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materia nº 11831/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 11831 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaSuprime o artigo 3º do Projeto de Lei nº 1831/2025, que cria o cargo em comissão de Assessor Especial da Secretaria de Administração, e promove os ajustes decorrentes.
native_id5626

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-17 Aguardando parecer da comissão
2025-10-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA SUPRESSIVA N. QçU /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” 1831/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1831/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
“Suprime o artigo 3° do Projeto de Lei n°
1831/2025, que cria o cargo em comissão
de Assessor Especial da Secretaria de
Administração, e promove os ajustes
decorrentes.
Art. 1°. Suprime-se o artigo 3° do Projeto de Lei rf 1831/2025.
Art. 2° Ficam excluídas todas as referências à criação do cargo em comissão de Assessor
Especial da Secretaria de Administração constantes do Projeto de Lei n° 1831/2025, em
especial os Anexos IV e V que tratam do referido cargo.
Art. 3° Em decorrência do disposto nesta Emenda, deverá ser atualizado o Anexo VI
(Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro) para expurgar os efeitos da criação do cargo
suprimido, preservando-se os demais cálculos e premissas.
Art. 4° Proceda-se à renumeração dos artigos e anexos remanescentes e à adequação das
remissões internas necessárias.
Art. 5° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA - PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A supressão do art. 3° do Projeto de Lei rf 1831/2025 é medida juridicamente prudente e
fiscalmente responsável. O dispositivo cria cargo em comissão de Assessor Especial na
Secretaria de Administração, com desenho funcional e simbologia remuneratória
incompatíveis com os parâmetros constitucionais e com as recomendações técnicas já
registradas no parecer jurídico da Câmara. Ainda que o parecer reconheça a regularidade
formal de iniciativa, ele ressalta a ausência de descrição pormenorizada das atribuições e o
risco de que o cargo exerça rotinas técnico-administrativas permanentes —próprias de quadros
efetivos — sob o rótulo genérico de “assessoramento”. Esse alerta, por si, recomenda
intervenção do Legislativo para evitar vício material e conflitos hierárquicos na estrutura da
Pasta.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II e V, estabelece que cargos em comissão são exceção
à regra do concurso público e se destinam exclusivamente a funções de direção, chefia e
assessoramento, de natureza fiduciária e estratégica. A criação de posto comissionado para
desempenhar tarefas típicas e continuadas de planejamento, monitoramento e gestão de
contratações, núcleo operacional da Lei 14.133/2021, transborda o campo do assessoramento
e invade atribuições técnicas que devem ser providas por servidores efetivos, sob pena de
desvio de finalidade e afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade. A
jurisprudência dos tribunais — inclusive decisões reiteradas dos Tribunais de Contas e do
Supremo Tribunal Federal em ações que declaram inconstitucionais leis locais criadoras de
cargos comissionados sem descrição precisa de atribuições de direção/chefia/assessoramento
— é firme no sentido de coibir o uso de comissionados para funções burocráticas permanentes.
Sob 0 prisma fiscal, a criação de cargo comissionado em patamar remuneratório elevado, sem
demonstração de ganho de governança que não possa ser obtido com reorganização de carreiras
e capacitação de servidores efetivos, amplia despesa continuada e aumenta a pressão sobre os
limites de pessoal, em dissonância com os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esses dispositivos exigem estimativa de impacto, adequação orçamentário-financeira e
planejamento de custeio para novos gastos, o que se toma especialmente sensível quando a
medida tem caráter estrutural e efeito cascata em carreiras correlatas. A Lei 4.320/1964, ao
exigir correlação entre autorização, finalidade e correta classificação da despesa, também
reforça a necessidade de clareza quanto ao objeto e à natureza das atribuições do cargo.
Do ponto de vista organizacional, a equiparação remuneratória do cargo proposto ao de
Secretário Municipal sugere paralelismo de comando e potencial sobreposição hierárquica, o
que desorganiza a cadeia decisória e fragiliza a responsabilizaç ão. Não se trata de negar a
importância de fortalecer a governança de compras e contratos, mas de reconhecer que o
caminho adequado — e juridicamente seguro — é o fortalecimento de equipes efetivas
especializadas, com fluxo de trabalho aderente à Lei 14,133/2021 e à segregação de funções,
ou, se insistido algum apoio estratégico, a definição estrita de atribuições verdadeiramente
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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estratégicas, sem execução de rotinas técnicas e sem simbologia que conflite com a estrutura
de direção existente.
Diante desse quadro, a supressão do art. 3° previne judicialização, glosas de controle e
nulidades futuras; preserva a regra do concurso público para funções permanentes; evita
aumento de despesa continuada sem lastro organizacional; e alinha a reforma administrativa
ao que a Constituição, a LRF e as boas práticas exigem. A medida não impede a modernização
da gestão: apenas afasta um desenho de cargo que, tal como proposto, é arriscado sob o ponto
de vista jurídico, fiscal e institucional, e orienta o Município a perseguir os mesmos objetivos
por vias sólidas, transparentes e sustentáveis.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. A legitimidade ativa para ação direta de inconstitucionalidade é do Prefeito Municipal e não do
Município. Contudo, merece ser retificado o pólo_ativo, porquanto há apenas erro formal na redação da petição inicial, já que foi o Prefeito quem outorgou a demanda. poderes específicos para propor
Preliminar rejeitada. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA SUPRESSIVA E
MODIFICATIVA DO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL
NÃO CARACTERIZADO. Mostra-se possível a edição
de emenda supressiva pelo legislativo em projeto de lei de iniciativa do executivo quando não acarreta
aumento de despesa ou desvio da matéria tratada no
projeto de lei encaminhado. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIME.
DE ÓRGÃO ESPECIAL AÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIRETA
COMARCA DE PORTO ALEGRE N° 70048857825
REQUERENTE município de pelotas
DE REQUERIDO CAMARA MUNICIPAL
VEREADORES DE PELOTAS
INTERESSADO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e
em retificar o polo ativo da demanda e, no mérito, em julgar improcedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
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Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
DESEMBARGADORES GUINTHER SPODE (PRESIDENTE),
PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, DANÚBIO EDON
Senhores
ARISTIDES
FRANCO, GASPAR MARQUES BATISTA, ARNO WERLANG, MARCO
ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, NEWTON BRASIL DE LEÃO, SYLVIO
BAPTISTA NETO, RUI PORTANOVA, FRANCISCO JOSÉ MOESCH, LUIZ
BRASIL SANTOS, OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS FELIPE
BARCELLOS, VOLTAIRE DE LIMA MORAES, MARCO AURÉLIO HEINZ,
GENARO JOSÉ BARONI BORGES,
VILLARINHO, CARLOS CINI MARCHIONATTI, CLÁUDIO BALDINO
MACIEL, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, GLÊNIO JOSÉ
WASSERSTEIN HEKMAN, DES.® VANDERLEI TERESINHA TREMEIA
KUBIAK, TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS E EDUARDO UHLEIN.
ANDRÉ LUIZ PLANELLA
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2012.
DES. JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL (RELATOR)
O Município de Pelotas ingressa com Ação Direta de
Inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 2° da Lei Municipal n.° 5.890, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre
0 reajuste de vencimentos, salário e alimentação dos servidores do Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP -, da Empresa Municipal do
Terminal Rodoviário de Pelotas Ltda. - ETERPEL - e
do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - PREVPEL -,
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especificamente quanto à emenda supressiva apresentada pelo Poder
Legislativo Municipal ao projeto original, encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo, que retira do texto a categoria de servidores dos quadros do
SANEP - Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas -, por afronta ao
disposto nos artigos 60, inciso II, alínea “a”, da Constituição Estadual e ao
artigo 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federai.
Afirma, o proponente, que há inconstitucionalidade formal, por
vício de iniciativa, por invasão de competência em matéria de iniciativa
privativa do chefe do Executivo Municipal, porquanto a Câmara Municipal de
Vereadores, ao modificar o projeto de lei de iniciativa do Executivo, invadiu
competência privativa do Prefeito Municipal, pois a
ele incumbe, com
exclusividade, a iniciativa de leis que versem sobre aumento da
remuneração dos servidores públicos. Aduz que a emenda supressiva
excluiu os servidores do SANEP do reajuste geral e
anual estabelecido para
demais servidores da Administração pública indireta do Município de
Pelotas, ferindo o principio da isonomia. Diz que sancionou a Lei para evitar
prejuízo aos demais contemplados pelo reajuste. Sustenta a existência de
erro grosseiro na lei, já que a ementa e o art. 1° mantive a redação original
incluindo os servidores do SANEP. Postulou a procedência do pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Emenda Parlamentar Supressiva e
Modificativa ao teor do art. 2° da Lei Municipal n. 5.890/12, que rejeitou os
servidores do SANEP do rol dos beneficiados com o reajuste geral e anual
de vencimentos (fis. 02-13, com documentos às fis. 14-55).
os
A Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas, devidamente
notificada, prestou suas informações, afirmando que há apenas erro formal
redação da ementa, que não compromete o conteúdo da norma. Sustenta na
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Poder Legislativo detém competência para apresentar emendas
modificativas, mesmo em projetos de lei de iniciativa do Poder
que o
supressivas e
do Executivo. Diz que a emenda supressiva ao artigo 2° excluiu os
servidores do SANEP do rol de beneficiários do reajuste anual, a pedido
destes, e não acarretou aumento de despesas de pessoal para o Poder
Executivo. Postula a improcedência do pedido (fls. 73-76, com documentos
àsfls. 77-91).
O Procurador-Geral do Estado, citado, argui, em preliminar a
ilegitimidade ativa do Município, por não estar legitimidade para propor a
ação direta de inconstitucionalidade, pede a extinção do feito, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a possibilidade do Legislativo apresentar emendas ao
projeto de lei, em matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo,
desde que não envolvam aumento das despesas (fls. 94-101).
O Ministério Público opina pela improcedência do pedido (fls.
9103-107).
Vêm-me conclusos, por redistribuição, para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. JORGE LUÍS DALUAGNOL (RELATOR)
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo
Município de Pelotas objetivando a retirada do ordenamento jurídico do
artigo 2“ da Lei Municipal n.° 5.890, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre
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O reajuste de vencimentos, salário e alimentação dos servidores, por vício
formal.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Como sabido, o § 2° do art. 95 da Constituição Estadual
confere legitimidade ao Prefeito Municipal para a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade.
Ainda que se tenha notícia de divergência na jurisprudência a
respeito do tema, esta Corte, em recente decisão, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade ativa, entendo que houve mera impropriedade na redação da
petição inicial.
Nesse sentido. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
70049091507, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des.
Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 01/10/2012, assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO. CRIAÇÃO DE EQUIPE DE
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRELIMINAR.
Impropriedade na redação da petição inicial. Princípios basilares que orientam o processo moderno. Erro formal que não pode levar à extinção do processo. Retificação do pólo ativo. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ENFRENTAMENTO. VÍCIO FORMAL. E
inconstitucional a lei de iniciativa do legislador que
disponha sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da administração pública. Por
simetria, a regra se aplica aos estados e aos municípios. Vício formal de iniciativa, interferindo na
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organização e funcionamento da administração Precedentes jurisprudenciais desta Corte. A
UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR, COM A RETIFICAÇÃO DA FIGURA DO POLO ATIVO DA AÇÃO, E, NO MÉRITO, JULGARAM PROCEDENTE A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Da mesma forma que o precedente citado, nesta ação foi o
Prefeito Municipal de Pelotas, Adolfo Antônio Fetter Júnior, quem firmou a
procuração conferindo poderes expressos para ingressar com a presente
direta de inconstitucionalidade, demonstrando a
iniciativa na açao
propositura da demanda (fl. 14).
Adoto como razões de decidir os fundamentos explicitados por
ocasião do julgamento do processo n. 70049091507, proferido pelo relator
Des. Glênio José Wasserstein Hekman, até para
repetição da matéria posta á apreciação, in verbis:
evitar desnecessária
Ademais, no meu entendimento, antes de se adotar posição que fulminará a ação direta de inconstitucionalidade, deve ser
analisado com acuidade se acima do interesse formal não se
sobreleva outro interesse público que conduza para o caminho da
efetiva justiça. . Importante ponderar também os interesses existentes na
presente ação de inconstitucionalidade, evitando-se o atraso
demasiado do julgamento do pedido, já que a extinção da
presente demanda acarretará, inevitavelmente, o ingresso de
nova ação. Assim, atualmente não mais se justifica o apego formalismo, devendo-se ser observada a finalidade instrumental
do processo. , ^ , , Oportuno transcrever o voto do Desembargador Osvaldo Stefanello, nos autos da ADI n.° 70001154137, julgado em
17/03/2003, quando do debate a respeito da preliminar de
ilegitimidade ativa;
ao
“É indubitável que pelo art. 95, § 2°, inc. III, da Constituição
Estadual, pode propor ação de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo municipal ou por omissão, o Prefeito
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Municipal. Não fala em município. Penso, porém, e essa idéia eu defendi em mais de uma oportunidade, que um erro
formal no que diz respeito à propositura da ação -
e é mero
,:7j formal - não pode levar a que não se conheça da ação
de inconstitucionalidade, pura e simplesmente decretando￾se a extinção do processo.
Ocorre que quem representa legalmente 0 Município é
0
Prefeito Municipal. Ele assina a procuração ao advogado para propor a ação de inconstitucionalidade, ele. em última
análise, é 0 Município personificado. Ou seja, 0 Município é,
expressão simples, 0 Prefeito Municipal, que, efetivamente, o representa em juízo ou fora dele.
Parece-me que seria preciosismo formal demasiado e
Inadmissível, ante os princípios basilares que orientam 0
processo moderno, deixar-se de enfrentar o direito material
que é posto na ação de inconstitucionalidade para pura e
simplesmente desconhecer 0 princípio da aproveitabilidade dos atos processuais. Não consigo, com toda a franqueza, admitir se desconheça um processo por esse tipo de
formalismo.
No caso. na questão da legitimidade ativa para estar em
juízo, em se tratando de ação de inconstitucionalidade, reitero, se confunde a figura jurídica do Município com a
figura de quem legalmente 0 representa, que é 0 Prefeito Municipal, que assina 0 mandato para que 0 advogado venha a juízo e postule em nome do Município. Além do
que, na ação de Inconstitucionalidade não existe um litígio,
controvérsia entre partes, mas apenas 0 interesse
institucional de se extirpar do ordenamento jurídico uma lei
que confronte à Constituição. Daí não ser admissível tanto
formalismo para da ação conhecer e julgar.
Com estas ponderações, estou, com devida vênia do eminente Relator, em divergir para rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa no processo argüida.’’
Ainda, aproveito para transcrever 0 que diz o professor RUI
PORTANOVA, a repeito do Princípio da Finalidade, no seu livro
"Princípios do Processo Civil”, 4® edição, pp. 187/188, editora
Livraria do Advogado:
erro
em
uma
(...)
Não se nega a importância da forma. Ela é importante tanto
para 0 exercício da liberdade como para a segurança do
devido processo legal. Ocorre, porém, que a forma não é
um valor em si. ela existe em razão de uma finalidade. Por
isso, se a despeito da violação da forma o ato atinge 0
resultado pretendido pela norma, então não há falar em
nulidade (Ap. Cível 585005895, TJRGS).
Ou, em outras palavras, a lei que rege a forma deve ser
interpretada e aplicada em função do fim. Nessa
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malefícios do formalismo do processo perspectiva, os resultam, em regra, de defeitos na interpretação da lei
processual (Lacerda. 1983, p. 8).
Todavia, no caso, determino, de oficio, a reitficação do pólo
ativo da ação para fazer constar o Prefeito Municipal como autor
da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, merece ser julgado improcedente o pedido.
A Lei n. 5.890, de 5 de abril de 2012, do Municio de Pelotas,
de vencimentos, salário e vale alimentação dos
- SANEP, da
dispõe sobre o reajuste
servidores do Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas
Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas Ltda -
ETERPEL e. Empresa
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas -
PREVPEL (fl. 20).
O Projeto de Lei foi proposta pelo Prefeito, mas a
Câmara
Municipal de Vereadores de Pelotas, em emenda supressiva e modificativa,
excluiu o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP das regras
reajuste de vencimento (fl. 25). Assim, aprovou a lei com a
quanto ao
seguinte redação do art. 2°:
Os vencimentos, salários, vale-alimentaçâo e as
gratificações de função dos servidores da Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas Ltda. -
ETERPEL, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - PREVPEL, são corrigidos a partir de 1° de maio de 2012, no percentual de 4,53% (quatro virgula cinqüenta e três por cento) sobre os valores vigentes nesta data, descontadas as antecipações a titulo de
complementação do salário mínimo.
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Permito-me adotar, como razões de decidir, argumentos
constantes do parecer do Dr. Ivory Coelho Neto, Procurador-Geral de
Justiça, em exercício, que assim consigna, com percuciência e com o que
evito desnecessária repetição, in verbis:
Com efeito, na melhor exegese do artigo 60, inciso II, alínea
“a” da Constituição Estadual , aplicável, aos Municípios, por força
do disposto no artigo 8°, caput , da Carta referida, incumbe ao
Chefe do Poder Executivo, privativamente, a iniciativa de leis que
versem sobre o aumento de remuneração dos servidores
públicos. Trata-se de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, não
podendo, a Câmara de Vereadores, tomar a iniciativa de projetos
que visem dispor sobre essa matéria. A reserva de iniciativa, todavia, transposta, no caso em
análise, ao Prefeito Municipal, que a exerceu plenamente, não
impede que o Poder Legislativo, durante a tramitação do projeto,
ofereça emendas, visando a aprimorar o texto legal que dai
emergirá, desde que observada a temática regulada, e não
implique aumento de despesa, o que afrontaria o preceituado no
artigo 61, inciso I, da Carta da Província .
O Pretório Excelso considera que, nas matérias de iniciativa reservada, as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas á
proibição de aumento de despesas e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto, valendo trazer à colação o
seguinte precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA
PARLAMENTAR EM
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró- labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de
inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, § 1°, II, "a"
e "c" e 63, 1) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos
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Estados da Federação, à luz do principio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida peia Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade juigada procedente.
(STF, ADIn 2079 - SC, Rei. Min. Maurício Cardoso, Tribunal Pleno, j. 29/04/2004),
Ainda, sobre o tema, Hely Lopes Meirelles afirma que o
poder de emenda, por parte dos parlamentares, é possível desde
que não acarrete aumento de despesa, in litteris;
A exclusividade da iniciativa de certas leis destinasse a
circunscrever (não a anular) a discussão e votação do
projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido, porém, oferecer emendas ampliativas, que importem aumento da despesa prevista, ressalvadas as emendas aos projetos que dispõem sobre matérias orçamentárias. Todavia, mister se faz que tais
emendas indiquem os recursos
ampliação da despesa, admitindo-se, apenas recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as relativas às dotaçõespara pessoal e seus
encargos e aos serviços sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir
órgão a mero homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do Prefeito seria invalidar o
privilégio constitucional estabelecido em favor do
Executivo.
em
necessários a
os
das dívidas. Negar
esse
Também esse Tribunal de Justiça já sufraga a tese de que,
mesmo nos projetos de iniciativa privativa do Poder Executivo, o
Poder Legislativo não pode ser transformado em mero homologador dos projetos de lei encaminhados, conquanto não
avance para além dos limites constitucionalmente fixados.
Nesse sentido, releva registrar como precedente o
Medida Cautelar na Ação Direta de julgamento da Inconstitucionalidade n.° 1.050-MC, realizado pelo Pleno do
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Supremo Tribunal Federal em 21/09/94, Relator 0 eminente Ministro Celso Mello, decisão de cuja ementa se extrai: O poder de emendar projetos de lei, que reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-juridica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar 0 processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode legitimamente exercida pelos membros do se cuide de proposições ser
legislativo, ainda que constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa (ADI 865/MA, Rei. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na
Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de
pertinência) com a proposição original e (c) tratando- se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e
III),
observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3“ e
4“
da Carta Política.
Por fim, torna-se imprescindível ressaltar a Súmula 339 do
Supremo Tribunal Federal, que preceitua: "não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Nessa trilha, imperativo reconhecer que a inovação normativa da Câmara Municipal de Pelotas, excluindo a categoria
funcional dos servidores do SANEP, não desbordou dos limites
constitucionais, pois não resultou em qualquer aumento de
despesa para a Administração Municipal ou malferimento às
normas constitucionais que dispõem acerca da iniciativa II, alínea “a", da Carta legislativa, previstas no artigo 60, inciso
Estadual.
Cito, ainda, os seguintes julgados desta Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 2.116/2003 DO MUNICÍPIO DE VACARIA -
MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA LEGISLATIVA SUPRESSIVA - POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESAS OBSERVADA A
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - PRECEDENTES. Ação
julgada improcedente Inconstitucionalidade n° 70007290810, Tribunal Pleno,
Direta de (Ação
11
n
o£ o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
4- TRIBUNAL DE JUSTIÇA
H
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RS
JLD
N° 70048857825
2012/CÍVEL
Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. João Carlos
Branco Cardoso, julgado em 22/11/2004).
ADIN. LEI MUNICIPAL. EMENDA LEGISLATIVA
SUPRESSIVA. Em se tratando de emenda supressiva,
acarretando aumento de despesa ou desvio da
matéria tratada no projeto de lei encaminhado, não
podendo igualmente o Poder Judiciário substituir-se ao
Poder Legislativo, não vinga a pretensão deduzida. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 70007394489, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Paulo Augusto
Monte Lopes, julgado em 01/03/2004).
nao
Nesses termos, voto no sentido de rejeitar a preliminar de
ilegitimidade ativa, retificando o pólo ativo da demanda para constar o
Prefeito de Pelotas, e julgo improcedente o pedido.
DES. FRANCISCO JOSÉ NIOESCH (REVISOR) - Revisei e estou de acordo
com 0 nobre Relator.
TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO
COM O RELATOR.
DES. GUINTHER SPODE Presidente Ação Direta de
Inconstitucionalidade n“ 70048857825, Comarca de Porto Alegre: "À
UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E RETIFICARAM O POLO
ATIVO DA DEMANDA. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, JULGARAM
IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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