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materia nº 1847/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a internação de pessoas com dependência química ou em situação de em vulnerabilidade no município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id5608

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-11-26 Tramitação Concluída
2025-11-26 Aguardando finalização do processo
2025-11-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-04 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-15 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-15 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Camara Municipal Pva do le#ttf-MT
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PROTOCOLO N'
1M±/2025 2636/2025 PROJETO DE LEI N 16 d» outubro d* 2026 09:41 ;38
Dispõe sobre a internação de pessoas com
dependência química ou em situação de em
vulnerabilidade no município de Primavera
do Leste e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Regulamenta no âmbito do Município de Primavera do Leste a Lei
Federal n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental e a Lei Federal
11.343, de 2006, que Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas,
alterada pela Lei Federal n. 13.840, de 2019, e estabelece diretrizes para o tratamento de
pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.
Art. 2" É direito das pessoas em situação de vulnerabilidade serem tratados com
humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar
sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
Art. 3® A internação humanizada possui a finalidade de realizar o atendimento
integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento
de sua saúde física e mental, a autoestima e o bem-estar, o reinserindo ao meio social,
familiar e econômico.
n.
Art. 4^* Esta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua
em Primavera do Leste e que se enquadrem como:
I - Pessoas com dependência química, com prejuízos a capacidades mental,
ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
II - Pessoas em vulnerabilidade, que causem riscos à sua integridade física ou a
de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool
e/ou drogas;
III - pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência
de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT \ Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoIeste.mt.leg.br
Cdtnara Municipal Pva do |Rub ^
CÂMARA MUNICIPAL DE COi.
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5“ Para fins desta Lei considera-se como internação humanizada toda
aquela realizada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade.
§1° A internação humanizada poderá ocorrer de forma voluntária, involuntária
ou compulsória, nos termos da legislação federal vigente.
§2" A internação humanizada sem o consentimento da pessoa é admitida a
pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público
da área de saúde, da assistência social, que constate a existência de motivos que justifiquem
a medida.
Art. 6® A internação humanizada deverá ser precedida de Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido ou Comunicação de Internação Involuntária ou
Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Mato
Grosso.
§1*^ A internação humanizada somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§2“ Nos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o Ministério
Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
Art. T Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe
multiprofissional.
Parágrafo Único. O atendimento deve observar particularidades e
necessidades individuais, considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física,
dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
Art. 8*" No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas, a equipe
multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para instituições
especializadas para internação humanizada a ser realizada após a formalização da decisão
por médico responsável.
§r A internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação e recuperação,
seu término será determinado pelo médico responsável.
§2“ A família ou o representante legal, ainda que este seja o Munieípio, poderá,
a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
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Rub^/ FL.n?
CÂMARA MUNICIPAL DE 023
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 9“ O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial, físico,
nutricional, integrativo e intelectual.
Art. 10” Durante o período de internação, a Prefeitura Municipal de Primavera
do Leste poderá manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias Municipais de
Saúde, Assistência Social e Educação, visando preparar o paciente após o tratamento para
inserção na sociedade, no mercado de trabalho e convívio familiar.
Parágrafo único. Caso os familiares da pessoa em vulnerabilidade residam
fora do município de Primavera do Leste, a municipalidade poderá viabilizar o transporte,
nos termos da legislação em vigor, visando o restabelecimento do vínculo.
Art. ir Para os restabelecidos após alta clínica ao convívio social, a
municipalidade poderá oportunizar prioridades na reinserção do mercado de trabalho,
vinculado exclusivamente ao paciente, criando programas próprios e oferecendo vantagens
a empresas locais que disponibilizarem vagas, e desenvolvendo programas técnicos
profissionalizantes.
Art. 12” O Município deverá garantir toda estrutura necessária para internação,
seja de maneira própria ou terceirizada.
Art. 13” Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar esta Lei
no que for necessário.
Art. 14” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 15 de outubro 2025.
(^\^\ AIMP Al \/F^ Assinado de forma digital por OI^LMIINC nUVUO gISLAINEALVES
YAMASHITA;006 YAMASHITA:00653243901
Dados; 2025.10.15 10:31:06 53243901 -03'00'
GISLAINE ALVES YAMASHITA
VEREADORA (PL)
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k-Ml Camara Municipal Pvadoli
Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Primavera do Leste, o tratamento e a internação humanizada de pessoas com
dependência química, transtornos mentais ou em situação de vulnerabilidade social, em
conformidade com as diretrizes da Lei Federal rf 10.216, de 2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental e a Lei Federal rf 11.343, de 2006, que Institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei Federal n° 13.840, de 2019.
Trata-se de uma medida de natureza humanitária e de saúde pública, voltada a
amparar indivíduos que, por circunstâncias diversas, encontram-se em situação de risco,
sem condições de discernimento ou autocuidado, muitas vezes vivendo nas ruas ou em
ambientes insalubres. A proposta busca assegurar o tratamento digno e seguro,
acompanhamento multiprofissional e respeito à integridade física e mental do paciente.
A internação humanizada prevista neste projeto tem como objetivo
proporcionar um processo completo, pautado na reabilitação física, psíquica e social, por
meio de atendimento integral e especializado. Além da desintoxicação e estabilização
clínica, o tratamento deverá promover a reinserção social, familiar e profissional,
permitindo que o indivíduo retome seu papel ativo na comunidade.
O texto também contempla a atuação integrada entre as Secretarias Municipais
de Saúde, Assistência Social e Educação, fortalecendo o caráter intersetorial das políticas
públicas. Essa cooperação é essencial para o sucesso dos programas de acolhimento,
acompanhamento e reintegração de pessoas vulneráveis.
Cumpre destacar que o projeto respeita os limites da legislação federal,
observando as regras sobre internação voluntária, involuntária e compulsória, bem como a
obrigatoriedade de comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública nos casos
com
previstos em lei.
Além disso, a iniciativa assegura que o Município possa desenvolver parcerias
com instituições especializadas, garantindo estrutura adequada para o atendimento e,
quando possível, promovendo incentivos à reinserção no mercado de trabalho, fortalecendo
o ciclo de recuperação e autonomia do cidadão.
Dessa forma, o presente projeto de lei representa um instrumento de cuidado,
dignidade e responsabilidade social, reforçando o compromisso
Municipal com a proteção da vida e a promoção da saúde mental, em consonância com os
princípios constitucionais e com as políticas nacionais sobre drogas e saúde pública.
Em se tratando de legalidade, a CRFB/88 determina em seu Art. 30 que compete
do Poder Público
ao município legislar em assuntos de interesse local, vejamos:
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camara Municipal Pv^doL^e-l^ FL n? Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE çoi
PRIMAVERA DO LESTE
'‘Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores o aprovem.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Av, Primavera, 300, Bairro Primavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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