br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 71832/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 71832 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaGarante análise individualizada na Educação Infantil, vedada a negativa genérica de apoio, com definição proporcional e revisável de apoios pedagógicos.
native_id5635

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-10-24 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-17 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

cAmara municipal de
PRIMAVERA iS LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. ^2£Í_/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Garante análise individualizada na
Educação Infantil, vedada a negativa
genérica de apoio, com definição
proporcional e revisável de apoios
pedagógicos.
Art. 1°. Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 5° do Projeto de Lei n°
1832/2025:
“Art. S"", I - As turmas de Berçário I, Berçário II,
Maternal I e Maternal II observarão análise
individualizada das necessidades de cada criança, com
base em avaliação pedagógica e observação funcional,
vedada a negativa genérica de apoio quando comprovada
a necessidade de mediação para participação,
comunicação e segurança.”
Art. 2° Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 5°:
“§ 1°. A definição de apoios na Educação Infantil terá
caráter pedagógico, proporcional e revisável, registrada
em plano simplificado com metas de participação, sem
prejuízo das atribuições do professor e do auxiliar,
vedados atos privativos de profissões regulamentadas e
observada a proteção de dados pessoais.
Art. 3° Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias.
Art. 4° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
9?
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
WWW, primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg,br
Pág. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA SE LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente emenda substitui eventual vedação genérica de apoio na Educação Infantil (berçário
e maternal) por análise individualizada, baseada em avaliação pedagógica e observação
funcional, com definição proporcional e revisável de apoios. A medida impede barreiras
indiretas de acesso e participação, assegura respostas tempestivas e protege o melhor interesse
da criança, sem descaracterizar as funções docentes nem autorizar atos privativos de profissões
regulamentadas.
Fundamento constitucional e legal. A Constituição Federal garante igualdade de condições para
acesso e permanência na escola (art. 206,1), assegura o atendimento educacional especializado
às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), e impõe
0 princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227). A Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, exige a oferta de apoios
razoáveis e a remoção de barreiras para participação em igualdade de condições. A Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei n° 13.146/2015), especialmente o
art. 28, impõe o dever de prover adaptações razoáveis e recursos de acessibilidade e veda
discriminação por motivo de deficiência. A Lei xf 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA
como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo o regime protetivo da LBI.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990) reforça a prioridade
absoluta e o dever de proteção integral, incompatíveis com atrasos ou negativas genéricas de
apoio.
Discriminação indireta e adaptação razoável. A vedação “em tese” de apoio em
berçário/matemal caracteriza discriminação indireta: uma regra aparentemente neutra que, na
prática, exclui ou dificulta o exercício do direito de um grupo. A LBI considera discriminatória
qualquer ação ou omissão que limite ou impeça o acesso a direitos em igualdade. A solução
juridicamente adequada é a avaliação caso a caso, com adaptações razoáveis e proporcionais à
necessidade efetivamente constatada, documentadas e passíveis de revisão.
Pertinência pedagógica e tempestividade. Na Educação Infantil, os apoios têm natureza
predominantemente pedagógica e de mediação do cotidiano (organização de rotina,
comunicação, suporte à interação, acomodação sensorial, segurança), e não terapêutica. Sua
efetividade depende de tempestividade: meses de espera por laudo clínico definitivo ou por
regras etárias fixas significam perda de janelas importantes de desenvolvimento. Por isso, a
emenda orienta que a necessidade inicial seja identificada por avaliação pedagógica e
observação funcional registradas, com revisão periódica e participação da família. O laudo
médico, quando apresentado, cumpre função complementar e jamais condicionante do início
do apoio educativo.
Proteção de dados e limites profissionais. A menção expressa à proteção de dados atende à Lei
Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei rf 13.709/2018), que qualifica dados de saúde e de
crianças como sensíveis, impondo finalidade específica, acesso restrito e segurança da
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
informação. O texto também veda atos privativos de profissões regulamentadas, preservando
os limites de atuação do apoio pedagógico e evitando autuações ou desvio de função.
Impacto prático e fiscal. A regra proposta é fiscalmente neutra e organizafluxos; a escolainicia
apoios proporcionais com base pedagógica, registra decisões, revisa o plano simplificado e
ajusta a resposta conforme a evolução da criança e
as evidências coletadas, sem criar direitos
automáticos a arranjos laborais específicos nem substituir o professor/auxiliar. Isso reduz
litígios, evita negativas indevidas, melhora a previsibilidade da gestão e favorece resultados
educacionais.
Conclusão. A emenda é juridicamente adequada, pedagógica e administrativamente correta.
Ela materializa a educação inclusiva prevista na Constituição, na LBI, na Lei 12.764/2012 e no
ECA; previne discriminação indireta; garante apoio tempestivo e proporcional na Educação
Infantil; resguarda a LGPD; e fortalece a governança escolar, ao exigir registro, revisão e
participação da família, sem afrontar as atribuições docentes nem os limites profissionais.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 4

open original →