliza auditoria independente, análise
comparativa e reaproveitamento dos dados por controle interno, externo e sociedade civil.
O detalhamento trimestral, com prazo certo de publicação, eleva a previsibilidade para a
execução das políticas e para o acompanhamento das emendas impositivas, permitindo
identificar impedimentos de ordem técnica, glosas e reprogramações com antecedência. A
exigência de registrar retificações com histórico e justificativa resguarda a integridade
informacional e a segurança jurídica.
Em síntese, a emenda é juridicamente adequada, fiscalmente prudente e tecnicamente
necessária. Ao instituir um painel trimestral com informações essenciais, amplia a
governança do orçamento, fortalece o controle social e legislativo e reduz o risco de glosas,
questionamentos e contingenciamentos assimétricos, assegurando a aderência da execução às
prioridades e metas aprovadas.
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