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materia nº 1840/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1840 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais por profissionais que exerçam atividades com crianças e adolescentes no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências
native_id5597

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões Decorrido prazo regimental conforme art. 49, RICM
2025-10-17 Aguardando parecer da comissão
2025-10-16 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-10-16 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-16 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-13 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal Pva do L?í^-lVÍT R*;;? ~ir—^—
OQJ CÂMARA MUNICIPAL D
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PROTOCOLO N
2589/2025
10 ci« outubro de 2026 11:00:38
PROJETO DE LEI N°J.^^O. DE 2025
Ementa: "Dispõe sobre a
obrigatoriedade de apresentação de
certidão negativa de antecedentes
criminais por profissionais que
exerçam atividades com crianças e
adolescentes no âmbito do Município
de Primavera do Leste - MT, e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Alt. 1® Ficam as instituições públicas e privadas localizadas no Município de Primavera
do Leste - MT, que mantenham vínculo funcional, contratual ou voluntário com
pessoas que exerçam atividades, cargos ou funções que envolvam contato direto e
habitual com crianças e adolescentes, obrigadas a exigir a Certidão Negativa de
Antecedentes Criminais como documento indispensável para ingresso ou manutenção
de vínculo.
Alt. 2° A exigência prevista no artigo anterior aplica-se a:
I - professores, educadores, monitores, instrutores e auxiliares de ensino;
II - servidores e colaboradores de creches, escolas públicas e privadas;
III - profissionais de instituições que prestem serviços sociais, recreativos, esportivos,
culturais ou religiosos destinados a menores de idade;
IV - voluntários e prestadores de serviço em entidades filantrópicas, ONGs ou
programas de assistência social voltados a crianças e adolescentes.
Alt. 3® A Certidão Negativa de Antecedentes Criminais deverá ser atualizada no prazo
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prazo inferior a depender da gestão da
instituição.
Alt. 4® A exigência desta Lei visa prevenir a exposição de crianças e adolescentes a
situações de risco, abuso, maus-tratos ou exploração, conforme o disposto no art. 227
da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) e
cd Pva^o íest^T
Rub FL.n?
CV'J 7
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
nas diretrizes da Poiítica Nacional de Proteção Integral.
Alt. 5° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição às sanções
administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis.
Alt. 6® O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando os procedimentos e
formas de comprovação.
Alt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 10 de outubro de 2025.
Documento assinado digitatmente
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Data; 10/10/2025 11:57:32-0300
VeriííqueemhUps://va!idtr. itj.gov.br goubr
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Autor do Projeto
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste -■ MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
vamárd Municipal Pva
K.n? Rub 77 003 1/
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa reforçar a proteção integral de crianças e
adolescentes, impondo às instituições públicas e privadas o dever de exigir a
apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos profissionais e
voluntários que exerçam atividades envolvendo contato direto e contínuo com o
público infantojuvenil.
O fundamento lega! decorre do art. 227 da Constituição Federal, que
atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, à segurança e à proteção
contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 70, impõe o
dever de todos prevenirem a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente, cabendo ao Poder Público adotar medidas eficazes de proteção.
Diversos municípios brasileiros — como Curitiba (PR), Sorocaba (SP) e
Campo Grande (MS) — já instituíram legislações semelhantes, reconhecendo que a
exigência da certidão criminal é medida preventiva, moralmente necessária e
juridicamente legítima.
Trata-se, portanto, de uma ação preventiva e protetiva, de baixo custo
e de alta relevância social, que reforça a responsabilidade das instituições educacionais
e sociais na garantia de ambientes seguros, confiáveis e compatíveis com a formação
das nossas crianças e adolescentes.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 10 de outubro de 2025.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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