^.(««MAVÍW ^0 . CÂMARA MUNICIPAL DE PROTOCOLO N‘
PRIMAVERA DO LESTI 2489/2025
3 de outubro de 2026 12:64:63
EMENDA ADITIVA N. 0Õ3 /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1804/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
“Estabelece regras para o Cronograma
Anual de Desembolso e a Programação
Financeira, assegurando distribuição
equitativa entre funções de governo e a
inclusão destacada das ações com
emendas parlamentares impositivas,
com metas mensais e transparência. ”
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei n*^ 1804/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais: :
Art. 74°. O Cronograma Anual de Desembolso e a
Programação Financeira observarão:
I - distribuição equitativa e proporcional dos limites
mensais por funções de governo e por unidades
orçamentárias, conforme prioridades aprovadas na
LOA, vedada a concentração injustificada;
ÍI - inclusão destacada das ações que contenham
emendas parlamentares impositivas, com metas mensais
de empenho, liquidação e pagamento;
III - compatibilidade com as metas fiscais e com as
metas bimestrais de arrecadação, com memória de
cálculo das premissas de receita e despesa;
IV - publicação no portal oficial, em até 30 dias após a
sanção da LOA, em formato aberto, com detalhamento
por unidade orçamentária, programa, ação e grupo de
natureza da despesa;
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V - revisão e republicaçào sempre que houver alteração
relevante de premissas de receita ou de execução, com
justificativa e atualização das metas mensais.
§ 1® Para fins deste artigo, entende-se por distribuição
equitativa aquela que assegura, no mínimo, a
manutenção da proporção entre as dotações
discricionárias empenháveis por função de governo
fixadas na LOA, ressalvadas as despesas obrigatórias e
os mínimos constitucionais e legais.
§ 2° Na hipótese de limitação de empenho para
cumprimento das metas fiscais, os ajustes no
Cronograma
proporcionalidade entre funções e unidades
orçamentárias e as regras de execução equitativa das
emendas parlamentares impositivas.
de Desembolso observarão
§ 3° O cronograma destacará, para cada ação com
emenda impositiva, as metas mensais acumuladas de
empenho, liquidação e pagamento e eventuais
impedimentos de ordem técnica formalmente
declarados.
§ 4° O ato de publicação do cronograma conterá, no
mínimo, a metodologia utilizada, as premissas
consideradas, a memória de cálculo e o comparativo
entre dotação inicial, dotação atualizada e limites
mensais estabelecidos.
§ 5° O descumprimento do prazo ou das informações
mínimas de publicação será comunicado pelo órgão
central de orçamento e finanças à Câmara Municipal em
até 5 dias úteis, com apresentação de cronograma de
regularização.
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração
e de remissões internas necessárias à perfeita integração
do dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
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JUSTIFICATIVA
A emenda disciplina o Cronograma Anual de Desembolso e a Programação Financeira para
garantir distribuição equitativa entre funções de governo e dar visibilidade específica às ações
com emendas parlamentares impositivas. O objetivo é reduzir assimetria de informação,
evitar concentração injustificada de recursos, proteger a execução equitativa das emendas e
aumentar a previsibilidade de caixa das políticas públicas.
Base constitucional e legal: o art. 165 da Constituição organiza o ciclo PPA-LDO-LOA e a
coerência entre planejamento e execução; o art. 37 impõe eficiência e publicidade. A Lei
Complementar rf 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que, até 30 dias após a
publicação dos orçamentos, o Executivo divulgue a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso (art. 8^^), e autoriza limitação de empenho para
cumprimento de metas fiscais (art. 9°), impondo transparência da gestão fiscal (art. 48). A Lei
rf 4.320/1964, ao tratar da execução e dos créditos (arts. 41 a 43), reforça a necessidade de
correta classificação e evidenciação das alterações, compatíveis com as autorizações
orçamentárias.
Equalização e proporcionalidade: ao exigir que o cronograma preserve, no mínimo, a
proporção entre dotações discricionárias empenháveis por função de governo fixadas na
LOA, a emenda coíbe alocações assimétricas sem justificativa técnica e reduz o risco de
contingenciamentos seletivos. Em caso de limitação de empenho, a previsão de ajustes
proporcionais por funções e unidades, com metodologia e memória de cálculo publicadas,
materializa a isonomia e permite controle tempestivo pelo Legislativo e pelos órgãos de
controle.
Emendas impositivas: a inclusão destacada das ações com emendas parlamentares
impositivas, com metas mensais de empenho, liquidação e pagamento e a indicação de
eventuais impedimentos de ordem técnica, dá efetividade às regras locais de execução
equitativa e evita atrasos discricionários, alinhando-se às diretrizes da LDO e às boas práticas
de execução obrigatória.
Transparência e governança: a publicação em formato aberto, com detalhamento por unidade,
programa, ação e GND, e a obrigação de republicação quando houver alteração relevante de
premissas, atendem ao art. 48 da LRF e à Lei de Acesso à Informação, permitindo auditoria
independente, avaliação de resultados e correção de rota baseada em dados.
medida aumenta previsibilidade de execução, reduz litígios por Efeitos práticos:
contingenciamento assimétrico, melhora a aderência às metas fiscais e protege a
implementação das prioridades aprovadas na LOA, especialmente nas ações com emendas
impositivas.
Conclusão: a emenda é juridicamente adequada, fiscalmente prudente e tecnicamente
necessária. Ao equalizar o cronograma financeiro e conferir transparência reforçada, fortalece
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a governança do orçamento, a execução equitativa entre funções e a segurança jurídica do
processo orçamentário municipal.
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