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materia nº 1845/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id5602

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.461, de 12 de janeiro de 2026 - Dioprima edição 3201 de 14 de janeiro de 2026.
2025-12-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-28 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Aguardando parecer da comissão
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão
2025-11-19 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta do dia 24 de novembro de 2025.
2025-11-07 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-04 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:35:48.827474-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camàra Municipal Pva do l^e-MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL.n? Rub
4^y PRIMAVERA DO LESTB^^
./ i.r
CBIWIAKÍW, ou ,
PROTOCOLO N'
2631/2025
16 de outubro de 2026 08:36:31
PROJETO DE LEÍ DE 2025
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos
advogados e advogadas regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
de Mato Grosso, no exercício da atividade
proifssional, junto às agências bancárias,
concessionárias e permissionárias de serviços
públicos estabelecidas no Município de
Primavera do Leste - MT, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), no exercício da advocacia e
representando o interesse de seus clientes, junto às agências bancárias, bem como nas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, localizadas no Município de
Primavera do Leste - MT.
Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata este artigo não se sobrepõe ao atendimento
preferencial previsto na legislação federal, notadamente aos direitos das pessoas com deficiência,
idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Art. 2" Para identificação do exercício profissional, o advogado ou a advogada deverá apresentar
carteira de identidade profissional emitida pela OAB, conforme o art. 13 da Lei Federal rf
8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB e procuração emitida pelo cliente a quem representa.
Parágrafo único. A apresentação da Carteira Digital emitida pela OAB servirá para fins de
identificação do exercício profissional de que trata o caput desse artigo,
Art. 3“ As instituições referidas no art. T deverão afixar, em local visível ao público, informativo
sobre o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia, com os seguintes dizeres:
câmara Municipal Pva do Lej -MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL.n? :Rub
PRIMAVERA DO LESTE'^^
Art. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades previstas
em regulamentação própria do Poder Executivo.
Art. 5 "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
de 2025 Primavera do Leste/MT, \S de
joÉLio R 3^
Orçado: - Rt publicanos
J Cjmdra Municipal Pva tío Lesi CÂMARA MUNICIPAL DE FL-n? Rub
PRIMAVERA DO LESTÉ^
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N
Exmo.
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
A presente proposição legislativa tem por objetivo garantir condições adequadas ao
exercício da advocacia, assegurando aos advogados e advogadas atendimento prioritário em
instituições essenciais para a efetivação dos direitos de seus representados. Tal medida não
confere privilégio, mas sim reconhece o caráter público da função advocatícia, conforme preconizado
no artigo 133 da Constituição Federal;
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
No exercício da profissão, o advogado frequentemente precisa representar interesses urgentes
e sensíveis de seus clientes, atuando em prazos curtos e procedimentos que demandam celeridade e
efetividade. Garantir o atendimento prioritário em agências bancárias, concessionárias e demais
prestadores de serviços públicos locais é, portanto, uma medida de racionalidade administrativa e
de fortalecimento do acesso à Justiça.
Importante destacar que o Município de Montes Claros/MG, Lucas do Rio Verde/MT e
Rondonópolis/MT, já contam com legislação semelhante, o que demonstra a viabilidade e aderência
da proposta em outras localidades.
Ademais, de acordo com dados disponíveis na rede, o município conta com centenas de
advogados ativos, conforme cadastro da OAB/MT, sendo este um público que atua diretamente na
garantia de direitos da população local, inclusive em situações de vulnerabilidade, como ações de
benefícios previdenciários, saúde, acesso à educação e outros serviços públicos.
A proposta foi sugerida formalmente pela 22“ Subseção da OAB/MT - Primavera do Leste,
por meio de sua presidente, Dra. Ethiene Brandão e Silva Mendonça de Lima, refletindo demanda
Camara Muntf ipal Pva do L^te^T CÂMARA MUNICIPAL DE rõ? ifiub y
Oú^ [ /
PRIMAVERA DO LESTE
legítima e institucional da advocacia local e o compromisso com o bom funcionamento da Justiça no
município.
Tempo é Justiça: Atendimento Prioritário à Advocacia no
Serviço Público”, buscamos ressaltar que a atuação do advogado e da advogada é, acima de tudo,
voltada à promoção da dignidade da pessoa humana e à efetivação de direitos fundamentais.
Ao nomear este projeto como
Valorizar a advocacia é, portanto, valorizar as pessoas e o seu acesso à Justiça.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
aprovação do presente projeto.
Primavera do Leste/MT, de de 2025
í: moraes
blicanos
JOEL SA
Veread^- í epi

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