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materia nº 31832/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 31832 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDá nova redação ao art. 6º do Projeto de Lei nº 1832/2025, para remeter a instituição da comissão ao regulamento do Poder Executivo, assegurando transparência, prazo e critérios técnicos para designação de profissionais.
native_id5629

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-11-03 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-11-03 Aguardando parecer da comissão
2025-10-24 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-17 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. £ê3
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
“Ementa: Dá nova redação ao art. 6° do
Projeto de Lei n® 1832/2025, para
remeter a instituição da comissão ao
regulamento do Poder Executivo,
assegurando transparência, prazo e
critérios técnicos para designação de
profissionais ”
Art. 1® Substitua-se integralmente o art. 6® e seus parágrafos (§1® e
§2®) do Projeto de Lei n° 1832/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação ;
Art. 6® A análise e a decisão sobre os casos de necessidade de designação de
Profissional de Apoio Escolar, Professor do AEE ou Acompanhante Especializado
serão disciplinadas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo
Municipal.
§1® O regulamento instituirá comissão específica responsável pela análise dos
pedidos, composta por profissionais efetivos da Rede Municipal de Ensino, podendo
incluir representantes do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar Educacional
Inclusivo (NAMEI), observada a competência técnica de cada área.
§2® O regulamento disporá sobre a composição, atribuições, fluxos de análise,
prazos e critérios técnicos da comissão, assegurando a publicidade e transparência
dos procedimentos adotados.
§3® Constatada a necessidade de acompanhamento, a Secretaria Municipal de
Educação deverá adotar as providências administrativas cabíveis no prazo máximo
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PRIMAVERA DO LESTE
de 30 (trinta) dias, respeitado o regime jurídico de pessoal, a legislação orçamentária
vigente e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sessões em, 17 de outubro
A DE MORAES MARCO AURÉLIO SALES F
/ VEREADOR D
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PR/AMVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem o objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa e evitar
vício formal de iniciativa, ao transferir para o regulamento do Poder Executivo a
criação e detalhamento da comissão responsável pela análise dos casos de
designação de profissionais de apoio e acompanhamento.
A nova redação torna o dispositivo mais claro e autoexplicatívo, delimitando as
responsabilidades da Secretaria de Educação e estabelecendo critérios objetivos de
transparência, composição e prazos, sem invadir matéria de organização
administrativa de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Além disso, o texto reforça a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal,
garantindo que as designações respeitem as condições orçamentárias e de pessoal
vigentes, conferindo segurança jurídica e efetividade à aplicação da norma.
É a justificativa.
Sala das Sessões em, 17 de outubro
25.
MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
DOR
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