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materia nº 1836/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1836 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a isenção da taxa de esgoto nos casos de comprovada má prestação do serviço, no Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id5584

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-11-26 Tramitação Concluída
2025-11-26 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-11-26 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-07 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-09 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
m ^ r*M^p vyy*w> mtMfW Í-O l£Sf6^<.^ .
PROTOCOLO N' PRIMAVERA DO LES
2553/2025
8 de outubro d» 2025 09:55:30 '^í^ss^
PROJETO DE LEI N“ DE 2025
Ementa: "Dispõe sobre a isenção da
taxa de esgoto nos casos de
comprovada má prestação do
serviço, no Município de Primavera
do Leste -
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
MT, e dá outras
LEI:
Alt. 1® Fica assegurada a isenção da taxa de esgoto aos consumidores residenciais,
quando for comprovada a má prestação do serviço de esgotamento sanitário, nas
hipóteses previstas nesta lei, mediante requerimento formal e documentação
comprobatória nos termos aqui estabelecidos.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se má prestação do serviço de
esgotamento sanitário quando ocorrer, entre outras, as seguintes situações:
I. interrupção no abastecimento de água, por período contínuo igual ou superior a 48
(quarenta e oito) horas;
II. vazamento de esgoto na via pública, em frente ao imóvel ou em local situado até
100 (cem) metros do imóvel, desde que a concessionária ou empresa responsável não
realize a reparação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da ciência
formal da ocorrência;
III. refluxos, transbordamentos, odores insuportáveis, ou outras falhas técnicas
manifestas que comprometam a utilização normal do sistema de esgotamento
sanitário.
Art. 3° O benefício da isenção será concedido mediante:
I. 0 protocolo de requerimento formal pelo usuário junto à Prefeitura Municipal ou ao
setor designado para atendimento ao consumidor;
II. apresentação de fotos e vídeos da ocorrência, indicando local (endereço), data e
horário;
III. eventual manifestação técnica da concessionária, comunicando a ciência da
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PRIMAVERA DO LESTE
ocorrência;
IV. análise e parecer conclusivo da autoridade ou órgão municipal competente.
Alt. 40 Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, fica a concessionária
obrigada a:
I. conceder a isenção da taxa de esgoto na fatura imediatamente subsequente ao
reconhecimento;
II. promover as correções e reparos necessários no sistema,sem prejuízoda aplicação
das penalidades legais e contratuais cabíveis.
Alt. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os procedimentos e
critérios técnicos para sua aplicação, no âmbito de suas atribuições legais.
Alt. 6“ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento assinado digitafmente
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Oata:O7/10/2O2S 15:57:12-0300
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LUCAS TELLES DOS PASSOS
Autor do Projeto
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar ao consumidor
do Município de Primavera do Leste o direito à isenção da taxa de esgoto nos casos
de comprovada má prestação do serviço público de esgotamento sanitário, quando
evidenciada, por meio de fotos, vídeos ou demais elementos de prova, a interrupção
prolongada no abastecimento de água, vazamentos de esgoto em frente ao imóvel ou
em um raio de até 100 metros, bem como outras falhas técnicas que comprometam
a regularidade e eficiência do serviço.
A proposta fundamenta-se nos princípios e garantias previstos na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente nos artigos 1°,
III (dignidade da pessoa humana), 5°, XXXII (proteção do consumidor), 6° (direitos
sociais à saúde e à moradia), e 30,1 e V, que conferem aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
como 0 abastecimento de água e o esgotamento sanitário.
O acesso à água potável e ao saneamento básico constitui direito
fundamental implícito, vinculado à efetivação da dignidade humana e da saúde
pública, sendo reconhecido como tal por organismos internacionais e pela própria
legislação brasileira. Nesse sentido, o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal
no 11.445/2007, alterada pela Lei 0° 14.026/2020) estabelece como diretrizes a
universalização do acesso, a continuidade, a qualidade, e a modicidade tarifária na
prestação do serviço, determinando que os titulares neste caso, os Municípios
exerçam o poder normativo e fiscalizador sobre as concessionária s, a fim de assegurar
o atendimento adequado à população.
A Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo
22, dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias.
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permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Assim, a cobrança da taxa de esgoto pressupõe a efetiva contraprestação do serviço,
sendo abusiva e desarrazoada sua exigência quando a concessionária falha em
garantir a regularidade e eficiência que a lei impõe.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse
entendimento ao consolidar o princípio da proporcionalidade na contraprestação,
reconhecendo que, em caso de prestação parcial ou defeituosa, é lícita apenas a
cobrança proporcional do serviço, e, em caso de ausência total, a cobrança é indevida
Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa e com o postulado da razoabilidade administrativa, pilares
da boa governança pública.
Sob 0 aspecto da competência legislativa, a norma proposta insere-se
no campo do interesse local, não interferindo na estrutura tarifária nem no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, mas apenas regulando o direito do
usuário à suspensão temporária da cobrança quando comprovada a falha do serviço.
Trata-se de medida que respeita o pacto federativo, pois não impõe
obrigações diretas sobre a política tarifária estadual, limitando-se a disciplinar o
processo municipal de reconhecimento e comunicação das ocorrências, conforme
previsto no art. 23, IX, e art. 30 da Constituição Federal.
A medida também se fundamenta no princípio da eficiência
administrativa (art. 37, caput, CF), ao incentivar que a concessionária e o Poder
Público municipal atuem de forma célere e eficaz na solução de vazamentos e
interrupções, sob pena de prejuízo econômico decorrente da isenção prevista. O
projeto, portanto, estimula a prestação adequada do serviço e recompõe o equilíbrio
da relação entre consumidor e concessionária, reforçando o caráter social da tarifa e
a boa-fé objetiva nas relações contratuais de direito público.
Importa destacar que a isenção aqui proposta não configura renúncia de
receita pública, pois não se trata de isenção tributária, mas de suspensão da
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exigibilidade de contraprestação contratual em razão de inadimplemento do prestador,
de natureza eminentemente consumerista e administrativa. Assim, não incide a
vedação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não há renúncia
de receita tributária, mas mero reconhecimento da inexistência de fato gerador
enquanto o serviço não for efetivamente prestado.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei alinha-se aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa, modicidade
tarifária e proteção do consumidor, harmonizando-se com as diretrizes nacionais de
saneamento básico e com o interesse público local. Trata-se, pois, de medida justa,
razoável e juridicamente viável, que confere segurança jurídica ao cidadão,
responsabilidade à concessionária e transparência ao Poder Público, reafirmando o
compromisso de Primavera do Leste com a boa governança, a legalidade e a defesa
dos direitos fundamentais de seus munícipes.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento ds&inado digiuimeivte
LUCAS TaLES DOS PASSOS
Data: 07/10/2025 15:55:47-0300
Verifique em https://vaiitlaf-iti.gov.bf goi&b'
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Autor do Projeto
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