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PROTOCOLO N'
24782025 EMENDA ADITIVA N. QOl- /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ 1804/2025
3 de outubro de 2026 12:63:26
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: SÉRGIO CROCODILO
Veda o cancelamento de créditos da
dívida ativa com fundamento genérico
em custo de cobrança e estabelece
requisitos
transparência.
ii
de legalidade e
5?
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1804/2025 o seguinte artigo.
renumerando-se os demais:
Art. 63° Fica proibido o cancelamento, a remissão, a
anistia,
automático de prescrição de créditos inscritos em dívida
ativa com base genérica em custo de cobrança ou em
autorizações amplas ou automáticas previstas na LDO
ou na LOA.
a baixa definitiva ou o reconhecimento
§ r A concessão de remissão, anistia, perdão, redução
de principal, de multa ou de juros constituirá renúncia
de receita e dependerá de lei específica, acompanhada
da estimativa do impacto e das medidas de
eompensação, nos termos do art.
Complementar rf 101/2000.
§ 2° É vedada a adoção de critérios indeterminados ou
não verificáveis para cancelamento, tais como valor
mínimo genérico, antiguidade isolada do débito ou
natureza do devedor, sem motivação técnica
individualizada e sem base legal específica.
14 da Lei
§ 3° O órgão competente manterá, em portal oficial,
relatório anual dos créditos cancelados por força de lei,
contendo, no mínimo, número de inscrição, origem do
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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multa e juros, fundamento legal do cancelamento e
estágio de cobrança à época da extinção.
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
\
SÉRGIO CROCODILO
VEREADOR-UNIÃO
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JUSTIFICATIVA
A emencia veda o cancelamento de créditos inscritos em dívida ativa com fundamento
custo de cobrança” e impede autorizações amplas ou automáticas na genenco em
LDO/LOA. O objetivo é preservar a legalidade tributária, a responsabilidade fiscal e a
transparência, evitando extinções discricionárias de receitas sem base legal específica e sem
lastro técnico verificável.
No plano constitucional, a disciplina de receitas e sua renúncia está sujeita aos princípios da
legalidade, moralidade e publicidade (art. 37) e à matriz orçamentária do art. 165. A extinção
de créditos tributários por remissão/anistia exige lei específica (art. 150, § 6°), o que reforça
que cancelamentos que, na prática, equivalem á renúncia não podem decorrer de cláusulas
genéricas na LDO ou na LOA.
No plano infraconstitucional, o art. 14 da Lei Complementar rf 101/2000 (LRF) condiciona a
concessão ou ampliação de benefício/renúncia de natureza tributária à estimativa de impacto
orçamentário-fmanceiro e às medidas de compensação. Cancelamentos com base em “custo
de cobrança
memória de cálculo — configuram renúncia sem as salvaguardas da LRF, elevando o risco de
glosas e de rejeição de contas. Já a Lei n° 4.320/1964 exige correlação entre autorização legal
e cobertura orçamentária, bem como evidenciação fidedigna da receita e da despesa,
incompatível com baixas discricionárias e não justificadas.
A vedação a critérios indeterminados (valor mínimo genérico, mera antiguidade do débito,
natureza do devedor) previne tratamentos desiguais e decisões não auditáveis, preservando a
isonomia e a impessoalidade. A exigência de relatório anual público com a discriminação dos
créditos cancelados (origem, valores de principal/multa/juros, fundamento legal, estágio da
cobrança) cumpre a LRF (art. 48, transparência) e a Lei de Acesso à Informação, permitindo
controle interno, externo e social.
Em síntese, a emenda é juridicamente necessária, fiscalmente prudente e tecnicamente
adequada. Ao proibir cancelamentos genéricos por “custo de cobrança” e exigir lei específica
com estimativa de impacto e transparência ativa, ela reduz risco de nulidades, glosas e
rejeição de contas, qualifica a gestão da dívida ativa e fortalece a credibilidade da política
fiscal municipal.
se não forem estritamente amparados por lei específica e instruídos por
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