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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
PROJETO DE LEI N" 72025
Institui, no âmbito do Município de
Primavera do Leste, a Carteira Municipal
da Pessoa com Deficiência (PCD), do
Portador de Necessidades Especiais (PNE)
e da Pessoa com Síndrome de Down (SD),
com vistas a assegurar direitos, combater a
discriminação e criar mecanismos de
denúncia e proteção social.
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PROTOCOLO N'
2574/2025
9 d* outubro de 2028 11:02:10
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Município de Primavera do Leste, a Carteira Municipal da Pessoa com
Deficiência (PCD), do Portador de Necessidades Especiais (PNE) e da Pessoa com Síndrome de
Down (SD), de caráter oficial e gratuito, destinada à identificação e garantia de acesso aos
direitos e benefícios previstos na Lei Federal n° 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (LBi) e demais legislações correlatas.
Art. 2° A Carteira Municipal tem como objetivos: I - Garantir atendimento prioritário em órgãos
públicos municipais e entidades conveniadas;
II - Viabilizar o acesso a vagas de estacionamento reservadas:
III - Facilitar o acesso a benefícios municipais e programas sociais específicos:
IV- Proporcionar instrumento oficial de comprovação da condição de deficiência, mobilidade
reduzida ou Síndrome de Down:
V - Combater a discriminação e o preconceito, promovendo a dignidade e inclusão social.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.b
Câmara Municipal Pva do Leb^-MT
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 3° A expedição da Carteira será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Documento de identificação oficial com foto;
II - Comprovante de residência no Município;
III - Laudo médico ou documento comprobatório da condição de deficiência, mobilidade reduzida
ou Síndrome de Down.
§1° A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, renovável mediante reapresentação dos
documentos.
§2° A emissão e a renovação serão gratuitas.
Art. 4° Constituem direitos assegurados pelo presente instrumento:
I - Atendimento preferencial em repartições públicas municipais:
II - Assento prioritário em eventos públicos e transporte coletivo sob gestão municipal;
III - Estacionamento em vagas destinadas a PCD, conforme legislação de trânsito;
IV - Participação prioritária em programas e benefícios sociais municipais.
Art. S° É vedada qualquer forma de discriminação ou preconceito contra pessoas com deficiência
portadores de necessidades especiais ou Síndrome de Down, especialmente nos serviços
públicos municipais e conveniados.
Art. 6° O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator:
- No âmbito administrativo municipal: advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão
de contrato ou convênio;
II - Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal.
Art. 7° Fica definido que a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste será o canal
oficial destinado a receber e apurar relatos de:
- Uso indevido da Carteira Municipal;
II - Casos de discriminação, preconceito ou violação de direitos contra pessoas com deficiência
(PCD), portadores de necessidades especiais (PNE) e pessoas com Síndrome de Down.
§1° A Ouvidoria deverá garantir sigilo, anonimato e proteção ao denunciante, assegurando o
devido encaminhamento das informações ao setor competente da Secretaria Municipal de
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Assistência Social.
§2° As denúncias poderão ser registradas presencialmente, por telefone, e-mail ou plataforma
digital oficial da Prefeitura.
Alt. 8° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
- Regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, os procedimentos para emissão da Carteira;
II - Promover campanhas educativas de combate à discriminação e valorização da pessoa com
deficiência:
III - Integrar a Carteira Municipal com cadastros estaduais e federais, sempre que possível.
Alt. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Alt. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 09 de Outubro de 2025
KARLA JACKELINE
VEREADORA-MDB
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta, de autoria da Vereadora Karla Jackeline da Silva Souza (Karla da Saúde),
fundamenta-se na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n°
13.146/2015), que assegura direitos e garantias fundamentais às pessoas com deficiência, mas
confere aos municípios competência suplementar para regulamentar instrumentos próprios de
reconhecimento e atendimento prioritário.
A criação da Carteira Municipal da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais permitirá
que Primavera do Leste avance em suas políticas públicas de inclusão, promovendo autonomia,
respeito e igualdade de oportunidades.
Além de facilitar o acesso a programas sociais e benefícios municipais, o projeto prevê
mecanismos de denúncia e penalidades administrativas, fortalecendo o combate à discriminação
e 0 cumprimento efetivo das normas de acessibilidade e prioridade de atendimento.
Experiências bem-sucedidas em municípios como João Pessoa (PB), Sumaré (SP) e Florãnia
(RN) demonstram que a implantação dessa política promove maior visibilidade e dignidade às
pessoas com deficiência, além de contribuir para o planejamento e aprimoramento das ações de
inclusão social.
Assim, esta proposição vem consolidar o compromisso da Vereadora Karla da Saúde com a
valorização da vida, o respeito à diversidade e a construção de uma Primavera do Leste mais
justa e inclusiva.
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