CÂMARA MUNICIPAL DE
m .m r PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N. _(QQ % /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Amplia e qualifica a composição
multidisciplinar da comissão prevista no
art. 6®, com possibilidade de convidados
de áreas especializadas, cooperação
intersetorial e salvaguardas de atuação.
Art. r. Dê-se a seguinte redação ao § T do art. 6® do Projeto de Lei n®
1832/2025:
“§ 1® A comissão poderá contar, sempre que necessário,
com
terapia ocupacional, fonoaudiologia,
psiquiatria, neurologia, pediatria do desenvolvimento,
pedagogia, serviço social e outras áreas afins, conforme
a matéria em análise.”
Art. 2® Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 6®,
renumerando-se os demais:
“§ 2® A participação de profissionais convidados terá caráter consultivo e de apoio técnico-pedagógico, vedada
execução de atos privativos de profissão por pessoas
não habilitadas e a substituição de atribuições próprias
dos profissionais da rede de saúde.
§ 3® Quando a matéria exigir apoio clínico-terapêutico, a
Secretaria Municipal de Educação poderá articular
cooperação com a rede pública de saúde e assistência
social, observado o fluxo intersetorial e sem
descaracterizar a natureza educacional das ações.
§ 4® O compartilhamento de informações pessoais e
sensíveis entre a comissão e profissionais convidados
observará a legislação de proteção de dados pessoais.
profissionais convidados das áreas de psicologia,
fisioterapia.
a
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finalidade específica, acesso restrito, registro das
operações e, quando aplicável, ciência dos responsáveis.
§ 5° A eventual remuneração, contratação ou celebração de instrumentos de cooperação decorrentes da
participação de profissionais convidados observará a
legislação de pessoal, as regras de compras e contratos e,
quando implicar despesa, os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar rf 101/2000.”
Art. 3° Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 4° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
com
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
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JUSTIFICATIVA
A emenda amplia e qualifica a composição multidisciplinar da comissão prevista no art. 6°,
permitindo, quando necessário, a participação consultiva de profissionaisde psicologia,terapia
ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia, psiquiatria, neurologia, pediatria do
desenvolvimento, pedagogia, serviço social e áreas afins, com salvaguardas de atuação,
proteção de dados e cooperação intersetorial. O objetivo é aprimorar a análise técnica de casos
e diretrizes, garantindo decisões pedagógicas mais informadas, sem desvirtuar a natureza
educacional das ações e sem ultrapassar limites legais de exercício profissional.
Base constitucional e legal. A Constituição assegura o direito à educação com igualdade de
condições para acesso e permanência (art. 206, I), o atendimento especializado
preferencialmente na rede regular (art. 208, III) e a prioridade absoluta de crianças e
adolescentes (art. 227). A Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais, atraindo o regime protetivo da Lei Brasileira de
Inclusão (Lei 13.146/2015), que determina oferta de recursos de acessibilidade e adaptações
razoáveis no ensino (art. 28) e incentiva arranjos intersetoriais. O Estatuto da Criança e do
Adolescente orienta a proteção integral e a atuação em rede. A possibilidade de convidar
especialistas, em caráter consultivo, harmoniza-se com esse arcabouço, pois robustece o
fundamento técnico das decisões sem transferir à escola atribuições de natureza clínica.
Segurança jurídica e limites profissionais. A emenda explicita que a participação convidada é
consultiva e veda a execução de atos privativos de profissões regulamentadas por quem não
detém habilitação legal, evitando desvio de função, responsabilização indevida de servidores
da educação e riscos de autuação por conselhos profissionais. Ao mesmo tempo, preserva-se a
natureza educacional das intervenções; a comissão recebe subsídios técnicos, mas o
planejamento e a execução pedagógica continuam sob responsabilidade da rede de ensino,
acionando a saúde quando a demanda for clínica-terapêutica.
Proteção de dados pessoais. Como há trânsito de informações sensíveis (saúde,
desenvolvimento infantil), a emenda vincula o compartilhamento à Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei 13.709/2018): finalidade específica, acesso restrito, registro das operações e,
quando aplicável, ciência dos responsáveis. Isso impede usos indevidos, reduz risco de
incidentes e reforça a governança informacional, em consonância com o regime de dados de
crianças e adolescentes (art. 14 da LGPD).
Responsabilidade fiscal e conformidade administrativa. Ao exigir que eventual contratação,
remuneração ou instrumento de cooperação decorrente da participação de especialistas observe
legislação de pessoal, compras e contratos, e, quando implicar despesa, os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000 (estimativa de impacto e adequação orçamentário-financeira), a
redação previne vícios formais e resguarda o equilíbrio fiscal.
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Efeitos práticos. A abertura para especialistas melhora a qualidade das decisões do colegiado,
acelera ajustes do PEI e das estratégias de sala, qualifica a articulação com a rede de saúde e
assistência e reduz conflitos de interpretação sobre o que é apoio pedagógico versus
intervenção clínica. As salvaguardas inseridas diminuem riscos jurídicos (desvio de função,
violação de dados, despesa sem lastro) e elevam a previsibilidade da gestão.
Conclusão. A emenda é juridicamente adequada, fiscalmente responsável e tecnicamente
necessana ári. Ela fortalece a base técnica das deliberações da comissão, garante respeito aos
limites profissionais, protege dados sensíveis e organiza a cooperação intersetorial, sem
descaracterizar o papel educacional da política municipal para pessoas com TEA.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
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