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materia nº 101804/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 101804 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaVeda autorizações genéricas de créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual e estabelece requisitos mínimos para sua abertura mediante lei específica.
native_id5569

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Redação Final
2025-10-17 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-17 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando parecer da comissão
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T08:22:11.316064-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
V
PRIMAVERA DO LES
PROTOCOLO N°
2477/2025
3 d# outubro d« 2026 12:63:16
EMENDA ADITIVA N. OJO
—J
72025
AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 1804/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1804/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: SÉRGIO CROCODILO
“Veda autorizações genéricas de
créditos adicionais na Lei Orçamentária
Anual e estabelece requisitos mínimos
para sua abertura mediante lei
específica. 5?
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1804/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
Art. 65° Ficam vedadas autorizações genéricas de
abertura de créditos adicionais na Lei Orçamentária
Anual. Créditos suplementares, especiais e
extraordinários somente poderão ser abertos mediante
lei específica.
§ r A lei específica indicará, no mínimo: a finalidade, a
classificação orçamentária completa da dotação a ser
criada ou reforçada, a unidade orçamentária, o programa
e a ação, o grupo de natureza da despesa, a fonte ou
destinação de recursos e o valor.
§ 2"^ A abertura do crédito adicional observará a
indicação expressa dos recursos correspondentes e a
compatibilidade com o PPA, com esta LDO e com a
LOA.
§ 3° É nula a delegação genérica, em dispositivos da
LOA. para que ato infralegal promova aberturas de
créditos adicionais sem lei específica e sem os requisitos
deste artigo.
§ 4° O ato de execução decorrente da lei específica será
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA m LESTE
publicado com demonstrativo da alteração orçamentária,
incluindo dotação original, alterações e dotação
atualizada, e permanecerá disponível no portal oficial.
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração
e remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3® Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
SÉRGIO CROCODILO
VEREADOR-UNIÃO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
A emenda veda autorizações genéricas de créditos adicionais na LOA e exige lei específica
com requisitos mínimos para cada abertura. O propósito é evitar delegações amplas que
reduzam o controle legislativo, reforçar a legalidade orçamentária e assegurar transparência e
rastreabilidade das alterações de dotação.
No plano constitucional, o art. 167, inciso V, veda a abertura de créditos suplementares ou
especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A
prática de inserir na LOA autorizações genéricas e de grande amplitude para suplementações
por ato infralegal aproxima-se de um “cheque em branco”, tensionando o comando
constitucional e esvaziando a função de deliberação do Parlamento sobre mudanças
relevantes na alocação de recursos.
No plano infraconstitucional, a Lei rf 4.320/1964 estabelece que os créditos adicionais
dependem de autorização em lei e são abertos por decreto, com indicação expressa da fonte
dos recursos (arts. 41 a 43). As fontes admitidas são, em linhas gerais, superávit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito. A exigência de lei
específica com finalidade, classificação orçamentária completa e fonte/destinação permite
verificar a compatibilidade com o plano (PPA), as diretrizes (LDO) e a autorização anual
(LOA), dando efetividade aos arts. 2° e 5° da Lei rf 4.320/1964 e ao art. 165 da Constituição.
A Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) atribui à LDO o papel de
disciplinar critérios e prioridades da execução e reforça a transparência da gestão fiscal (arts.
4° e 48). Ao exigir lei específica para cada crédito e a publicação do demonstrativo da
alteração orçamentária (dotação original, alterações e dotação atualizada), a emenda
materializa a transparência ativa e facilita o controle interno, externo e social.
Em termos práticos, a medida reduz o risco de remanejamentos extensos sem debate, de
distorções na execução frente às prioridades votadas e de apontamentos pelos órgãos de
controle quanto à falta de correlação entre autorização e cobertura. A clareza sobre a fonte
dos recursos e a classificação orçamentária dificulta usos indevidos, melhora a previsibilidade
para as unidades gestoras e fortalece a governança fiscal.
Conclui-se que a emenda é juridicamente adequada, fiscalmente prudente e tecnicamente
necessária. Ao substituir autorizações genéricas por leis específicas com conteúdo mínimo e
divulgação do demonstrativo de alterações, preserva-se o papel do Legislativo, assegura-se
aderência ao planejamento e eleva-se o padrão de transparência e segurança jurídica do
processo orçamentário.
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Saia das Sessões em, 03 de Outubro de 2025.
SÉRGTOXROCODILO
VEREADOR-UNIÃO
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