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CÂMARA MUNICIPAL DE PROTOCOLO N' \
PRIMAVERA DO LES1 2555/2025
outubro d« 2026 09 66.47
PROJETO DE LEI N°Jjr^, DE 2025
Ementa: Cria o Sistema Integrado
de Informações da Procuradoria da
Mulher, com o objetivo de permitir às
mulheres o acesso a dados e
antecedentes criminais de potenciais
agressores, visando à prevenção da
violência de gênero, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. 1° Fica criado o Sistema Integrado de Informações da Procuradoria da Mulher,
de caráter informatizado e atualizado, com a finalidade de permitir às mulheres o
acesso seguro e sigiloso a informações sobre antecedentes criminais relacionados à
violência contra a mulher, bem como auxiliar os trabalhos de prevenção e atendimento
realizados pela Procuradoria da Mulher e demais órgãos da rede de proteção.
Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo implementar um instrumento de
proteção e prevenção, permitindo que mulheres possam, de forma voluntária e
fundamentada, consultar informações sobre histórico de violência doméstica, agressão
ou ameaça de possíveis companheiros, parceiros ou pretendentes, antes de se
envolverem em relacionamentos afetivos.
Alt. 2° São objetivos do Sistema:
I - permitir a coleta padronizada e o cruzamento de dados referentes a casos de
violência contra a mulher registrados em âmbito nacional;
II - garantir agilidade e confidencialidade no atendimento às solicitações de consulta;
III - proteger a mulher mediante o acesso à informação, prevenindo situações de risco
e violência;
IV - promover o monitoramento e o levantamento de dados territorializados sobre os
casos de violência contra a mulher;L
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PRIMAVERA DO LESTE
V - subsidiar a formulação e aprimoramento de políticas públicas voltadas à proteção
feminina;
VI - permitir a divulgação dos canais oficiais de consulta de antecedentes criminais,
assegurando que sejam amplamente acessíveis por meio de meios digitais e
presenciais, com linguagem simples e segura.
Art. 30 O Sistema será implementado pelo Município de Primavera do Leste, em
cooperação com 0 Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Defensoria Pública
e demais órgãos da rede de proteção à mulher.
§ 1° O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
entidades públicas e privadas para garantir a operacionalização do sistema.
§ 2° A Procuradoria da Mulher atuará como órgão gestor e articulador do Sistema,
responsável por sua execução, manutenção e atualização periódica.
Art, 40 O Sistema Integrado deverá conter, no mínimo, os seguintes campos de
informação, resguardando 0 sigilo e a proteção de dados pessoais nos termos da Lei
no 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD):
I - nome completo e CPF da pessoa consultada (pretendente ou parceiro);
II - registros de condenações transitadas em julgado por crimes de violência
doméstica, lesão corporal, ameaça, feminicídio, estupro ou outros correlates;
III - existência de medidas protetivas deferidas judícialmente;
IV - órgão judicial responsável e data da decisão;
V - natureza da infração e tipo de violência identificada;
VI - status processual (ativo, arquivado, em execução penal);
VII - data de atualização da informação.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas terão caráter estritamente
informativo e preventivo, não podendo ser utilizadas para fins discriminatórios,
vexatórios ou de exposição pública.
Art, 50 As informações colhidas pelo Sistema, com exceção da identificação pessoal
da mulher solicitante e do homem consultado, servirão também para fins estatísticos
e de planejamento de políticas públicas, contribuindo para;
I - 0 diagnóstico da violência de gênero no município;
II - a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA);
III - a definição de metas e ações de prevenção e acolhimento.
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PRIMAVERA DO LESTE
Alt. 6® O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas administrativas e
tecnológicas necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Integrado
de Informações da Procuradoria da Mulher, garantindo a segurança, confidencialidade
e integridade dos dados.
Alt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento assinado digitolmente
LÜCAS TCU.es dos PASSOS
Data: 09/10/202511;413>2 0300 9 ub Verihque em https://vaildar.iti.gov.br
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Autor do Projeto
Vereador - PRD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção
preventiva das mulheres por meio da ampla divulgação de canais oficiais de consulta
a antecedentes criminais e medidas protetivas, permitindo que potenciais riscos sejam
identificados antes da constituição ou continuidade de vínculos afetivos. A medida não
configura pré-julgamento; trata-se de instrumento de cuidado e autoproteção, que
concretiza o direito à informação e à segurança pessoal, premissas essenciais para
interromper o ciclo de violência antes de seu início.
A proposição alinha-se às diretrizes constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1°, III), da igualdade e da proteção à vida e à segurança (art. 5°, caput),
e ao mandamento expresso do art. 226, § 8°, segundo o qual o Estado assegurará
assistência à família e criará mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações. Em âmbito infraconstitucional, a iniciativa dialoga diretamente com a Lei n^
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece rede de proteção, prevenção e
assistência às mulheres em situação de violência, e com a Lei no 13.709/2018 (LGPD),
que impõe padrões de segurança, finalidade e minimização no tratamento de dados
pessoais parâmetros que o projeto observa ao prever uso informativo, sigiloso e
finalístico das informações.
No plano federativo, a matéria insere-se na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber (CF, art. 30,1 e II), especialmente no que concerne à organização da
rede local de serviços (Procuradoria da Mulher, saúde, assistência social, segurança
pública municipal) e à divulgação institucional de canais públicos já existentes para
consultas formais e certidões. O texto não impõe obrigações de gestão interna ao
Poder Executivo nem cria estruturas alheias ao desenho constitucional; ao contrário,
limita-se a autorizar e articular a divulgação e o acesso por meios oficiais, em
conformidade com a separação e harmonia entre os Poderes (CF, art. 2°).
A experiência recente da Câmara Municipal de Curitiba reforça a pertinência
e atualidade da proposta. Em 2025, o Legislativo curitibano aprovou projeto de teor
análogo, de autoria do vereador Olímpio Araújo Júnior, com o objetivo de incentivar a
consulta a antecedentes e divulgar canais institucionais para que mulheres
identifiquem riscos previamente. Na justificativa pública, destacou-se que a consulta
"não é um julgamento prévio, mas um escudo de proteção", oferecendo informação
capaz de salvar vidas ao evitar que o ciclo de violência se instale.
A metodologia proposta neste Projeto de Lei respeita integralmente a LGPD,
ao restringir o tratamento da informação a fins de prevenção e orientação, com
confidencialidade, minimização de dados e segurança da informação. Além disso.
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PRIMAVERA DO LESTE
promove educação em direitos e cidadania preventiva, mediante campanhas oficiais e
integração com a rede municipal (saúde, assistência social, educação, segurança e
Procuradoria da Mulher), fomentando a tomada de decisão informada pelas mulheres
em situação de vulnerabilidade.
Sob 0 prisma de política pública, a medida é custo-efetiva: utiliza canais já
disponíveis (portais de tribunais, certidões e sistemas oficiais, quando cabível) e
organiza a divulgação institucional em linguagem acessível, ampliando o alcance da
rede de proteção sem criar encargos desproporcionais, No plano orçamentário, sua
execução apoia-se em dotações próprias, com possibilidade de ajustes autorizativos,
e fornece insumos para planejamento e monitoramento de ações de prevenção, em
consonância com LDO e PPA.
Por todo 0 exposto, a proposição materializa comandos constitucionais e
legais de proteção à mulher, aperfeiçoa a rede local de prevenção e guarda
compatibilidade formal e material com a competência legislativa municipal. Diante do
mérito social evidente e da conformidade jurídico-constitucional , requer-se a
aprovação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 07 de outubro de 2025.
Documento assinado digitaUnente
LUCAS mirs oos passos
Data;07/10/202521:41:56 0300
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LUCAS TELLES DOS PASSOS
Autor do Projeto
Vereador - PRD
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