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materia nº 1833/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 1.854, de 13 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
native_id5570

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.430, de 11 de novembro de 2025 - Dioprima edição 3166 de 13 de novembro de 2025.
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-10 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-07 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T10:45:15.548332-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ÍTjiDard fvluniCipãíPva dcTte,
Rub CÂMARA MUNICIPAL DE hL
CúJ PRIMAVERA m LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2025
ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI ORDINARIAN®
1.854, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
?=? «W/IÍR4 fr» VÍ5ÍÍ '
^ PROTOCOLO N"
2502/2025
7 de outubro de aozs 08:27=29
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. U Fica acrescido o Art. 28-A à Lei Ordinária rf 1.854, de 13 de dezembro de
2019, com a seguinte redação:
“Art. 23-A Fica proibido, no âmbito do Município de Primavera do
Leste - MT, o exercício da atividade de transporte remunerado
individual de passageiros por motocicletas, quando intermediado por
aplicativos ou plataformas digitais de mobilidade.
§ U A vedação prevista no caput abrange qualquer forma de
intermediação tecnológica que conecte passageiros a motociclistas para
a realização de transporte individual mediante pagamento.
§ 2° O descumprimento da proibição estabelecida neste artigo sujeita o
condutor infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas
na legislação vigente:
I - Autuação administrativa e multa no valor de 70 UPFs (Unidade
Padrão Fiscal), aplicada em dobro em caso de reincidência;
II — Apreensão da motocicleta utilizada na prestação do serviço
irregular, com liberação condicionada ao pagamento da multa e das
despesas de remoção e estadia;
III - Suspensão do direito de requerer autorização para exercício de
atividades de transporte municipal por prazo de até 2 (dois) anos, a
depender da gravidade e reincidência.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mtJeg.br
Gimaft} Municipal Pva do Les^-MT
TTn? CÂMARA MUNICIPAL DE Rub
00-> PRIMAVERA m LESTE
§ 3” As plataformas ou empresas responsáveis pela intermediação do
serviço também poderão ser autuadas administrativamente, sendo
aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa administrativa no valor de 225 UPFs (Unidade Padrão Fiscal)
por ocorrência comprovada de operação irregular com motocicletas no
território municipal;
II - Interdição da operação da plataforma no município, após notificação
formal e concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para cessação das
atividades com motocicletas.
Alt. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025
SÉRGIO RODRIGIJES GONÇALVES - AUTOR
VEREADOR - UB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
^amara Municipal Pva do l^e-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE H.n?
cor PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa
Colenda Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei que tem como objetivo propor o acréscimo do
artigo 28-A à Lei Ordinária n° 1.854, de 13 de dezembro de 2019.
O referido projeto tem como objetivo proibir, no âmbito do Município de Primavera
do Leste - MT, o transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas quando intermediado
por aplicativos de mobilidade, bem como estabelecer sanções a motociclistas e empresas que
descumprirem essa vedação.
O crescimento acelerado de serviços de transporte por aplicativo em todo o país tem
gerado novos desafios à regulamentação e fiscalização por parte dos municípios, especialmente no que
se refere ao transporte por motocicletas, uma modalidade que não possui regulamentação federal
específica e apresenta altos índices de risco à segurança viária e à integridade física de condutores e
passageiros.
Diferentemente do transporte por automóveis, o transporte por motocicletas para
passageiros não encontra amparo legal claro na legislação federal, tampouco na estrutura regulatória
local, o que acarreta insegurança jurídica, concorrência desleal com os mototaxistas devidamente
autorizados e prejuízos ao controle de qualidade, segurança e fiscalização do serviço.
Ademais, estudos técnicos e dados do setor de segurança pública indicam que
'transporte de passageiros em motocicletas apresenta índices significativamente mais elevados de
acidentes e gravidade em ocorrências, agravando a sobrecarga no sistema de saúde e colocando em risco
a vida dos usuários e operadores.
O presente projeto, portanto, visa proteger a vida, garantir a ordem urbana, promover
a segurança viária e preservar o equilíbrio do sistema de transporte autorizado no município, respeitando
o princípio da legalidade e da competência municipal na organização dos serviços públicos locais.
As sanções previstas, proporcionais e pedagógicas, visam coibir a prática irregular
sem inviabilizar o uso das motocicletas para fins permitidos, como entregas e serviços legalmente
constituídos.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de
Lei por parte dos nobres Vereadores, certos de contarmos com o compromisso desta Casa com a
segurança, a legalidade e o bem-estar da população primaverense.
Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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