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materia nº 11797/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 11797 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAltera a redação do art. 37 do Projeto de Lei Ordinária nº 1797/2025, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, para tornar obrigatória a reversão dos bens públicos ao patrimônio municipal ao término dos contratos.
native_id5632

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-10-27 Redação Final Aguardando parecer REDAÇÃO FINAL
2025-10-24 Incluso na Pauta para Discussão e Votação
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia INCLUIR NA PAUTA
2025-10-24 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-24 Parecer favorável da comissão
2025-10-24 Parecer favorável da comissão
2025-10-24 Aguardando parecer da comissão
2025-10-24 Aguardando parecer da comissão
2025-10-20 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-17 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T11:19:56.333943-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N° '^0 i 12025
AUTOR: LUCAS TELLES DOS PASSOS
EMENDA MODIFICATIVA: Altera a
redação do art. 37 do Projeto de
Lei Ordinária n° 1797/2025, que
institui o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, para
tornar obrigatória a reversão dos
bens públicos ao patrimônio
municipal ao término dos
contratos.
A CÂMARA MUNICiPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, no uso de suas
atribuições legais, aprova;
Art. 1° O art. 37 do Projeto de Lei Ordinária n° 1797/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 37. Todos os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever a reversão
automática e obrigatória dos bens móveis, imóveis e equipamentos ao patrimônio do
Município de Primavera do Leste ao término da vigência, vedada qualquer forma
facultativa, conforme os princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da
CF).
Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação, integrando-se ao
Projeto de Lei n° 1797/2025.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT, 17 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Páqina 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
A presente Emenda Modificativa e Supressiva é uma medida de zelo com
a coisa pública e de responsabilidade fiscal, e tem por objetivo corrigir uma grave
vulnerabilidade no Projeto de Lei n° 1797/2025, assegurando a proteção do
patrimônio do Município de Primavera do Leste para as futuras gerações.
A redação original do art. 37, ao tratar a reversão dos bens como uma
faculdade contratual (“poderá prever ou não”), institui uma inadmissível
discricionariedade que atenta diretamente contra o princípio da indisponibilidade do
público. Bens públicos, especialmente aqueles construídos ou
amortizados com recursos do erário ou por meio de tarifas pagas pelos cidadãos,
não podem ficar sujeitos à livre disposição do gestor de plantão nem ao interesse de
mera
interesse
um parceiro privado.
Permitir que um contrato de longa duração, como o de uma PPP, termine
apropriação de infraestrutura essencial por uma empresa privada seria o
mesmo que autorizar a alienação indireta e futura do patrimônio municipal sem o
com a
devido processo legal.
O dever de proteger os bens públicos é uma obrigação jurídica, não uma
escolha. Ele emana dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e está consolidado tanto na
Lei Orgânica do Município quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal, a probidade
administrativa exige do gestor o dever de guarda e zelo com os bens que pertencem
a toda a coletividade.
Tornar a reversão obrigatória é, portanto, uma cláusula de segurança
jurídica e financeira para o Município. Ela garante que, ao final de um contrato de
concessão, toda a infraestrutura(prédios, equipamentos,redes) retorne ao domínio
público em plenas condições de uso. Isso evita que o Município, no futuro, seja
obrigado a arcar com o ônus de reconstruir ou recomprar ativos que já foram pagos
pela população ao longo do contrato, o que configuraria enriquecimento indevido do
parceiro privado e geraria um prejuízo incalculável ao erário.
Dessa forma, esta Emenda não é um mero detalhe textual, mas uma
afirmação de que as Parcerias Público-Privadas devem servir para modernizar e
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera 11, CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Páqina 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
qualificar os serviços em benefício da população, e
não como um mecanismo de
transferir o patrimônio do povo de Primavera do Leste para o setor privado.
Votar a favor desta alteração é votar pela proteção do que é nosso e por
uma visão de gestão pública comprometida com o futuro.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Páaina 3

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