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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. /D D H 12025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: MARCO AURÉLIO SALES FERREIRA DE MORAES
“Ementa: Dá nova redação ao art. 7° do
Projeto de Lei n° 1832/2025, para
detalhar a forma de emissão e utilização
dos laudos de diagnóstico, incluindo
dispositivos
multiprofissíonal e proteção de dados
pessoais nos termos da LGPD ”
sobre parecer
Art. 1® Substitua-se integralmente o art. 7® e seu parágrafo único do Projeto de Lei
n® 1832/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7® O diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser
comprovado por laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado na área
da saúde, preferencialmente neurologista, psiquiatra ou neuropediatra, observadas
as diretrizes do Conselho Federai de Medicina e dos respectivos conselhos de
classe.
§1° Poderão ser anexados pareceres multiprofissionais emitidos por psicólogos,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, psicopedagogos e outros
especialistas devidamente registrados em seus conselhos profissionais
finalidade exclusiva de subsidiar o planejamento pedagógico individualizado (PEI) e
o atendimento educacional especializado (AEE).
com a
§2® O laudo médico e os pareceres técnicos não implicam automaticamente na
designação de Profissional de Apoio Escolar ou Acompanhante Especializado, cuja
necessidade será definida a partir de avaliação pedagógica e social realizada pela
unidade escolar, analisada pela comissão específica da Secretaria Municipal de
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Educação,
§3“ Todos os laudos, pareceres e informações produzidos no processo de avaliação
deverão ser tratados como dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal n°
13.709/2018 (LGPD), devendo a Secretaria Municipal de Educação adotar medidas
de sigilo, guarda e controle de acesso aos documentos, assegurando a
confidencialidade e a proteção da intimidade do estudante e de sua família.
§4“ E vedada a exigência de renovação periódica injustificada de laudos ou
pareceres, exceto nos casos em que houver mudança comprovada no quadro clínico
ou solicitação justificada da equipe multiprofissional responsável pelo
acompanhamento.
Sessões em, 14 de outubro
MARCO AUREldO SALES FERRjÈIRA DE MORAES
VE -PRD
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar o art. 7° do Projeto de Lei n° 1832/2025,
tornando-o mais técnico, seguro e compatível com a legislação federal vigente.
O texto diferencia claramente o ato médico de diagnóstico (competência privativa
dos profissionais da saúde) da avaliação pedagógica (competência educacional),
garantindo que a decisão sobre designação de profissionais de apoio e
acompanhamento não seja automática, mas sim baseada em parecer pedagógico,
social e administrativo.
O §3° introduz a proteção de dados pessoais e sensíveis, conforme a LGPD, para
evitar exposição indevida de informações clínicas de crianças e adolescentes. Já o
§4^ coíbe a prática de exigência desnecessária de novos laudos, respeitando a
condição permanente do TEA e evitando burocratização para as famílias.
Assim, a nova redação proporciona segurança jurídica, clareza procedimental e
respeito à dignidade do estudante e de sua família, harmonizando a norma municipal
com os princípios da inclusão, acessibilidade e proteção integrai da criança e do
adolescente.
É a justificativa.
Sala das Sessões em, 14 de outubro
de 2025.
MARCO AURÉLIO FERREIRÀDE MORAES
/ VEREADOR-^
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