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materia nº 1834/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1834 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no município de Primavera do Leste, e dá outras providências.
native_id5571

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.429, de 11 de novembro de 2025 - Dioprima edição 3164 de 11 de novembro de 2025.
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-10-16 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-10-15 Aguardando parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando parecer da comissão
2025-10-10 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-10 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-10 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-07 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-17T10:40:22.305193-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

jv-amarj Municipa! Pva do Les^-MT CÂMARA MUNICIPAL DE ÍTn? Rub
PRIMAVERA DO LESTE ^
PROJETO DE LEI N” J /2025
*ü iíSfC-''---x
PROTOCOLO N' “Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas
com autismo no município de Primavera do Leste, e
dá outras providências.”. 2522/2025
7 de outubro de 2026 11:10:26
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. U Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Município de
Pontes e Lacerda à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos
serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2" Para os fins desta lei considera-se vacinação domiciliar:
I - A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um
posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições
especiais;
II - A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa
com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3° A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente
capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo,
proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 4° A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a
esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus
responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias à sua plena implementação.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 07 de outubro de 2025.
iiiiiii
rogéricTm^Síq^ VEREADOR - UNIÃO BRASIL
DE ARAÚJO
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camara Municipal Pva do l^ste-MT CÂMARA MUNICIPAL DE fL. n? Rub
PRIMAVERA DO LESTE ^
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinário tem por objetivo instituir no âmbito do município de
Primavera do Leste o atendimento domiciliar para vacinação de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), garantindo-lhes um atendimento mais humanizado, acessível e adequado às
suas necessidades específicas.
Sabe-se que as pessoas com autismo podem apresentar hipersensibilidade sensorial,
dificuldade de adaptação a ambientes novos e resistência a procedimentos invasivos, fatores que
tornam o ato da vacinação em ambientes públicos, como unidades de saúde, uma experiência
extremamente estressante e, por vezes, traumática tanto para o paciente quanto para seus familiares.
A proposta visa proporcionar dignidade, conforto e inclusão, assegurando o direito à saúde e
à imunização com o menor impacto possível para essas pessoas. O atendimento domiciliar
contribuirá não apenas para ampliar a cobertura vacinai, mas também para fortalecer a política
municipal de atenção integral às pessoas com deficiência, em consonância com a Lei Federal n“
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Além disso, esta medida está alinhada com os princípios constitucionais da igualdade e da
dignidade da pessoa humana, bem como com o dever do poder público de promover ações que
garantam o acesso universal e igualitário às políticas de saúde.
Portanto, a implantação da vacinação domiciliar para pessoas com autismo representa um
importante avanço nas políticas públicas municipais, traduzindo-se em respeito, empatia e cuidado
com aqueles que mais necessitam de atenção diferenciada.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 07 de outubro de 2025.
U
ROGÉRIOmNSÍQUE DE ARAÚJO
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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