br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1837/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1837 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a vedação, a fiscalização e as sanções administrativas relativas à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas, clandestinas ou sem procedência comprovada no Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id5585

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Aguardando encaminhamento de matéria
2026-02-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na pauta para deliberação nos termos regimental.
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões Decorrido prazo regimental conforme art. 49, RICM
2025-10-17 Aguardando parecer da comissão
2025-10-16 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-16 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-09 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-09 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara MuriKipal Pva do Leme-MT
FL.n? Rub mi
CÂMARA MUNICIPAL DE
'"''orocoioN- ' ^1: PRIMAVERA DO LESTÍ 2554/2025 „ outubro à* 2026 09:66:37
PROJETO DE LEI N“ DE 2025
Ementa; Dispõe sobre a vedação, a
fiscalização
administrativas
comercialização de bebidas alcoólicas
adulteradas,
clandestinas ou sem procedência
comprovada
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências.
e as sanções\
relativas a
falsificadas,
no Município de
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam proibidos, no território municipal, a comercialização, o depósito, a
exposição à venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas adulteradas,
falsificadas, clandestinas ou sem comprovação de origem e regularidade fiscal por
quaisquer estabelecimentos comerciais, incluídos bares, restaurantes, lanchonetes,
mercados, casas noturnas, conveniências, distribuidoras e congêneres.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se irregulares as bebidas alcoólicas que:
I - contenham substâncias tóxicas ou impurezas, como o metanol, ou apresentem
composição em desconformidade com os padrões de segurança e qualidade
estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
II - tenham sido reembaladas ou manipuiadas sem autorização, ou apresentem
lacres, rótulos ou embalagens violados;
III - não estejam acompanhadas de documentação fiscal idônea que comprove a
aquisição de fornecedor regular;
IV - apresentem indícios materiais de falsificação ou divergência ostensiva entre o
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
Câmara Muntcipal Pva do
"/y lo^ 1/
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
rótulo e o conteúdo.
Art. 3°A infração às disposições desta Lei sujeita o estabelecimento às sanções
administrativas, aplicáveis de forma proporcional, gradativa e motivada, observado o
devido processo administrativo e a gravidade do fato:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III - multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando constatada adulteração que
coloque em risco a saúde pública, podendo ser cumulada com outras penalidades
previstas nesta Lei;
IV - apreensão e destinação adequada dos produtos irregulares, conforme as
normas da Vigilância Sanitária e da legislação federal;
V - interdição cautelar do estabelecimento quando houver risco iminente à saúde da
população, até que a Irregularidade seja sanada;
VI - cassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave,
fraude comprovada ou omissão dolosa;
VII - proibição de reabertura de estabelecimento com o mesmo titular, sócio ou
responsável legal pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data da cassação do
alvará.
§ 1°. A autoridade fiscal competente poderá graduar os valores da multa, conforme
0 porte econômico do infrator, o grau de risco sanitário e o dano causado à
coletividade.
§ 2°. Nenhuma penalidade será aplicada sem prévia autuação, notificação e direito
de defesa, nos termos do devido processo administrativo.
Art. 4° Os produtos apreendidos serão encaminhados ao órgão municipal
competente para perícia e destinação final segura, observadas as normas sanitárias e
ambientais aplicáveis.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
•MF CjmdrdMunicipal Pva doLe
fL.n? Rub
1003
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art- 5® A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos
municipais competentes, de forma integrada, sem prejuízo das atribuições de órgãos
estaduais e federais.
Parágrafo único. 0 Executivo poderá estabelecer protocolos de cooperação com
Procon, Vigilância Sanitária, Segurança Pública e demais órgãos, visando a ações
conjuntas de prevenção e repressão.
Art. 6° As sanções desta Lei não excluem a responsabilidade civil e penal decorrente
dos fatos apurados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para fins de detalhamento
técnico e procedimental, no âmbito de suas atribuições, respeitados os princípios da
legalidade, proporcionalidade, motivação e eficiência.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento assinado digitatmente
LUCAS TELXfS DOS PASSOS
Data; 07/10/202518:28:18 0300
VPiííique em https://validai .iti.gov.br goubr
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR-PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 3
Cji^fã^Municipal Pva do
Rub i I
co‘i
CÂMARA MUNICIPAL DE
PR/AMVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é plenamente constitucional e juridicamente
adequado, uma vez que se insere no âmbito do interesse local, conforme previsto no
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e visa assegurar a proteção da saúde e da
segurança da população de Primavera do Leste. A matéria trata da prevenção e
repressão à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas ou sem
procedência comprovada, condutas que representam grave risco à vida humana e à
ordem econômica.
A proposição respeita a repartição de competências, limita-se a
estabelecer diretrizes e sanções administrativas de caráter local e não interfere na
esfera de atuação do Poder Executivo, tampouco na competência legislativa da União
ou do Estado. Além disso, observa os princípios da legalidade, proporcionalidade,
eficiência, razoabilidade e do devido processo administrativo, garantindo ao infrator o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ao prever sanções como multa, interdição, cassação de alvará e
proibição temporária de reabertura, o projeto busca fortalecer o poder de polícia
municipal, conferindo ao Município instrumentos eficazes para agir preventivamente e
coibir a circulação de produtos adulterados que comprometem a saúde pública.
O texto harmoniza-se com legislações e iniciativas semelhantes já
adotadas em cidades como Sorocaba (SP), Curitiba (PR), Goiânia (GO), Campo Grande
(MS), Feira de Santana (BA) e Rondonópolis (MT), que instituíram normas locais de
fiscalização e penalização de bebidas irregulares, reconhecendo a urgência do tema
diante do aumento dos casos de intoxicação por metanol no país.
A proposta representa uma resposta responsável e necessária do Poder
Legislativo Municipal à sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa de Leis com
a defesa da vida, da saúde e da segurança dos cidadãos. Trata-se de uma iniciativa
que fortalece a atuação fiscalizadora do Município, promove a responsabilidade social
dos comerciantes e reforça os princípios de proteção ao consumidor e à saúde pública.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 4
Çjimara Munt<ipat Pva do
H.n« Rub y
02.2 \ 7
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE «I*
Diante do exposto, conclui-se que o projeto merece aprovação integral,
por constituir instrumento legítimo e essencial de prevenção e combate à
comercialização de bebidas adulteradas, consolidando a atuação do Município de
Primavera do Leste na defesa da população e na promoção de um ambiente comercial
seguro, ético e responsável.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento assinado digitalmente
LUCAS TaiES l>OS PASSOS
Data; 07/10/202518:26:41 0300 goubr Verifique em https;//validar.iri.gov.br
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR- PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 5

open original →