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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA ÍIÍ LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N° 12025
AUTOR: LUCAS TELLES DOS PASSOS
EMENTA MODIFICATIVA Ao
Projeto de Lei n°Jí^2025, que
dispõe sobre o atendimento
educacional especializado às
pessoas com Transtorno do
EspectroAutista (TEA)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, no uso 8de suas
atribuições legais, aprova:
Art. 1° - Acrescenta-se o inciso X ao artigo 8° do Projeto de Lei n° _/2025, com a
seguinte redação:
“X - garantir, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação ou por
equipe multiprofissional responsável pelo acompanhamento pedagógico, prioridade
na realização de investigação diagnostica do Transtorno do Espectro Autista (TEA),
assegurando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo
de avaliação, a contar da data da solicitação formal.”
§ IO _ A solicitação deverá ser registrada no Sistema Único de Saúde (SUS), no
sistema municipal de acompanhamento educacional ou equivalente.
§ 2° - O laudo ou relatório conclusivo deverá ser disponibilizad o á família e
comunicado á Secretaria Municipal de Educação, para fins de efetivação do
atendimento educacional especializado.
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT, 17 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt,leg.br
Páqina 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
A presente emenda tem por finalidade assegurar maior efetividade ao atendimento
educacional especializado da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
vinculando o prazo de diagnóstico à solicitação formal da Secretaria Municipal de
Educação ou da equipe multiprofissional responsável.
Ao estabelecer que a investigação diagnostica seja concluída em até 90 (noventa)
dias, garante-se celeridade e segurança no processo, permitindo que a rede
municipal de ensino promova adaptações pedagógicas e recursos inclusivos em
tempo adequado.
O dispositivo ainda assegura que o laudo seja disponibilizado tanto à família quanto
à Secretaria Municipal de Educação, criando uma integração entre saúde e
educação, em consonância com a Lei Federal n° 12.764/2012 (Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e os
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do
adolescente.
Diante disso, a aprovação desta emenda representa um avanço significativo na
garantia de direitos às pessoas com TEA em nosso município.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT, 17 de outubro de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador- PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste — MT 1 Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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