CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LES PROTOCOLO N'
2626/2025
14 de outubro de 2025 12:18:22
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ J 720 25 fumafá Munitipal Pva do Ml j
Rub FL n?
ml
Institui, no Município de Primavera do
Leste/MT, a Semana Municipal de Combate
ao Bullying e ao Cyberbullying, reconhece o
dia 7 de abril como Dia Municipal de
Conscientização contra o Bullying, estabelece
diretrizes para ações educativas no âmbito
das instituições de ensino e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Município de Primavera do Leste/MT, a Semana Municipal de
Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, a ser realizada anualmente na semana que incluir o
dia 7 de abril, com o objetivo de promover ações educativas, informativas e de
conscientização junto à comunidade escolar, famílias e sociedade.
Art. 2“ Fica reconhecido, no Município de Primavera do Leste/MT, o dia 7 de abril como
Dia Municipal de Conscientização contra o Bullying, em consonância com o calendário
nacional.
Art. 3” As ações previstas nesta Lei poderão incluir, entre outras, palestras, rodas de
conversa, oficinas de cidadania digital, campanhas informativas, produção de materiais
educativos e atividades de sensibilização sobre prevenção, identificação, denúncia e
enfrentamento do bullying e do cyberbullying, respeitada a autonomia pedagógica das
unidades de ensino.
Art. 4“ As instituições de ensino da rede pública municipal, e facultativamente as da rede
privada, poderão aderir às ações alusivas à Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao
Cyberbullying, observadas orientações técnicas a serem definidas em regulamento e a
legislação aplicável.
Art. 5"* O Poder Executivo poderá firmar parcerias e instrumentos de cooperação com
órgãos públicos, conselhos, universidades, instituições de ensino e pesquisa e organizações da
sociedade civil, para apoio técnico, formativo, produção e difusão de materiais educativos e
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www-prima veradoleste.mt.leg.br
1
Câmara Municipal Pva do Le^e-MT Ln? IRub /
(w W
FL CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
mobilização social, vedada a exclusividade que comprometa o interesse público.
Art. 6^* O Poder Executivo poderá disponibilizar modelos padronizados de material
informativo e sugestões de atividades, inclusive digitais e de baixo custo, assegurada a
acessibilidade e a proteção de dados pessoais.
Art. 7** A Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying e o Dia
Municipal de Conscientização contra o Bullying passam a integrar o Calendário Oficial de
Datas Comemorativas e de Conscientização do Município.
Art. 8** O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias, definindo orientações técnicas, formas de divulgação e instrumentos de cooperação,
vedadas a criação de novos órgãos, cargos ou gratificações.
Art. 9” As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 14 de Outubro de 2025.
Autora:
MARIÃNA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Co-Autora:
PROFESSORA RÚBIA LOPNGHI
VEREADORA (MDB)
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
Cdinara Municipal Pva do Le^y-MF
CÂMARA MUNICIPAL DE fL.ní Rub
C03 PRIMAVERA IR LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no calendário oficial do Município de Primavera do Leste/MT,
a Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying, realizada anualmente na
semana que inclui o dia 7 de abril, data reconhecida nacionalmente como o Dia de
Conscientização contra o Bullying. A iniciativa organiza, no plano local, um ciclo regular de
campanhas, formações e atividades pedagógicas voltadas à prevenção, identificação precoce,
encaminhamento responsável e posvenção, com foco na proteção integral de crianças,
adolescentes, profissionais da educação e famílias. Trata-se de matéria de interesse
predominantemente local e compatível com a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementara legislação federal e estadual, nos termos do artigo
30, incisos I e II, da Constituição Federal.
O desenho normativo preserva a separação de poderes e evita vício de iniciativa. A lei define
finalidades públicas e diretrizes gerais e remete a operacionalização e os detalhes de
execução a regulamento do Poder Executivo, sem criar órgãos, cargos, funções ou
gratificações. Essa técnica é alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
no Tema 917, segundo a qual não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo quando a
lei de iniciativa parlamentar estabelece políticas públicas e obrigações de fazer sem interferir
na estrutura administrativa nem no regime jurídico de servidores.
Há sólido amparo federal de conteúdo e finalidade. A Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática, com definições e diretrizes para prevenir e enfrentar o
bullying em todo o território nacional. A Lei 13.277/2016 reconhece o dia 7 de abril como o
Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, demonstrando a conveniência
de ações cíclicas e contínuas. No ambiente digital, o Marco Civil da Internet (Lei
12.965/2014) fixa princípios, garantias e responsabilidades, servindo de referência para
rotinas de prevenção, preservação de evidências e cooperação com autoridades. A Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), especialmente o artigo 14, exige que o
tratamento de dados de crianças e adolescentes observe o melhor interesse, a minimização e a
segurança da informação, o que orienta materiais, cadastros e a própria comunicação
institucional durante a Semana. A inclusão de bullying e cyberbullying no Código Penal pela
Lei 14.811/2024 reforça, no plano repressivo, a necessidade de políticas preventivas locais.
A medida também se harmoniza com políticas educacionais estruturantes. A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação estimulam ações pedagógicas
integradoras, a melhoria do clima escolar e a participação da família, condições
indispensáveis para reduzir a vitimização e promover permanência e aprendizagem. Ao
conferir previsibilidade a uma semana temática anual,
padronizados pelo Executivo, a proposta facilita a articulação da rede municipal de ensino
com conselhos tutelares. Ministério Público, órgãos de saúde e assistência social,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
com materiais e atividades
3
Câmara Municipal do Leste-MT
FL ns Rub CÂMARA MUNICIPAL DE cok 'WjC PRIMAVERA DO LESTE
universidades e organizações da sociedade civil.
A literatura e as diretrizes internacionais dão lastro empírico às ações planejadas. A
UNESCO recomenda a abordagem de “toda a escola” para prevenção do bullying e
cyberbullying, combinando currículo, clima escolar, formação de profissionais, participação
das famílias e protocolos de resposta e comunicação responsável. O CDC destaca que o
fortalecimento do vínculo com a escola (school connectedness) reduz comportamentos de
risco e melhora resultados de saúde mental, o que justifica a incorporação de atividades de
acolhimento, mentoria, clubes e cidadania digital. Estudos do U.S. Secret Service sobre
prevenção de violências em escolas evidenciam a importância de identificação precoce de
sinais, fluxo padronizado de avaliação de risco e comunicação tempestiva, elementos que
podem ser trabalhados pedagogicamente durante a Semana e adotados na rotina das unidades.
Há, ainda, vasta produção normativa estadual e municipal no país, que inclui leis de
prevenção ao bullying e de promoção da convivência escolar, bem como calendários locais
com semanas temáticas, mutirões de formação e pactos de convivência. Essas experiências
mostram que a estratégia de instituir uma semana no calendário oficial amplia capilaridade,
facilita a mobilização intersetorial e assegura continuidade das ações, com baixo custo e alto
impacto educativo. Boas práticas recorrentes incluem oficinas de cidadania digital e
linguagem não violenta, rodas de conversa com famílias, produção de materiais criados pelos
próprios estudantes, canais de denúncia acessíveis e proteção contra retaliações, além de
comunicação institucional responsável para evitar exposição de vítimas, especialmente em
casos com repercussão on-line.
Do ponto de vista administrativo e orçamentário, a execução é viável com dotações existentes
e forte uso de materiais digitais e parcerias, inclusive com instituições públicas e privadas,
sem exclusividade. A regulamentação pelo Poder Executivo permitirá padronizar peças de
comunicação, sugestões de atividades por faixa etária, modelos de consentimento de imagem
e de avisos de privacidade, fluxos indicativos de encaminhamento à rede de proteção e
orientações para preservação de evidências em ambientes digitais, tudo em conformidade
com a legislação de proteção de dados e com a autonomia pedagógica das escolas.
Em síntese, a instituição da Semana Municipal de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying,
ancorada no dia 7 de abril, está juridicamente bem fundamentada, harmoniza-se com marcos
federais e jurisprudência constitucional, dialoga com diretrizes internacionais de comprovada
eficácia, aproveita experiências estaduais e municipais e apresenta elevada relação custobenefício. A iniciativa é exequível, respeita a autonomia do Executivo e potencializa a
proteção de nossas crianças e adolescentes, promovendo convivência respeitosa e um
ambiente de aprendizagem seguro. Por esses motivos, recomenda-se a aprovação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4