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CÂMARA MUNICIPAL DE
f/H t PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. JJO$ /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
“Dá nova redação ao art. 7° do Projeto de
Lei n° 1832/2025, para detalhar a forma
de emissão e utilização dos laudos de
diagnóstico, incluindo dispositivos sobre
parecer multiprofissional e proteção de
dados pessoais nos termos da LGPD ”
Art. 1°. Substitua-se integralmente o art. T e seu parágrafo único do Projeto
de Lei n° 1832/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art, T O diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) deverá ser comprovado por laudo médico emitido
por profissional legalmente habilitado na área da saúde,
preferencialmente neurologista, psiquiatra ou
neuropediatra, observadas as diretrizes do Conselho
Federal de Medicina e dos respectivos conselhos de
classe.
§1° Poderão ser anexados pareceres multiprofissionais
emitidos por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, fisioterapeutas, psicopedagogos e outros
especialistas devidamente registrados em seus conselhos
profissionais, com a finalidade exclusiva de subsidiar o
planejamento pedagógico individualizado (PEI) e o
atendimento educacional especializado (AEE).
§2° O laudo médico e os pareceres técnicos não implicam
automaticamente na designação de Profissional de Apoio
Escolar ou Acompanhante Especializado, cuja
necessidade será definida a partir de avaliação
pedagógica e social realizada pela unidade escolar,
analisada pela comissão específica da Secretaria
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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Municipal de Educação.
§3° Todos os laudos, pareceres e informações produzidos
no processo de avaliação deverão ser tratados como
dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal n®
13.709/2018 (LGPD), devendo a Secretaria Municipal de
Educação adotar medidas de sigilo, guarda e controle de
acesso aos documentos, assegurando a confidencialidade
e a proteção da intimidade do estudante e de sua família.
§4° É vedada a exigência de renovação periódica
injustificada de laudos ou pareceres, exceto nos casos em
que houver mudança comprovada no quadro clínico ou
solicitação justificada da equipe multiprofissional
responsável pelo acompanhamento.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aperfeiçoar o art. 7® do Projeto de Lei n® 1832/2025, tomando-o mais
técnico, seguro e compatível com a legislação federal vigente.
O texto diferencia claramente o ato médico de diagnóstico (competência privativa dos
profissionais da saúde) da avaliação pedagógica (competência educacional), garantindo que a
decisão sobre designação de profissionais de apoio e acompanhamento não seja automática,
mas sim baseada em parecer pedagógico, social e administrativo.
O §3® introduz a proteção de dados pessoais e sensíveis, conforme a LGPD, para evitar
exposição indevida de informações clínicas de crianças e adolescentes.
Já o §4® coíbe a prática de exigência desnecessária de novos laudos, respeitando a condição
permanente do TEA e evitando burocratização para as famílias. Assim, a nova redação
proporciona segurança jurídica, clareza procedimental e respeito à dignidade do estudante e de
sua família, harmonizando a norma municipal com os princípios da inclusão, acessibilidade e
proteção integral da criança e do adolescente.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
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