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materia nº 81804/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 81804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaExige, no Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, a apresentação de metodologia, séries históricas e premissas explícitas utilizadas nas projeções, com memória de cálculo e análise de sensibilidade.
native_id5566

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Redação Final
2025-10-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T08:20:32.557662-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
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PROTOCOLO N'
2476/2025
3 d« outubro d« 2026 12:63:10
/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N** 1804/2025
EMENDA ADITIVA N.
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: SÉRGIO CROCODILO
“Exige, no Anexo de Metas Fiscais e de
Riscos Fiscais, a apresentação de
metodologia, séries históricas e
premissas explícitas utilizadas nas
projeções, com memória de cálculo e
análise de sensibilidade.”
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1804/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
Art. 71® O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais apresentarão, de forma padronizada e auditável:
I - metodologia de projeção das receitas, despesas,
resultado primário e nominal, dívida consolidada e
necessidade de financiamento;
lí - séries históricas, de, no mínimo, cinco exercícios,
das principais variáveis fiscais e macroeconômicas;
III - premissas explícitas para o horizonte de projeção,
incluindo, no mínimo: IPCA, variação do PIB,
parâmetros de repasses (FPM/ICMS/transferências
próprias aplicáveis), massa salarial do Município, taxa
de juros de referência, câmbio quando pertinente,
crescimento vegetativo de despesas obrigatórias e
política de reajustes;
IV - memória de cálculo que relacione as premissas às
projeções (elasticidades, coeficientes, deflatores,
sazonalidade e ajustes metodológicos), inclusive para a
estimativa de restos a pagar e de necessidade de
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limitação de empenho;
V - análise de sensibilidade e de cenários (base, otimista
e conservador), com indicação dos impactos nas metas e
nos limites fiscais;
VI - identificação dos principais riscos fiscais, sua
quantificação quando possível e as medidas de
mitigação e de contingência propostas.
§ r Os anexos conterão notas técnicas assinadas pela
área responsável e pelo órgão central de orçamento e
finanças.
§ 2° As bases de dados, planilhas e memórias de cálculo
serão publicadas no portal oficial, em formato aberto e
processável, juntamente com dicionário de dados.
§ 3° Alterações relevantes de premissas durante o
exercício serão divulgadas com nota explicativa,
reestimativa das metas e atualização da análise de
sensibilidade.”
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em. de Outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A emenda exige que o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais tragam
metodologia, séries históricas, premissas explícitas e memória de cálculo, com análise de
sensibilidade. O objetivo é reduzir subjetividade nas projeções, dar previsibilidade ao
resultado fiscal e facilitar o controle pelo Legislativo, órgãos de controle e sociedade.
Base constitucional e legal: o artigo 165 da Constituição organiza o ciclo PPA-LDO~LOA e
atribui á LDO o papel de orientar a elaboração da LOA e a execução. A Lei Complementar tf
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a LDO contenha o Anexo de Metas
Fiscais, com metas anuais e avaliação do cumprimento (artigo 4®, § 1°), e o Anexo de Riscos
Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos e as providências a adotar
(artigo 4°, § 3®). A transparência da gestão fiscal é princípio estruturante da LRF (artigo 48).
A Lei f 4.320/1964, ao exigir adequada discriminação e classificação de receitas e despesas
e correlação entre autorização e cobertura (arts. 2°, 5° e 41 a 43), reforça a necessidade de
demonstrações técnicas que sustentem as estimativas.
Metodologia e premissas: explicitar método de projeção, séries históricas (ao menos cinco
exercícios) e premissas como IPCA, PIB, FPM/ICMS, massa salarial e juros permite
relacionar hipóteses a resultados, identificar elasticidades e separar fatores conjunturais de
estruturais. A memória de cálculo e os arquivos em formato aberto viabilizam auditoria
independente e replicabilidade das estimativas.
Riscos e sensibilidade: a quantificação dos principais riscos e a apresentação de cenários
(base, otimista e conservador) permitem antecipar a necessidade de limitação de empenho
(artigo 9‘' da LRF), recomposição da reserva de contingência e ajustes tempestivos, reduzindo
a probabilidade de contingenciamentos abruptos.
Transparência e governança: publicar bases de dados, planilhas e notas técnicas assinadas
atende ao artigo 48 da LRF e á Lei de Acesso á Informação, melhora a previsibilidade para as
unidades gestoras e eleva o padrão de governança do orçamento, com ganho de credibilidade
das metas perante os órgãos de controle.
Conclusão: a emenda é juridicamente adequada, fiscalmente prudente e tecnicamente
necessária. Ao exigir método, dados e premissas explícitas com memória de cálculo e
cenários, fortalece o planejamento, reduz subjetividade, melhora a transparência e dá maior
segurança jurídica ao cumprimento das metas e à gestão dos riscos fiscais.
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