Camara MunKipal Pva do
Rub CAMARA MUNICIPAL DE Pl.ne , aoJ PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° i > /2025
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO CONTRA A
PRÁTICA DE ATENTADOS VIOLENTOS NAS
DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
DE PRIMAVERA DO LESTE/MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. .
Ementa: (f
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PROTOCOLO N'
.'•A;
2557/2025
8 d# outubro d« 2026 10; 16:42
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1® Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas
Dependências das Escolas Municipais, com o objetivo de garantir a segurança,
a integridade física e o bem-estar de alunos, professores, servidores e da
comunidade escolar.
§ 1°. A implementação das diretrizes e ações previstas neste Programa será
executada de forma intersetorial e integrada, sob coordenação do Poder
Executivo, com participação das Secretarias Municipais de Educação, Saúde,
Assistência Social e Segurança Pública.
§ 2®. São objetivos do Programa:
I - prevenir a ocorrência de atentados violentos contra alunos, professores e
servidores nas escolas municipais, durante o período de funcionamento;
II - promover a capacitação de professores, servidores e agentes de segurança
pública e privada para identificar potenciais ameaças e agir de forma adequada
durante situações de crise:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste MT ! Tel.:' (t } 34* í S590 • (66) 3498-1734
www.prímaveradoleste.r.it.leq.br
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Rub CAMARA MUNICIPAL DE H.ns
00^ PRIMAVERA DO LESTE
111 - desenvolver treinamentos práticos e protocolos de segurança para alunos,
professores e servidores, visando reconhecer, comunicar e intervir
preventivamente
IV - fortalecer a cultura de paz, do diálogo e da mediação de conflitos no
ambiente escolar;
de em potenciais situações risco;
V - ampliar o monitoramento preventivo de ameaças por meios digitais e
físicos, em parceria com órgãos especializados.
§ 3°. Para os fins desta Lei, entende-se por atentado violento aquele
caracterizado pela ação intencional de uma ou mais pessoas com emprego de
violência, uso de armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos,
substâncias inflamáveis ou quaisquer objetos que possam causar lesões ou
morte.
Art. 2°São princípios do Programa:
reconhecimento da escola como ambiente seguro e protegido;
II _ primazia da proteção à vida e à integridade de estudantes, docentes e
servidores;
III - atuação preventiva como forma de reduzir riscos de violência;
IV - resposta rápida e integrada entre comunidade escolar e forças de
segurança;
V - respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais dos
envolvidos.
I
Art. 3° O Programa Municipal de Prevenção desenvolverá ações e projetos,
entre os quais:
I - capacitação continuada de professores, servidores e agentes de segurança
sobre identificação e prevenção de ameaças;
II - realização de simulações e treinamentos práticos de evacuação e resposta
a situações de ataque violento;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera IJ . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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lQ2l PRIMAVrRA DO LESTE
III - elaboração e distribuição de cartilhas educativas para a comunidade
escolar;
IV - promoção de palestras, seminários e campanhas de conscientização com
especialistas em segurança escolar, psicologia e direitos humanos;
V - monitoramento eletrônico por meio de câmeras de vigilância nas
dependências escolares.
VI - criação de canal rápido de comunicação entre as escolas, a Polícia Militar
e a Secretaria de Educação;
Vll - acompanhamento e monitoramento de potenciais ameaças identificadas
em redes sociais ou no convívio escolar, com atuação conjunta do Conselho
Tutelar, Ministério Público e forças de segurança;
VIII - oferta de apoio psicológico e de assistência social aos alunos e famílias
situação de vulnerabilidade que possam apresentar risco de envolvimento
em situações violentas.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
I - Forças Armadas e forças de segurança públicas estaduais e federais;
II - empresas de segurança privada e tecnologia;
111 - universidades, institutos de pesquisa e entidades da sociedade civil;
IV - especialistas em mediação de conflitos e segurança escolar.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, definindo os órgãos responsáveis pela
execução e fiscalização do Programa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
em
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.:' (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento assmaOo cJigitalmente
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
Data: 07/10/2025 ll;j7:30-0300
Verifique em http&:,7valiúai iti.gov.Li g \Aw AUTOR:
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
VEREADOR
Documento a&sinado digítalmente
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Data: 07/10/2025 11:26:12-0300
Verifique em https://validar,iti,gov.bf
Documento assinado digilaltneiUe
MARCONDES MARTIGNAGO
Data: 07/10/2025 11:34:36-0300
verifique em https://vaiidat.iti.gov.br
g^ulr goubr
MARCONDES MARTIGNAGO SARGENTO TELLES
VEREADOR VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Escolas Municipais de
Primavera do Leste.
Infelizmente, episódios recentes no Brasil e no mundo demonstram que o
ambiente escolar também está sujeito a ataques violentos, colocando em risco
a vida de alunos, professores e servidores. Embora raros, esses eventos têm
alto impacto social e psicológico, gerando medo, insegurança e traumas
irreparáveis.
A escola deve ser reconhecida como espaço seguro, saudável e inclusivo,
onde a aprendizagem se desenvolve em um ambiente de confiança e proteção.
Para isso, é essencial adotar políticas públicas de prevenção e resposta rápida,
com participação de toda a comunidade escolar.
O Programa aqui proposto busca fortalecer a integração entre Poder Público,
forças de segurança e sociedade civil, aliando ações de prevenção,
capacitação, monitoramento e apoio psicossocial. A
criação de protocolos
claros, treinamentos periódicos e canais de comunicação direta com as forças
de segurança são medidas que salvam vidas e protegem o futuro de nossas
crianças e adolescentes.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta
proposta, que representa um avanço significativo na proteção do bem mais
valioso do Município: nossas crianças, nossos jovens e todos aqueles que se
dedicam à educação.
#
Primavera do Leste — MT, 07 de outubro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Priinavera II . CEP 78850-000
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