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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. Q(ÉL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N"" 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Acrescenta parágrafo único ao art. 30 do
Projeto de Lei n° 1832/2025, para
compatibilizar a execução orçamentária e
financeira com o Plano Plurianual (PPA), a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a
Lei Orçamentária Anual (LOA) e os
dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).”
Art. 1°. Acrescente-se o Parágrafo único ao art. 30 do Projeto de Lei n° 1832/2025,
que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Parágrafo único. A execução desta Lei observará a
compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com o
Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade
com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). É vedada a criação ou
ampliação de despesa continuada sem a devida estimativa de
impacto financeiro, comprovação de adequação orçamentária
e indicação das fontes de custeio ou compensação, sob pena de
nul idade do ato que a autorizar.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIANA CARVALHO
VEREADORA - PL
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade garantir conformidade fiscal e orçamentária à aplicação da Lei, adequandoa aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à legislação municipal de planejamento.
A inclusão do parágrafo único assegura que toda despesa decorrente da execução da norma, especialmente aquelas
de caráter permanente ou continuado, como a contratação de profissionais especializados, seja precedida de
análise de impacto orçamentário-financeiro, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA e respeito aos limites legais
de despesa com pessoal.
Essa redação reforça a transparência fiscal, evita a criação de obrigações financeiras sem previsão de recursos e
protege o Município de apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, garantindo
responsabilidade, equilíbrio e sustentabilidade financeira na execução das políticas de inclusão educacional
previstas na lei.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
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MARIANA CARVALHO
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