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materia nº 1843/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Bullying e do Cyberbullying no âmbito das instituições de ensino situadas no Município de Primavera do Leste/MT.
native_id5600

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer das Comissões Permanentes desfavorável.
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2025-12-08 Aguardando parecer da comissão
2025-12-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia incluir na Pauta
2025-12-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-05 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N»i .W3 72025
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Enfrentamento do Bullying e do Cyberbullying no
âmbito das instituições de ensino situadas no
Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras
providências.
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PROTOCOLO N'
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2625/2025
14 cjt outubro d« 2026 12:18:11
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Bullying e do Cyberbullying, consistente no
conjunto de ações educativas, protetivas e de resposta organizadas, contínuas e intersetoriais,
destinadas a promover a convivência respeitosa, prevenir e enfrentar a intimidação sistemática
em ambiente escolar e em meios digitais relacionados à vida escolar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - bullying (intimidação sistemática): todo ato de violência física ou psicológica, intencional
e reiterado, sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia, em uma relação de
desequilíbrio de poder;
II - cyberbullying: forma de bullying praticada por meios digitais, com ampla capacidade de
diíusão, persistência de conteúdo e potencial anonimato do agressor;
III - posvenção: conjunto de ações a serem adotadas após a ocorrência de um incidente grave,
destinadas ao acolhimento, à restauração da convivência e à prevenção de novos eventos;
IV - dados pessoais de crianças e adolescentes: informações protegidas pela legislação
específica, cujo tratamento deve observar o melhor interesse do titular e a proteção integral.
Art. 3” A Política reger-se-á, entre outros, pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana, proteção integral e prioridade absoluta de crianças e
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FL n° Rub CÂMARA MUNICIPAL DE OOP
PRIMAVERA DO LESTE
adolescentes;
II - cultura de paz, empatia, respeito à diversidade e mediação de conflitos;
III - abordagem pedagógica, preventiva e restaurativa, com responsabilização proporcional e
educativa;
IV - abordagem de “toda a escola” {whole-school), integrando gestão, currículo, clima escolar,
comunicação e participação comunitária;
V - proteção de dados pessoais e segurança da informação;
VI - transparência com dados agregados e anonimizados; VII - cooperação intersetorial e
territorial.
CAPITULO II — OBJETIVOS
Art. 4° São objetivos desta Política:
I - prevenir e reduzir a incidência de bullying e cyberbullying;
II - promover competências socioemocionais, cidadania digital e convivência ética;
III - identificar precocemente situações de risco e agir com celeridade e proporcionalidade;
IV - oferecer procedimentos claros para registro, apuração, resposta e posvenção;
V - proteger a privacidade e os dados pessoais de crianças, adolescentes, famílias e
profissionais;
VI - fortalecer a participação da comunidade escolar e a conexão escola-família-território;
VII - monitorar e aprimorar continuamente as ações, com transparência responsável.
CAPÍTULO III — DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 5“ Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a presente Política, observando, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - integração transversal de educação para a convivência, cultura de paz, habilidades
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CÂMARA MUNICIPAL DE K n? Rub
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socioemocionais e cidadania digital aos projetos pedagógicos, respeitada a autonomia escolar;
II - realização de campanhas permanentes e atividades formativas a estudantes, profissionais e
famílias sobre prevenção, identificação, reporte e enffentamento do bullying e do
cyberbullying;
III - promoção do sentimento de pertencimento escolar {school connectedness) por meio de
ações de acolhimento, mentoria, clubes e atividades integradoras;
rV - estímulo a iniciativas estudantis de apoio entre pares e mediação, de caráter voluntário e
formativo, sob orientação da unidade escolar;
V - garantia de adequações razoáveis de acessibilidade e inclusão em todas as ações.
Art. 6“ As unidades escolares, com apoio do Poder Executivo, deverão manter um Plano Local
de Prevenção e Enfrentamento ao Bullying e Cyberbullying, a ser elaborado conforme modelo
simplificado definido em regulamento.
Art. T As medidas de conscientização, prevenção e resposta previstas nesta Lei terão caráter
predominantemente educativo e restaurativo, não se confundindo com a aplicação de sanções
punitivas, as quais, quando cabíveis, seguirão os ritos e procedimentos próprios estabelecidos
na legislação específica e nos regimentos escolares.
CAPÍTULO IV — PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, REGISTRO E
RESPOSTA
Art. 8“ A resposta aos incidentes observará a proporcionalidade pedagógica, priorizando
medidas restaurativas, mediação e apoio psicossocial, sem prejuízo dos devidos
encaminhamentos à rede de proteção, ao Ministério Público ou às autoridades policiais, quando
estritamente necessários.
Art. 9° Após incidentes graves, serão adotadas ações de posvenção, incluindo acolhimento,
ajustes temporários de rotina, comunicação responsável às famílias e estratégias de restauração
da convivência, conforme diretrizes a serem estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO V — PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CYBERBULLYING
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 10° O Poder Executivo promoverá diretrizes de cidadania digital, segurança on-line, uso
crítico de redes e preservação de evidências, com formação periódica para estudantes,
profissionais e famílias.
Art. 11® As páginas, perfis e canais institucionais das escolas deverão adotar mecanismos de
moderação e procedimentos para registro e pronta retirada de conteúdos ofensivos nelas
publicados, preservadas as evidências necessárias e observadas as regras do Marco Civil da
Internet e da legislação de proteção de dados.
Art. 12° Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar canal acessível para comunicação
de riscos e ocorrências, inclusive de forma anônima, assegurando a triagem e o
encaminhamento célere aos órgãos competentes, vedada a exposição pública de dados pessoais.
CAPÍTULO VI — PROTEÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 13° O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito desta Política
observará a legislação específica, o princípio do melhor interesse, a mínimização de dados, a
transparência e a segurança, com divulgação pública apenas de informações agregadas e
anonimizadas.
Art. 14° A adoção de soluções tecnológicas que envolvam coleta sistemática de dados pessoais
poderá ser precedida de relatório de impacto à proteção de dados, quando pertinente, nos
termos do regulamento e das orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD).
CAPÍTULO VII — COOPERAÇÃO, PARCERIAS E ENTORNO SEGURO
Art. 15° A execução desta Política poderá se dar por cooperação intersetoríal entre as áreas de
educação, assistência social, saúde, cultura, esporte e segurança, vedada a criação de novos
órgãos, cargos ou gratificações por esta Lei.
Art. 16° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar instrumentos de cooperação com órgãos
estaduais e federais, Ministério Público, Conselhos Tutelares, universidades, organizações da
sociedade civil e outras entidades para apoio técnico, formação e mobilização social..
Art. 17° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar instrumentos de cooperação com órgãos
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
estaduais e federais, Ministério Público, Conselhos Tutelares, universidades, organizações da
sociedade civil e outras entidades para apoio técnico, formação e mobilização social.
CAPÍTULO VIII — MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18° O Poder Executivo definirá, em regulamento, indicadores de processo e de resultado,
bem como procedimentos de monitoramento, com a publicação anual de relatório público
contendo dados agregados e anonimizados sobre as ações realizadas.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução,
definindo, entre outros aspectos, os modelos padronizados, fluxos, instrumentos de parceria e
mecanismos de proteção de dados e comunicação responsável.
Art. 20° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 14 de Outubro de 2025.
Autora:
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Co-Autora:
PROFESSORA RÚBIA LONGHI
VEREADORA (MDB)
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, em sua versão revisada, institui a Política Municipal de Prevenção e
Enfrentamento do Bullying e do Cyberbullying, mantendo seu foco preventivo, pedagógico e
protetivo. A matéria é de competência municipal, conforme o art. 30, I e II, da Constituição
Federal, por tratar de interesse local e suplementar a legislação federal (Lei rf 13.185/2015 e
Lei n^^ 14.811/2024).
O projeto foi aprimorado para garantir plena conformidade constitucional e legal. A principal
alteração consistiu na supressão do dispositivo que fixava prazo para o Poder Executivo
regulamentar a lei, vício que violava o princípio da separação dos Poderes. A nova redação do
art. 19 apenas reitera a competência regulamentar do Executivo, preservando sua
discricionariedade quanto ao momento e modo de fazê-lo.
Ademais, a redação foi ajustada para reforçar a natureza autorizativa da norma, alinhando-se
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917), que considera constitucionais as
leis de iniciativa parlamentar que, embora gerem despesas, não invadem a esfera de
organização e estruturação da Administração Pública. O projeto não cria órgãos, cargos ou
despesas de execução imediata e obrigatória,
Foi inserido o art. 7°, que clarifica o caráter educativo e restaurativo das medidas, distinguindo￾as de sanções punitivas e reforçando a abordagem pedagógica da política.
As demais disposições, que tratam de diretrizes, proteção de dados (LGPD), cooperação
intersetorial e transparência, foram mantidas por sua adequação técnica e legal, garantindo que
o Município disponha de um marco normativo robusto e moderno para proteger suas crianças
e adolescentes, promovendo um ambiente escolar seguro e saudável.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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