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materia nº 1846/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1846 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAutoriza o Executivo a fornecer o sensor de monitoramento contínuo de glicose aos pacientes com diabetes tipo 1.
native_id5607

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Veto do Executivo Veto mantido.
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-26 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-02-26 Aguardando parecer da comissão
2026-01-28 Parecer pela rejeição do veto
2026-01-13 Aguardando Parecer Jurídico Aguardando parecer jurídico sob o Veto do Executivo.
2026-01-13 Veto do Executivo
2025-12-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-28 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Aguardando parecer da comissão
2025-10-27 Aguardando parecer da comissão
2025-10-24 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia INCLUIR NA PAUTA
2025-10-24 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-24 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:39:12.020026-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Camara Municipal Pva doJ^ste-MT
Fl, n? Rub
CCJ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
•rKüfiirtrtvwiji&oiísit
PROTOCOLO N'
PROJETO DE LEI N /2025
2635/2025
16 dé outubro do 2026 09:41:32
Autoriza o Executivo a fornecer o sensor de
monitoramento contínuo de glicose aos pacientes
com diabetes tipo 1.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, de forma gratuita, aos
pacientes diagnosticados com diabetes tipo 1, residentes no Município, o sensor de
monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos indispensáveis ao seu pleno
funcionamento.
§ r O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante critérios técnicos e
administrativos a serem definidos pelo Poder Executivo.
§ 2” A utilização e viabilidade dos métodos de leitura dos dados glicêmicos
deverão observar o Protocolo Estadual de Diabetes, o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde, ou outras normas que venham a substituí-los.
Art. 2" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
estabelecendo os critérios específicos para:
I - a distribuição dos sensores e insumos;
II - o acompanhamento clínico dos pacientes beneficiados;
III - os mecanismos de controle e fiscalização quanto ao uso adequado dos
dispositivos.
Art. 3“ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
Camara Municipai Pva do l^ste-MT
FL. n? Rub
0(03^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 07 de outubro 2025.
GiSLAINE ALVES
YAMASHITA:006532
43901
Assinado de forma digital por
GISLAINE ALVES
YAMASHtTA:006S3243901
Dados; 2025.10.15 10:33:00 -03’00'
GISLAINE ALVES YAMASHITA
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CàTiara Muniíipal Pva do lesj^e-MT
FLn?
053 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a
fornecer, de forma gratuita, sensores de monitoramento contínuo de glicose e os insumos
necessários ao seu funcionamento aos pacientes com diagnóstico de diabetes tipo 1
residentes em nosso Município.
O diabetes tipo 1 é uma doença crônica autoimune que exige acompanhamento
constante dos níveis glicêmicos, uma vez que a ausência de controle adequado pode
ocasionar graves complicações de saúde, como retinopatia, nefropatia, neuropatia,
problemas cardiovasculares e até mesmo risco de morte.
O sensor de monitoramento contínuo de glicose representa um avanço no
cuidado à saúde dos pacientes diabéticos, pois permite o registro em tempo real das
variações glicêmicas, proporcionando dados mais completos e seguros para a tomada de
decisões clínicas e para o autocuidado. Com isso, é possível prevenir episódios de hipo e
hiperglicemia, melhorar a adesão ao tratamento, reduzir internações hospitalares e
complicações decorrentes da doença.
Do ponto de vista econômico, embora a aquisição desses dispositivos demande
investimento inicial, o fornecimento gratuito pelo poder público tende a gerar economia
médio e longo prazo, na medida em que diminui gastos com internações, procedimentos de
alta complexidade e medicamentos de uso intensivo. Neste sentido, se trata de promoção
da saúde e eficiência na gestão dos recursos públicos.
É importante ressaltar que a proposta encontra respaldo em protocolos estaduais
diretrizes do Ministério da Saúde, que reconhecem a importância do monitoramento
contínuo para pacientes com diabetes tipo 1. Ademais, ao garantir o acesso a esse
tecnológico, o Município promove a equidade no sistema de saúde, assegurando que
famílias em situação de vulnerabilidade não fiquem privadas de um tratamento essencial
em razão de suas limitações financeiras.
Em se tratando de legalidade, a CRFB/88 determina em seu Art. 30 que compete
ao município legislar em assuntos de interesse local, vejamos:
a
e nas
recurso
“Art, 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores o aprovem.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera 11 , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Câmara Municipai Pva âo Lej^e
Rub J~
•MT
FL.n?
ocJ\ CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 07 de outubro 2025.
GiSLAINE ALVES
YAMASHITA:0065324
Assinado de forma digital por
GISLAINE ALVES
YAMASHITA:00653243901
Dados: 2025.10.15 10:33:18-03W 3901
GISLAINE ALVES YAMASHITA
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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