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materia nº 61804/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 61804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaEstabelece regras para continuidade da execução orçamentária quando a LOA não for sancionada até 31 de dezembro e fixa prazo para publicação do cronograma de desembolso após a sanção.
native_id5562

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Redação Final
2025-10-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T08:18:50.847268-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
m <f^ WW/.VVP/lVVM '^•^• "KSfMrli^WASU liSK' r PRIMAVERA DO LEÍ PROTOCOLO N' t M
2479/2025
3 d» outubro d« 2026 12:63: 36 «^lU^O
EMENDA ADITIVA N. OOé) /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1804/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: SÉRGIO CROCODILO
Estabelece regras para continuidade da
execução orçamentária quando a LOA
não for sancionada até 31 de dezembro e
fixa prazo para publicação do
cronograma de desembolso após a
sanção.
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1804/2025 o seguinte artigo.
renumerando-se os demais:
Art. 61° Não sancionada a Lei Orçamentária Anual até
31 de dezembro, a execução orçamentária e financeira
do exercício subsequente observará, até a aprovação e
sanção da LOA, o regime de duodécimo provisório,
limitado a 1/12 (um doze avos) da dotação prevista para
cada unidade orçamentária, programa e ação, em base
mensal.
§ r Durante o regime de duodécimo provisório, a
execução restringir-se-á às despesas necessárias à
continuidade dos serviços públicos e das políticas em
curso, priorizando as despesas obrigatórias, preservados
os mínimos constitucionais e legais.
§ 2° Ficam vedadas, enquanto perdurar o regime de
duodécimo provisório:
1 - a criação de novas despesas continuadas ou o início
de projetos não iniciados no exercício anterior;
II - a concessão de renúncias de receita;
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PRIMAVERA DO LESTE
III - a realização de despesas sem prévio empenho e
a
assunção de obrigações sem disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 3° Sancionada a LOA, o Poder Executivo publicará,
em até 30 (trinta) dias, o cronograma anual de
desembolso e a programação financeira, com
distribuição mensal por unidade orçamentária e grupo
de natureza da despesa.
§ 4° O cronograma de que trata o § 3° será divulgado no
portal oficial, em formato aberto, contendo, no mínimo,
metas mensais de empenho, liquidação e pagamento, e
indicação dos parâmetros utilizados.
Alt. 2^ Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Alt. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
li SEfeífb CROCODILO
VEREADOR - UNIÃO
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CAMARA MUNICIPAL DE
W: í PRtílMVERA DO LESTE V
JUSTIFICATIVA
A emenda assegura a continuidade da execução orçamentária quando a LOA não for
sancionada até 31 de dezembro e fixa prazo para publicação do cronograma de desembolso
após a sanção. A previsão do duodécimo provisório (1/12) evita paralisia administrativa, dá
previsibilidade de caixa e reduz o risco de execução confusa no início do exercício,
especialmente para serviços essenciais.
No plano constitucional, a organização do ciclo PPA-LDO-LOA (art. 165) e os princípios da
administração pública (art. 37) exigem que a prestação dos serviços não seja interrompida por
razões formais de calendário. A regra transitória de 1/12, limitada às despesas necessárias e
aos mínimos constitucionais e legais, concretiza o princípio da continuidade do serviço
público e preserva a coerência entre planejamento e execução.
No plano infraconstitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, até 30 dias
após a publicação dos orçamentos, o Executivo publique metas bimestrais de arrecadação e o
cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8°). A emenda apenas explicita, na
LDO, esse marco temporal, vinculando-o a um cronograma objetivo de desembolso e
programação financeira. Além disso, harmoniza a fase transitória com a disciplina de
equilíbrio e limitação de empenho quando necessário ao cumprimento das metas fiscais (art.
9° da LRF).
A delimitação das vedações durante o regime provisório (criação de novas despesas
continuadas, início de projetos não iniciados, concessão de renúncia de receita e assunção de
obrigações sem prévio empenho e disponibilidade) impede o uso indevido do período e
resguarda o equilíbrio fiscal e a legalidade. Ao mesmo tempo, a prioridade às despesas
obrigatórias e aos mínimos constitucionais assegura proteção às áreas sensíveis e aos direitos
já estabelecidos.
Por fim, a exigência de divulgação do cronograma em portal oficial, com parâmetros e metas
mensais, reforça a transparência e facilita o controle pelo Legislativo, órgãos de controle e
sociedade, alinhando a execução ao comando de publicidade e transparência da LRF. Em
síntese, a emenda é juridicamente adequada, fiscalmente prudente e tecnicamente necessária
para garantir continuidade de serviços, previsibilidade de caixa e segurança jurídica no início
do exercício, sem abrir margem para ampliações indevidas de gastos.
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