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CÂMARA MUNICIPAL DE
PR//MAVERfl DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. QO P /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^83212025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^ 83212025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
“Ementa; Dá nova redação ao art. 4° do Projeto
de Lei rf 1832/2025 para organizar o
atendimento educacional por níveis de suporte,
estabelecer critérios técnicos de avaliação
pedagógica multidisdpiinar, definir documentos mínimos e prever a excepcionalidade de
concessão de Acompanhante Especializado”
Art. 1® O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4® A organização do atendimento será estruturada conforme o nível de
suporte identificado, observado o princípio da individualização e da avaliação
pedagógica multidisdpiinar:
I - Nível de Suporte 1: constatada autonomia e independência do estudante para
realizar as atividades escolares, não será indicada, em regra, a designação de
Profissional de Apoio Escolar, podendo ser excepcionalmente concedido
Acompanhante Especializado, quando a avaliação técnica e pedagógica indicar
necessidade específica de apoio comportamental, comunicacional ou social;
II - Nível de Suporte 2: o atendimento será estabelecido mediante processo
avaliativo que compreenda:
a) Protocolo de Conduta preenchido pela família;
b) Laudo médico com diagnóstico do TEA;
c) Avaliação técnica realizada pela unidade escolar e validada pela comissão
competente, podendo ser designado Profissional de Apoio Escolar ou
Acompanhante Especializado quando comprovada a necessidade para assegurar o
processo de aprendizagem e inclusão;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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III - Nível de Suporte 3; o atendimento seguirá o mesmo processo avaliativo
descrito no inciso II, com a obrigatória designação de Profissional de Apoio Escolar
ou Acompanhante Especializado, conforme análise da comissão.
IS Sessões em, 17 de outubro
le 2025.
MARCO AUREIÍO SALES RA DE MORAES
READOR - PRD
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JUSTIFICATIVA
A redação original do projeto limita, de forma implícita, a concessão de apoio
especializado apenas aos casos classificados como nível 3 do TEA. Tal limitação
contraria a legislação federal, que garante o atendimento individualizado e
proporcional à necessidade de cada estudante, independentemente do grau do
transtorno.
A presente emenda corrige essa lacuna, assegurando que também os estudantes
com TEA de níveis 1 e 2 possam ter direito ao acompanhamento especializado,
desde que comprovada a necessidade por avaliação técnica e pedagógica,
garantindo isonomia, equidade e proteção integral conforme os princípios da
inclusão escolar.
E a justificativa.
Sala das Sessões em, 14 de outubro
2025.
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
OR
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